Decreto nº 44650 DE 30/06/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2017
Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
DESCRIÇÃO | ARTIGOS |
DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 2° a 5° |
LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL | Art. 6° ao 103- B |
TÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO | Art. 6° ao 22 |
CAPÍTULO I - DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 6° ao 16 |
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO | Art. 6° |
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL | Art. 7° |
SUBSEÇÃO I - DA VEDAÇÃO E DO ESTORNO | Arts. 8° e 9° |
SUBSEÇÃO II - DOS AJUSTES RELATIVOS AO DESVIO DE DESTINAÇÃO DA MERCADORIA E À ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE | Art. 10 |
SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO | Art. 11 |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | Arts. 12 e 13 |
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR | Arts. 14 e 15 |
SEÇÃO V - DO SALDO CREDOR E DO CRÉDITO ACUMULADO | Art. 16 |
CAPÍTULO II - DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL | Art. 17 ao 20 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 17 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | Art. 18 |
SEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO | Arts. 19 e 20 |
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | Arts. 21 e 22 |
TÍTULO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 23 ao 27-A |
CAPÍTULO I - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO | Art. 23 ao 25 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 23 |
SEÇÃO II - DO IMPOSTO APURADO MENSALMENTE | Art. 24 |
SEÇÃO III - DO IMPOSTO COBRADO A CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
Art. 25 |
SEÇÃO IV - DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA | Art. 25-A |
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO | Art. 26 e 27 |
SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE | Art. 26 |
SEÇÃO II - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE | Art. 27 |
TÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO | Arts. 28 e 29 |
TÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO | Arts. 30 e 31 |
TÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Arts. 32 a 34 |
TÍTULO VI - DO COMÉRCIO EXTERIOR | Art. 35 ao 48 |
CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA | Art. 35 ao 44-B |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 35 |
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Arts. 36 e 37 |
SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - DMI | Art. 38 |
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR | Art. 39 |
SEÇÃO V - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA | Art. 40 |
SEÇÃO VI - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO | Art. 41 |
SEÇÃO VII - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF | Art. 42 |
SEÇÃO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL NA MODALIDADE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO | Art. 43 |
SEÇÃO IX - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO | Art. 44 |
CAPÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA | Art. 45 ao 48 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 45 e 46 |
SEÇÃO II - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTO ALFANDEGADO | Art. 47 |
SEÇÃO III - DA REMESSA PARA DESTINATÁRIO EM PAÍS DIVERSO DO IMPORTADOR | Art. 48 |
TITULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Arts. 49 ao 93-B |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 49 a 56 |
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 57 |
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 58 |
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO | Art. 59 |
CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 60 |
CAPÍTULO VI - DA SUBCONTRATAÇÃO | Arts. 61 e 62 |
CAPÍTULO VII - DO REDESPACHO | Arts. 63 e 64 |
CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE INTERMODAL | Arts. 65 e 66 |
CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA | Art. 67 ao 80-C |
SEÇÃO I - DA SISTEMÁTICA ESPECÍFICA | Art. 67 ao 74 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 67 |
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA | Arts. 68 a 71 |
SUBSEÇÃO III - DO TRANSPORTE EFETUADO POR EMPRESA CREDENCIADA | Arts. 72 a 74 |
SEÇÃO II - DAS DEMAIS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA TRANSPORTADORA | Art. 75 ao 77 |
SUBSEÇÃO I - DO TRANSPORTE EFETUADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA | Art. 75 |
SUBSEÇÃO II - DA MERCADORIA PERECÍVEL RETIDA | Art. 76 |
SUBSEÇÃO III - DA GUARDA DA MERCADORIA EM DEPÓSITO DA SEFAZ | Art. 77 |
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NO TRANSPORTE DE CARGA COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR | Arts. 78 e 79 |
SEÇÃO IV - DO CT-E RELATIVO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS A UM MESMO TOMADOR | Art. 80 |
SEÇÃO V - DO CANAL EXPRESSO PERNAMBUCANO | Arts. 80-A a 80-C |
CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 81 |
CAPÍTULO XI - DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS | Art. 82 so 88 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 82 |
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE AEROVIÁRIO | Arts. 83 a 85 |
SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE VALORES | Arts. 86 a 88 |
CAPÍTULO XII - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 89 ao 93 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 89 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO | Art. 90 |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 91 |
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO | Art. 92 |
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 93 |
TÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Arts. 94 e 103-B |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 94 e 95 |
CAPÍTULO II - DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF | Art. 96 e 97 |
