Decreto nº 44650 DE 30/06/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2017

Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

DESCRIÇÃO ARTIGOS
DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 2° a 5°
LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL Art. 6° ao 103- B
TÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO Art. 6° ao 22
CAPÍTULO I - DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 6° ao 16
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO Art. 6°
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL Art. 7°
SUBSEÇÃO I - DA VEDAÇÃO E DO ESTORNO Arts. 8° e 9°
SUBSEÇÃO II - DOS AJUSTES RELATIVOS AO DESVIO DE DESTINAÇÃO DA MERCADORIA E À ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE Art. 10
SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 11
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Arts. 12 e 13
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR Arts. 14 e 15
SEÇÃO V - DO SALDO CREDOR E DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 16
CAPÍTULO II - DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL Art. 17 ao 20
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 18
SEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO Arts. 19 e 20
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO Arts. 21 e 22
TÍTULO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 23 ao 27-A
CAPÍTULO I - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 23 ao 25
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23
SEÇÃO II - DO IMPOSTO APURADO MENSALMENTE Art. 24

SEÇÃO III - DO IMPOSTO COBRADO A CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Art. 25
SEÇÃO IV - DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA Art. 25-A
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO Art. 26 e 27
SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Art. 26
SEÇÃO II - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE Art. 27
TÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO Arts. 28 e 29
TÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Arts. 30 e 31
TÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Arts. 32 a 34
TÍTULO VI - DO COMÉRCIO EXTERIOR Art. 35 ao 48
CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA Art. 35 ao 44-B
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Arts. 36 e 37
SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - DMI Art. 38
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR Art. 39
SEÇÃO V - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 40
SEÇÃO VI - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO Art. 41
SEÇÃO VII - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF Art. 42
SEÇÃO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL NA MODALIDADE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO Art. 43
SEÇÃO IX - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO Art. 44
CAPÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA Art. 45 ao 48
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 45 e 46
SEÇÃO II - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTO ALFANDEGADO Art. 47
SEÇÃO III - DA REMESSA PARA DESTINATÁRIO EM PAÍS DIVERSO DO IMPORTADOR Art. 48
TITULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Arts. 49 ao 93-B
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 49 a 56
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 57
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 58
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 59
CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 60
CAPÍTULO VI - DA SUBCONTRATAÇÃO Arts. 61 e 62
CAPÍTULO VII - DO REDESPACHO Arts. 63 e 64
CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE INTERMODAL Arts. 65 e 66
CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA Art. 67 ao 80-C
SEÇÃO I - DA SISTEMÁTICA ESPECÍFICA Art. 67 ao 74
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA Arts. 68 a 71
SUBSEÇÃO III - DO TRANSPORTE EFETUADO POR EMPRESA CREDENCIADA Arts. 72 a 74
SEÇÃO II - DAS DEMAIS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA TRANSPORTADORA Art. 75 ao 77
SUBSEÇÃO I - DO TRANSPORTE EFETUADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA Art. 75
SUBSEÇÃO II - DA MERCADORIA PERECÍVEL RETIDA Art. 76
SUBSEÇÃO III - DA GUARDA DA MERCADORIA EM DEPÓSITO DA SEFAZ Art. 77
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NO TRANSPORTE DE CARGA COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR Arts. 78 e 79
SEÇÃO IV - DO CT-E RELATIVO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS A UM MESMO TOMADOR Art. 80
SEÇÃO V - DO CANAL EXPRESSO PERNAMBUCANO Arts. 80-A a 80-C
CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 81
CAPÍTULO XI - DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS Art. 82  so 88
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE AEROVIÁRIO Arts. 83 a 85
SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE VALORES Arts. 86 a 88
CAPÍTULO XII - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 89 ao 93
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 90
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 91
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO Art. 92
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 93
TÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Arts. 94 e 103-B
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 94 e 95
CAPÍTULO II - DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF Art. 96 e 97
CAPÍTULO III - DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET Art. 98
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE Art.99
CAPÍTULO V - DO SERVIÇO PRÉ-PAGO Art. 100
CAPÍTULO VI - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 101
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 101
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 102
CAPÍTULO VII - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 103
LIVRO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA Arts. 104 a 277
TÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE Arts. 104 a 117
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 104 a 108
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO Arts. 109 a 112
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 113 a 113-B
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO Art. 114
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Art. 114
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO POR SOLICITAÇÃO Art. 114-A e 114-B
SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO OFÍCIO Art. 114-C a 114-E
SEÇÃO II - DO BLOQUEIO Art. 115
CAPÍTULO V - DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 116
SEÇÃO I - DA BAIXA Art. 116
SUBSEÇÃO I - DA BAIXA DO OFÍCIO Art. 116-A e 116-B
SEÇÃO II - DA REATIVAÇÃO Art. 117
TÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO Arts. 118 ao 224
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Arts. 118
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arts. 118 a 121
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE Arts. 122 e 123
SEÇÃO III - DO PRAZO DE VALIDADE DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO Arts. 124 e 125
SEÇÃO IV - DA CORREÇÃO Arts. 126 a 128
SEÇÃO V - DA INIDONEIDADE Art. 129
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 130 a 140
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Arts. 141 ao 157
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 141 e 142
SEÇÃO II - DAS ESPÉCIES Arts. 143 e 144
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E Arts. 145 e 146
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E Arts. 147 a 149
SEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-ECF Art. 150
SEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E Art. 151
SEÇÃO VII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO OUTROS SERVIÇOS - CT-E OS Art. 152
SEÇÃO VIII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E Art. 153
SEÇÃO IX - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA Arts. 154 a 157
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS Arts. 158 ao 224
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Arts. 158 e 159
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 160 e 161
SUBSEÇÃO II - DAS ESPÉCIES Art. 162
SUBSEÇÃO III - DO PROCESSO DE EMISSÃO Art. 163
SUBSEÇÃO IV - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO Art. 164
SUBSEÇÃO V - DO EXTRAVIO Arts. 165 e 166
SUBSEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO Art. 167
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF Arts. 168 e 180
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE Arts. 168 e 169
SUBSEÇÃO II - DA DISPENSA Art. 170
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE AIDF- PAIDF Arts. 171 a 173
SUBSEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO Art. 174
SUBSEÇÃO V - DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO OU DO DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO Arts. 175 a 179
SUBSEÇÃO VI - DO RECREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO Art. 180
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A E DO RESPECTIVO SELO FISCAL DE AUTENTICAÇÃO Arts. 181 a 191
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A Arts. 181 a 183
SUBSEÇÃO II - DO SELO FISCAL DE AUTENTICAÇÃO DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A Arts. 184 a 191
SEÇÃO IV - DO ROMANEIO Art. 192
SEÇÃO V - DA EMISSÃO AVULSA DE DOCUMENTO FISCAL Arts. 193 a 196
SEÇÃO VI - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 197
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 198
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Arts. 199 a 201
SEÇÃO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Arts. 203 e 204
SEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Arts. 205 e 206
SEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 207
SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Arts. 208 e 209
SEÇÃO XIII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIA Art. 210
SEÇÃO XIV - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIA Art. 211
SEÇÃO XV - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 212
SEÇÃO XVI - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIA Art. 213
SEÇÃO XVII - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 214
SEÇÃO XVIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 215
SEÇÃO XIX - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA Arts. 216 e 217
SEÇÃO XX - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 218
SEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 219
SEÇÃO XXII - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM Art. 220
SEÇÃO XXIII - DO DOCUMENTO SIMPLIFICADO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS Art. 221
SEÇÃO XXIV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 222
SEÇÃO XXV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 223
SEÇÃO XXVI - DA CARTA DE CORREÇÃO Art. 224
TÍTULO III - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL Arts. 225 e 234
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Arts. 225 e 226
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO Art. 227 ao 234
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES Art. 227
SEÇÃO II - DO RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES/ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS/ICMS - PROGRAMA RESUMO Art. 228
SEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS/OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GIA Art. 229
SEÇÃO IV - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIAM Art. 230
SEÇÃO V - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS - GIAF Art. 231
SEÇÃO VI - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ISS - GISS Art. 232
SEÇÃO VII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - GIDC Art. 233
SEÇÃO VIII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - GISN Art. 234
TÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS Arts. 235 a 266
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Arts. 235 a 250