CAPÍTULO III - DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET | Art. 98 |
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE | Art.99 |
CAPÍTULO V - DO SERVIÇO PRÉ-PAGO | Art. 100 |
CAPÍTULO VI - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 101 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO | Art. 101 |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 102 |
CAPÍTULO VII - DOS REGIMES ESPECIAIS | Art. 103 |
LIVRO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA | Arts. 104 a 277 |
TÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE | Arts. 104 a 117 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 104 a 108 |
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO | Arts. 109 a 112 |
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL | Art. 113 a 113-B |
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO | Art. 114 |
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO | Art. 114 |
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO POR SOLICITAÇÃO | Art. 114-A e 114-B |
SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO OFÍCIO | Art. 114-C a 114-E |
SEÇÃO II - DO BLOQUEIO | Art. 115 |
CAPÍTULO V - DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO | Art. 116 |
SEÇÃO I - DA BAIXA | Art. 116 |
SUBSEÇÃO I - DA BAIXA DO OFÍCIO | Art. 116-A e 116-B |
SEÇÃO II - DA REATIVAÇÃO | Art. 117 |
TÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | Arts. 118 ao 224 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Arts. 118 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Arts. 118 a 121 |
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE | Arts. 122 e 123 |
SEÇÃO III - DO PRAZO DE VALIDADE DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO | Arts. 124 e 125 |
SEÇÃO IV - DA CORREÇÃO | Arts. 126 a 128 |
SEÇÃO V - DA INIDONEIDADE | Art. 129 |
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 130 a 140 |
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS | Arts. 141 ao 157 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 141 e 142 |
SEÇÃO II - DAS ESPÉCIES | Arts. 143 e 144 |
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E | Arts. 145 e 146 |
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E | Arts. 147 a 149 |
SEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-ECF | Art. 150 |
SEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E | Art. 151 |
SEÇÃO VII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO OUTROS SERVIÇOS - CT-E OS | Art. 152 |
SEÇÃO VIII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E | Art. 153 |
SEÇÃO IX - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA | Arts. 154 a 157 |
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS | Arts. 158 ao 224 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Arts. 158 e 159 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 160 e 161 |
SUBSEÇÃO II - DAS ESPÉCIES | Art. 162 |
SUBSEÇÃO III - DO PROCESSO DE EMISSÃO | Art. 163 |
SUBSEÇÃO IV - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO | Art. 164 |
SUBSEÇÃO V - DO EXTRAVIO | Arts. 165 e 166 |
SUBSEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO | Art. 167 |
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF | Arts. 168 e 180 |
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE | Arts. 168 e 169 |
SUBSEÇÃO II - DA DISPENSA | Art. 170 |
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE AIDF- PAIDF | Arts. 171 a 173 |
SUBSEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO | Art. 174 |
SUBSEÇÃO V - DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO OU DO DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO | Arts. 175 a 179 |
SUBSEÇÃO VI - DO RECREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO | Art. 180 |
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A E DO RESPECTIVO SELO FISCAL DE AUTENTICAÇÃO | Arts. 181 a 191 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A | Arts. 181 a 183 |
SUBSEÇÃO II - DO SELO FISCAL DE AUTENTICAÇÃO DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A | Arts. 184 a 191 |
SEÇÃO IV - DO ROMANEIO | Art. 192 |
SEÇÃO V - DA EMISSÃO AVULSA DE DOCUMENTO FISCAL | Arts. 193 a 196 |
SEÇÃO VI - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | Art. 197 |
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 198 |
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Arts. 199 a 201 |
SEÇÃO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 203 e 204 |
SEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 205 e 206 |
SEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO AÉREO | Art. 207 |
SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 208 e 209 |
SEÇÃO XIII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIA | Art. 210 |
SEÇÃO XIV - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIA | Art. 211 |
SEÇÃO XV - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM | Art. 212 |
SEÇÃO XVI - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIA | Art. 213 |
SEÇÃO XVII - DO DESPACHO DE TRANSPORTE | Art. 214 |
SEÇÃO XVIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO | Art. 215 |
SEÇÃO XIX - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA | Arts. 216 e 217 |
SEÇÃO XX - DO MANIFESTO DE CARGA | Art. 218 |
SEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS | Art. 219 |
SEÇÃO XXII - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM | Art. 220 |
SEÇÃO XXIII - DO DOCUMENTO SIMPLIFICADO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS | Art. 221 |
SEÇÃO XXIV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Art. 222 |
SEÇÃO XXV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 223 |
SEÇÃO XXVI - DA CARTA DE CORREÇÃO | Art. 224 |
TÍTULO III - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL | Arts. 225 e 234 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Arts. 225 e 226 |
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO | Art. 227 ao 234 |
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES | Art. 227 |
SEÇÃO II - DO RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES/ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS/ICMS - PROGRAMA RESUMO | Art. 228 |
SEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS/OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GIA | Art. 229 |
SEÇÃO IV - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIAM | Art. 230 |
SEÇÃO V - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS - GIAF | Art. 231 |
SEÇÃO VI - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ISS - GISS | Art. 232 |
SEÇÃO VII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - GIDC | Art. 233 |
SEÇÃO VIII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - GISN | Art. 234 |
TÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS | Arts. 235 a 266 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Arts. 235 a 250 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 235 a 245 |
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE | Art. 246 |
SEÇÃO III - DA DISPENSA | Art. 247 |
SEÇÃO IV - DO EXTRAVIO OU PERDA | Art. 248 |
SEÇÃO V - DAS ESPÉCIES | Art. 249 |
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS | Arts. 250 e 251 |
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS | Arts. 252 e 253 |
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | Art. 254 |
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 255 e 256 |
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO | Art. 257 |
CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO | Arts. 258 a 262 |
CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS | Art. 263 |
CAPÍTULO IX - DO REGISTRO DE VEÍCULOS | Art. 264 |
CAPÍTULO X - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC | Art. 265 |
TÍTULO V - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS | Arts. 266 e 269 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 266 e 267 |
CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA | Art. 268 |
CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL | Art. 269 |
TÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO | Arts. 270 e 277 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 270 e 271 |
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO | Arts. 272 e 273 |
CAPÍTULO III - DO DESCREDENCIAMENTO | Art. 274 |
CAPÍTULO IV - DO RECREDENCIAMENTO | Art. 275 |
CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Arts. 276 e 277 |
LIVRO I - DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO | Art. 278 ao 474-N |
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL | Art. 278 ao 283 |
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 278 |
CAPÍTULO II - DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO | Arts. 279 a 281 |
CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO | Arts. 282 e 283 |
TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS | Art. 284 ao 289 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 284 |
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA | Art. 285 |
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | Arts. 286 e 287 |
SEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À SAÍDA DE GESSO E SEUS DERIVADOS | Arts. 286 e 287 |
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DA SAÍDA | Arts. 288 e 289 |
TÍTULO II-A - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS | Art. 289-A ao 289-L |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 289-A |
CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE | Art. 289-B |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO | Art. 289-C ao 289-H |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO | Art. 289-C |
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Arts. 289-D e 289-E |
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Art. 289-F |
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO DAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS | Arts. 289-G e 289-H |
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO | Art. 289-I |
CAPÍTULO V - DO ESTOQUE DE MERCADORIA | Art. 289-J |
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS | Art. 289-K |
TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA | Art. 290 ao 293-A |
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 290 |
CAPÍTULO II - DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO | Art. 291 |
CAPÍTULO III - DAS DEMAIS SAÍDAS | Arts. 292 e 293 |
CAPÍTULO IV - DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR | Art. 293-A |
TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO | Art. 294 ao 297 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 294 |
CAPÍTULO II - DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO | Art. 295 |
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE | Art. 296 |
CAPÍTULO IV - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO | Art. 297 |
TÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO | Arts. 298 e 302-D |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 298 e 299 |
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO CRÉDITO PRESUMIDO | Arts. 300 e 302 |
SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR PRODUTOR | Arts. 300 e 301 |
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INDUSTRIAL | Art. 302 |
TÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO | Art. 303 ao 311 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 303 |
CAPÍTULO II - DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO | Art. 304 ao 307 |
SEÇÃO I - DO MILHO PROCEDENTE DESTE ESTADO | Art. 304 |
SEÇÃO II - DO MILHO PROCEDENTE DE OUTRA UF | Arts. 305 e 306 |
SEÇÃO III - DO MILHO IMPORTADO DO EXTERIOR | Art. 307 |
CAPÍTULO III - DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR | Art. 308 |
CAPÍTULO IV - DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA | Arts. 309 e 310 |
CAPÍTULO V - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO | Art. 311 |
TÍTULO VII - DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET | Arts. 312 a 314 |
TÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA | Arts. 315 a 320 |