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 235 a 245
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 246
SEÇÃO III - DA DISPENSA Art. 247
SEÇÃO IV - DO EXTRAVIO OU PERDA Art. 248
SEÇÃO V - DAS ESPÉCIES Art. 249
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS Arts. 250 e 251
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS Arts. 252 e 253
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 254
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 255 e 256
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO Art. 257
CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Arts. 258 a 262
CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS Art. 263
CAPÍTULO IX - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 264
CAPÍTULO X - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC Art. 265
TÍTULO V - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS Arts. 266 e 269
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 266 e 267
CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 268
CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL Art. 269
TÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO Arts. 270 e 277
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 270 e 271
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO Arts. 272 e 273
CAPÍTULO III - DO DESCREDENCIAMENTO Art. 274
CAPÍTULO IV - DO RECREDENCIAMENTO Art. 275
CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Arts. 276 e 277
LIVRO I - DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO Art. 278 ao 474-N
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL Art. 278 ao 283
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 278
CAPÍTULO II - DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO Arts. 279 a 281
CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO Arts. 282 e 283
TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS Art. 284  ao 289
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 284
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA Art. 285
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL Arts. 286 e 287
SEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À SAÍDA DE GESSO E SEUS DERIVADOS Arts. 286 e 287
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DA SAÍDA Arts. 288 e 289
TÍTULO II-A - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS Art. 289-A ao 289-L
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 289-A
CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE Art. 289-B
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO Art. 289-C ao 289-H
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO Art. 289-C
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO Arts. 289-D e 289-E
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 289-F
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO DAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS Arts. 289-G e 289-H
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO Art. 289-I
CAPÍTULO V - DO ESTOQUE DE MERCADORIA Art. 289-J
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 289-K
TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA Art. 290  ao 293-A
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 290
CAPÍTULO II - DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 291
CAPÍTULO III - DAS DEMAIS SAÍDAS Arts. 292 e 293
CAPÍTULO IV - DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR Art. 293-A
TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO Art. 294 ao 297
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 294
CAPÍTULO II - DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO Art. 295
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE Art. 296
CAPÍTULO IV - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 297
TÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO Arts. 298 e 302-D
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 298 e 299
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO CRÉDITO PRESUMIDO Arts. 300 e 302
SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR PRODUTOR Arts. 300 e 301
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INDUSTRIAL Art. 302
TÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO Art. 303 ao 311
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 303
CAPÍTULO II - DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 304 ao 307
SEÇÃO I - DO MILHO PROCEDENTE DESTE ESTADO Art. 304
SEÇÃO II - DO MILHO PROCEDENTE DE OUTRA UF Arts. 305 e 306
SEÇÃO III - DO MILHO IMPORTADO DO EXTERIOR Art. 307
CAPÍTULO III - DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR Art. 308
CAPÍTULO IV - DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA Arts. 309 e 310
CAPÍTULO V - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO Art. 311
TÍTULO VII - DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET Arts. 312 a 314
TÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA Arts. 315 a 320
TÍTULO IX - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO Arts. 321 a 360
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 321 a 328
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF Art. 329 ao 348
SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE Art. 329
SEÇÃO II - DA INAPLICABILIDADE Art. 330
SEÇÃO III - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR COMERCIANTE Arts. 331 a 333
SEÇÃO IV - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR INDUSTRIAL Arts. 334 a 336
SEÇÃO V - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 337
SEÇÃO VI - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL Arts. 338 a 340
SEÇÃO VII - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE COM AS ATIVIDADES SUSPENSAS Arts. 341 a 343
SEÇÃO VIII - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE IRREGULAR OU COM INDÍCIO DE IRREGULARIDADE Arts. 344 a 346
SEÇÃO IX - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE QUE NÃO MANTENHA ESCRITA FISCAL Art. 347
CAPÍTULO III - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF Arts. 348 a 350
CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF Arts. 351 a 353
CAPÍTULO V - DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS Arts. 354 a 358
CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR Arts. 359 e 360
TÍTULO X - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO Art. 361
TÍTULO XI - DO SIMPLES NACIONAL Art. 362 ao 384
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 362
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF Art. 363
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO Art. 364
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA Arts. 365 e 366
CAPÍTULO V - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 367 ao 369
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 367
SEÇÃO II - DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 368
SEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 369
CAPÍTULO VI - DO DESENQUADRAMENTO DO MEI Art. 370 ao 372
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 370
SEÇÃO II - DO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI Art. 371
SEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO Art. 372
CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Arts. 373 Ao 384
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 373 e 374
SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO Art. 375
SEÇÃO III - DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 376
SEÇÃO IV - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Arts. 377 e 378
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 379
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS Art. 380
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL Art. 381
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA OPCIONAL PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL Arts. 382 a 384
TÍTULO XII - DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA Art. 385 ao 393
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 385
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA Art. 386
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA Arts. 387 e 388
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO Arts. 389 a 391
CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 392
CAPÍTULO VI - DO ESTOQUE DE MERCADORIA Art. 393
TÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Arts. 394 a 416
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Arts. 394 a 397
CAPÍTULO II - DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Arts. 398 ao 404
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 398 a 400
SEÇÃO II - DO IMPOSTO RELATIVO ÀS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS Art. 401 ao 404
SUBSEÇÃO I - DO IMPOSTO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO FORNECIMENTO A CONSUMIDOR RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA Art. 401
SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO SOBRE A SUBVENÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO FEDERAL N 7.891/2013 Arts. 402 a 404
CAPÍTULO III - DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE Art. 405 ao 416
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 405
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 406
SEÇÃO III - DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 407 a 409
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DESTINATÁRIO DA ENERGIA ELÉTRICA Arts. 410 ao 412
SUBSEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - DEVEC Arts. 410 e 411
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR CONSUMIDOR CONECTADO À REDE BÁSICA Art. 412
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 413 ao 416
SUBSEÇÃO I - DO ARQUIVO DIGITAL RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE Art. 413
SUBSEÇÃO II - DO ARQUIVO DIGITAL GERADO PELA SEFAZ Art. 414
SUBSEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 415
SEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO PRESTADA POR TERCEIRO Art. 416
TÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS Arts. 417  ao 467-B
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arts. 417 e 418
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 Arts. 419 ao 427
SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE Arts. 419 a 422
SEÇÃO II - DA INAPLICABILIDADE Arts. 423 e 424
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO RESSARCIMENTO Arts. 425 a 427
CAPÍTULO III - DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL Art. 428 ao 435
SEÇÃO I - DO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC Art. 428 ao 433
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 428
SUBSEÇÃO II - DA SAÍDA INTERNA Art. 429
SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA INTERESTADUAL Art. 430
SUBSEÇÃO IV - DA ENTRADA PROVENIENTE DE OUTRA UF Arts. 431 e 432
SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 433
SEÇÃO II - DO ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC Arts. 434 e 435
CAPÍTULO IV - DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS Arts. 436 a 440
CAPÍTULO V - DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 441 so 445
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 441
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 442
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 443
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 444
CAPÍTULO VI - OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 445
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL Art. 446 ao 463
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DA BOMBA Art. 446
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA DO ENCERRANTE Arts. 447 a 449
SEÇÃO III - DO SISTEMA MEDIDOR DE VAZÃO Arts. 450 e 451
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL Arts. 452 e 453
SEÇÃO V - DA INTERVENÇÃO NOS EQUIPAMENTOS REALIZADA POR EMPRESA CREDENCIADA Arts. 454 a 458
SEÇÃO VI - DO DESCREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL Arts. 459 e 460
SEÇÃO VII - DO RECREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL Art. 461