TÍTULO IX - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO | Arts. 321 a 360 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 321 a 328 |
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF | Art. 329 ao 348 |
SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE | Art. 329 |
SEÇÃO II - DA INAPLICABILIDADE | Art. 330 |
SEÇÃO III - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR COMERCIANTE | Arts. 331 a 333 |
SEÇÃO IV - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR INDUSTRIAL | Arts. 334 a 336 |
SEÇÃO V - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 337 |
SEÇÃO VI - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL | Arts. 338 a 340 |
SEÇÃO VII - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE COM AS ATIVIDADES SUSPENSAS | Arts. 341 a 343 |
SEÇÃO VIII - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE IRREGULAR OU COM INDÍCIO DE IRREGULARIDADE | Arts. 344 a 346 |
SEÇÃO IX - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE QUE NÃO MANTENHA ESCRITA FISCAL | Art. 347 |
CAPÍTULO III - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF | Arts. 348 a 350 |
CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF | Arts. 351 a 353 |
CAPÍTULO V - DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS | Arts. 354 a 358 |
CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR | Arts. 359 e 360 |
TÍTULO X - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO | Art. 361 |
TÍTULO XI - DO SIMPLES NACIONAL | Art. 362 ao 384 |
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 362 |
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF | Art. 363 |
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO | Art. 364 |
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA | Arts. 365 e 366 |
CAPÍTULO V - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 367 ao 369 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 367 |
SEÇÃO II - DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 368 |
SEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 369 |
CAPÍTULO VI - DO DESENQUADRAMENTO DO MEI | Art. 370 ao 372 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 370 |
SEÇÃO II - DO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI | Art. 371 |
SEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO | Art. 372 |
CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL | Arts. 373 Ao 384 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 373 e 374 |
SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO | Art. 375 |
SEÇÃO III - DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL | Art. 376 |
SEÇÃO IV - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL | Arts. 377 e 378 |
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL | Art. 379 |
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS | Art. 380 |
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL | Art. 381 |
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA OPCIONAL PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL | Arts. 382 a 384 |
TÍTULO XII - DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA | Art. 385 ao 393 |
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 385 |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA | Art. 386 |
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA | Arts. 387 e 388 |
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Arts. 389 a 391 |
CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Art. 392 |
CAPÍTULO VI - DO ESTOQUE DE MERCADORIA | Art. 393 |
TÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 394 a 416 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Arts. 394 a 397 |
CAPÍTULO II - DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 398 ao 404 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 398 a 400 |
SEÇÃO II - DO IMPOSTO RELATIVO ÀS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS | Art. 401 ao 404 |
SUBSEÇÃO I - DO IMPOSTO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO FORNECIMENTO A CONSUMIDOR RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA | Art. 401 |
SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO SOBRE A SUBVENÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO FEDERAL N 7.891/2013 | Arts. 402 a 404 |
CAPÍTULO III - DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE | Art. 405 ao 416 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 405 |
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 406 |
SEÇÃO III - DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 407 a 409 |
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DESTINATÁRIO DA ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 410 ao 412 |
SUBSEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - DEVEC | Arts. 410 e 411 |
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR CONSUMIDOR CONECTADO À REDE BÁSICA | Art. 412 |
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 413 ao 416 |
SUBSEÇÃO I - DO ARQUIVO DIGITAL RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE | Art. 413 |
SUBSEÇÃO II - DO ARQUIVO DIGITAL GERADO PELA SEFAZ | Art. 414 |
SUBSEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 415 |
SEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO PRESTADA POR TERCEIRO | Art. 416 |
TÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS | Arts. 417 ao 467-B |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Arts. 417 e 418 |
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 | Arts. 419 ao 427 |
SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE | Arts. 419 a 422 |
SEÇÃO II - DA INAPLICABILIDADE | Arts. 423 e 424 |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO RESSARCIMENTO | Arts. 425 a 427 |
CAPÍTULO III - DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL | Art. 428 ao 435 |
SEÇÃO I - DO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC | Art. 428 ao 433 |
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO | Art. 428 |
SUBSEÇÃO II - DA SAÍDA INTERNA | Art. 429 |
SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA INTERESTADUAL | Art. 430 |
SUBSEÇÃO IV - DA ENTRADA PROVENIENTE DE OUTRA UF | Arts. 431 e 432 |
SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 433 |
SEÇÃO II - DO ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC | Arts. 434 e 435 |
CAPÍTULO IV - DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS | Arts. 436 a 440 |
CAPÍTULO V - DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 441 so 445 |
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 441 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO | Art. 442 |
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 443 |
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO | Art. 444 |
CAPÍTULO VI - OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 445 |
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL | Art. 446 ao 463 |
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DA BOMBA | Art. 446 |
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA DO ENCERRANTE | Arts. 447 a 449 |
SEÇÃO III - DO SISTEMA MEDIDOR DE VAZÃO | Arts. 450 e 451 |
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL | Arts. 452 e 453 |
SEÇÃO V - DA INTERVENÇÃO NOS EQUIPAMENTOS REALIZADA POR EMPRESA CREDENCIADA | Arts. 454 a 458 |
SEÇÃO VI - DO DESCREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL | Arts. 459 e 460 |
SEÇÃO VII - DO RECREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL | Art. 461 |
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 462 e 463 |
CAPÍTULO VIII - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO | Art. 464 |
CAPÍTULO IX - DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO | Art. 465 |
CAPÍTULO X - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL | Arts. 466 e 467 |
TÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL | Art. 468 ao 474 |
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 468 |
CAPÍTULO II - DA SAÍDA DA MERCADORIA | Arts. 469 a 472 |
CAPÍTULO III - DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO | Arts. 473 e 474 |
TÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO | Art. 474-A |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 474-A ao 474-G |
SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE | Art. 474-A |
SEÇÃO II - DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 474-B a 474-D |
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL | Art. 474-E ao 474-G |
SEÇÃO I - DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Art. 474-E |
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO |
Art. 474-F e 474-G |
CAPÍTULO III DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR | Art. 474-H e 474-I |
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Art. 474-H |
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Art. 474-I |
CAPÍTULO IV - DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL | Art. 474-J AO 474-L |
SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 474-J |
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Art. 474-K |
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Art. 474-L |
CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO | Art. 474-M |
TÍTULO XVII DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO | Art. 474-N |
LIVRO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS | Art. 475 ao 550-I |
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA | Art. 475 ao 553 |
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 475 |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL | Arts. 476 a 479 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 476 a 479 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DEPÓSITO FECHADO E COM ARMAZÉM-GERAL | Art. 480 |
SUBSEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 480 |
SUBSEÇÃO II - DA ENTREGA DA MERCADORIA DIRETAMENTE EM DEPÓSITO FECHADO OU EM ARMAZÉM-GERAL | Arts. 481 a 483 |
SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA DA MERCADORIA DO DEPÓSITO FECHADO OU DO ARMAZÉM-GERAL COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO DEPOSITANTE | Arts. 484 e 485 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ARMAZÉM-GERAL | Art. 486 ao 492 |
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARMAZÉM-GERAL | Art. 486 |
SUBSEÇÃO II - DA ENTREGA DA MERCADORIA DIRETAMENTE EM ARMAZÉM-GERAL DESTE ESTADO | Arts. 487 a 489 |
SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ARMAZÉM-GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO DEPOSITANTE | Arts. 490 a 492 |
SEÇÃO IV - DA MERCADORIA QUE PERMANEÇA EM ARMAZÉM-GERAL APÓS A RESPECTIVA TRANSMISSÃO | Art. 493 |
CAPÍTULO III - DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE | Art. 494 ao 499 |
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 494 |
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO OPCIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Arts. 495 a 499 |
TÍTULO II - DA VENDA À ORDEM | Art. 500 e 201 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 500 |
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS | Art. 501 |
TÍTULO III - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA | Art. 502 |
TÍTULO IV - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO | Arts. 503 a 517 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 503 a 507 |
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO INTERNA | Arts. 508 e 510 |
SEÇÃO I - DA REMESSA PARA VENDA DA MERCADORIA | Art. 508 e 509 |
SEÇÃO II - DA VENDA EFETIVA DA MERCADORIA | Art. 510 |
SEÇÃO III - DO RETORNO DA MERCADORIA | Art. 511 |
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | Art. 512 e 513 |
SEÇÃO I - DA REMESSA PARA VENDA DA MERCADORIA EM OUTRA UF | Art. 512 |
SEÇÃO II - DO RETORNO DA MERCADORIA | Art. 513 |
CAPÍTULO IV - DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO | Art. 514 ao 517 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 514 |
SEÇÃO II - DA ENTRADA DA MERCADORIA | Arts. 515 e 516 |
SEÇÃO III - DA VENDA EFETIVA DA MERCADORIA | Art. 517 |
TÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA | Art. 518 ao 523 |
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 518 |
CAPÍTULO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO | Art. 519 |
CAPÍTULO III - DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA | Art. 520 |
CAPÍTULO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR | Art. 521 |
CAPÍTULO V - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE | Art. 522 |
CAPÍTULO VI - DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE | Art. 523 |
TÍTULO VI - DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO | Art. 524 ao 528 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 524 |
CAPÍTULO II - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO | Art. 525 e 526 |
SEÇÃO I - DA REMESSA DA MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO | Art. 525 |
SEÇÃO II - DO RETORNO DA MERCADORIA APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO | Art. 526 |
CAPÍTULO III - DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE FORA DO SEU ESTABELECIMENTO | Art. 527 ao 528 |
SEÇÃO I - DA REMESSA DO BEM DO ATIVO PERMANENTE | Art. 527 |
SEÇÃO II - DO RETORNO DO BEM DO ATIVO PERMANENTE APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO | Art. 528 |
TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA | Arts. 529 ao 533 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 529 e 530 |
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA | Art. 531 |
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE | Art. 532 |
TÍTULO VIII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO | Art. 533 ao 537 |
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 533 |
CAPÍTULO II - DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO | Art. 534 |
SEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE DA MERCADORIA | Art. 534 |
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRANSPORTADOR DA MERCADORIA | Art. 535 |
CAPÍTULO III - DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO | Art. 536 |
TÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE | Art. 537 ao 540 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 537 |
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA | Art. 538 |
CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE | Arts. 539 e 540 |
TÍTULO X - DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO | Art. 541 ao 545 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 541 |
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO | Art. 542 |
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO FISCAL | Art. 543 |
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | Arts. 544 e 545 |
TÍTULO XI - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA | Art. 546 ao 550-I |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 546 |
CAPÍTULO II - DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO | Art. 547 |
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO | Art. 548 |
CAPÍTULO IV - DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE | Art. 549 |
CAPÍTULO V - DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE | Art. 550 |
TÍTULO XII - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP | Arts. 550-A a 550-I |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS |
Arts. 550-A a 550-C |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP | Art. 550-D |
CAPÍTULO III - DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS FISCAIS |
Art. 550-E |
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP | Art. 550-F |
CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP |
Art. 550-G |
CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP |
Art. 550-H |
CAPÍTULO VII - DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP |
Art. 550-I |
LIVRO III - DOS REGIMES ESPECIAIS | Arts. 551 a 569 |
TÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO | Arts. 551 a 553 |
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS | Art. 554 ao569 |
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 554 |
CAPÍTULO II - DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO | Art. 555 |
CAPÍTULO III - DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA | Art. 556 |
CAPÍTULO IV - DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB | Art. 557 |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Arts. 558 a 569 |
DISPOSIÇÕES FINAIS | Arts. 558 a 564 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | Arts. 565 a 569 |
Anexo 1 - SIGLÁRIO | |
Anexo 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11 | |
Anexo 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 | |
Anexo 4 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 1 | |
Anexo 5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18 | |
Anexo 6 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 | |
Anexo 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30 | |
Anexo 7-A - PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO | |
Anexo 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34 | |
Anexo 8-A - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO | |
Anexo 8-B - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI | |
Anexo 8-C - MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS | |
Anexo 9 - MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO | |
Anexo 10 - MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO | |
Anexo 11 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF | |
Anexo 12 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA | |
Anexo 13 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF RELACIONADOS POR CNAE | |
Anexo 14 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS, RELACIONADOS POR CNAE | |
Anexo 15 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, RELACIONADOS POR CNAE | |
Anexo 16 - Revogado pelo Decreto N 44826 DE 04/08/2017 | |
Anexo 17 - PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382 | |
Anexo 18 - MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | |
Anexo 19 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (art. 339, parágrafo único, e art. 363-A) | |
Anexo 20 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Art. 474-A) | |
Anexo 21 - ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A) | |
Anexo 22 - VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo 3, art. 26) | |
Anexo 23 - FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA | |
Anexo 24 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO(art. 351, II) | |
Anexo 25 - CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | |
Anexo 26 - DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO (art. 474-N) | |
Anexo 27 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (art. 320-A) | |
ANEXO 28 - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE (art. 302-E) | |
Anexo 29 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (art. 320-C) | |
Anexo 29-A - MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL (Anexo 31, art. 3º) | |
Anexo 30 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (art. 320-C) | |
Anexo 30-A - RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA (Anexo 30, art. 3º) | |
Anexo 31 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 (art. 540-A) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS | |
Anexo 32 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (art. 93-B) | |
Anexo 33 - DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND (art. 320-D) | |
Anexo 34 - DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 27-A) |
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Decreta:
Art. 1º A Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica regulamentada pelo presente Decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:
I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo;
II - ao termo "operação", na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses:
a) saída interna ou interestadual;
b) importação do exterior;
c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e
d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e
IV - à mercadoria usada, aplicam-se a:
a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e
b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.
V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).
§ 1º Considera-se, para efeito do disposto no inciso III do caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao resfriamento necessário à respectiva conservação ou transporte.
§ 2º Na hipótese da alínea "a" do IV do caput, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do emitente.
Art. 2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação tributária estadual relativas à aquisição de mercadoria por sujeito passivo do imposto, as referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na hipótese de o remetente ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 27/06/2019).
Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
I - ser condicionada, comprovado a qualquer tempo o descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que deu causa ao mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis; e
II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais, inclusive diferimento, previstos neste Decreto, de acordo com a natureza da operação ou prestação ou do estabelecimento beneficiados, conforme o caso, concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 190/2017):
I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo importador:
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou
b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos;
II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e
III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:III - demais operações ou prestações:
a) comercial; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento:
1. comercial; ou
2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; ou
(Revogado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):
c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.
IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).
V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):
Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se:
I - na hipótese do inciso II:
a) a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e
b) também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e
II - na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III do caput somente se aplica, relativamente às operações de saída, quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria.
Art. 4º A Sefaz, no interesse da fiscalização do imposto, pode:
I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção, armazenamento e o transporte; e
II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46636 DE 23/10/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):
Art. 5º-A. O acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet:
I - mediante certificado digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo estabelecimento ou do contabilista registrado no CRC, encarregado da escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou
II - sem exigência de certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações disponibilizadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, nos termos do disposto no artigo 198 do CTN.
Parágrafo único. O certificado de que trata o caput é emitido por autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da ICP - Brasil.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53519 DE 05/09/2022):
Art. 5º-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte:
I - sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da integridade do documento, de acordo com a legislação civil e criminal;
II - a recepção regular do arquivo pela Sefaz:
a) não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele contida; e
b) não prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do documento original, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária; e
III - a não apresentação do documento original referido na alínea "b" do inciso II, ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que o documento digitalizado transmitido representa cópia autêntica e fiel de seu original, resulta na desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor do Fisco.