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 462 e 463
CAPÍTULO VIII - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO Art. 464
CAPÍTULO IX - DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO Art. 465
CAPÍTULO X - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL Arts. 466 e 467
TÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL Art. 468 ao 474
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 468
CAPÍTULO II - DA SAÍDA DA MERCADORIA Arts. 469 a 472
CAPÍTULO III - DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO Arts. 473 e 474
TÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO Art. 474-A
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 474-A ao 474-G
SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE Art. 474-A
SEÇÃO II - DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO Art. 474-B a 474-D
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL Art. 474-E ao 474-G
SEÇÃO I - DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 474-E

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-F e 474-G
CAPÍTULO III DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR Art. 474-H e 474-I
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 474-H
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 474-I
CAPÍTULO IV - DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL Art. 474-J AO 474-L
SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 474-J
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 474-K
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 474-L
CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 474-M
TÍTULO XVII DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO Art. 474-N
LIVRO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS Art. 475 ao 550-I
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA Art. 475 ao 553
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 475
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL Arts. 476 a 479
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 476 a 479
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DEPÓSITO FECHADO E COM ARMAZÉM-GERAL Art. 480
SUBSEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 480
SUBSEÇÃO II - DA ENTREGA DA MERCADORIA DIRETAMENTE EM DEPÓSITO FECHADO OU EM ARMAZÉM-GERAL Arts. 481 a 483
SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA DA MERCADORIA DO DEPÓSITO FECHADO OU DO ARMAZÉM-GERAL COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO DEPOSITANTE Arts. 484 e 485
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ARMAZÉM-GERAL Art. 486 ao 492
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARMAZÉM-GERAL Art. 486
SUBSEÇÃO II - DA ENTREGA DA MERCADORIA DIRETAMENTE EM ARMAZÉM-GERAL DESTE ESTADO Arts. 487 a 489
SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ARMAZÉM-GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO DEPOSITANTE Arts. 490 a 492
SEÇÃO IV - DA MERCADORIA QUE PERMANEÇA EM ARMAZÉM-GERAL APÓS A RESPECTIVA TRANSMISSÃO Art. 493
CAPÍTULO III - DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE Art. 494 ao 499
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 494
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO OPCIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 495 a 499
TÍTULO II - DA VENDA À ORDEM Art. 500 e 201
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 500
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Art. 501
TÍTULO III - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA Art. 502
TÍTULO IV - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO Arts. 503 a 517
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 503 a 507
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO INTERNA Arts. 508 e 510
SEÇÃO I - DA REMESSA PARA VENDA DA MERCADORIA Art. 508 e 509
SEÇÃO II - DA VENDA EFETIVA DA MERCADORIA Art. 510
SEÇÃO III - DO RETORNO DA MERCADORIA Art. 511
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL Art. 512 e 513
SEÇÃO I - DA REMESSA PARA VENDA DA MERCADORIA EM OUTRA UF Art. 512
SEÇÃO II - DO RETORNO DA MERCADORIA Art. 513
CAPÍTULO IV - DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO Art. 514 ao 517
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 514
SEÇÃO II - DA ENTRADA DA MERCADORIA Arts. 515 e 516
SEÇÃO III - DA VENDA EFETIVA DA MERCADORIA Art. 517
TÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Art. 518 ao 523
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 518
CAPÍTULO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 519
CAPÍTULO III - DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA Art. 520
CAPÍTULO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR Art. 521
CAPÍTULO V - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE Art. 522
CAPÍTULO VI - DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE Art. 523
TÍTULO VI - DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO Art. 524 ao 528
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 524
CAPÍTULO II - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO Art. 525 e 526
SEÇÃO I - DA REMESSA DA MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 525
SEÇÃO II - DO RETORNO DA MERCADORIA APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 526
CAPÍTULO III - DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE FORA DO SEU ESTABELECIMENTO Art. 527 ao 528
SEÇÃO I - DA REMESSA DO BEM DO ATIVO PERMANENTE Art. 527
SEÇÃO II - DO RETORNO DO BEM DO ATIVO PERMANENTE APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 528
TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Arts. 529 ao 533
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 529 e 530
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Art. 531
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE Art. 532
TÍTULO VIII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO Art. 533 ao 537
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 533
CAPÍTULO II - DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO Art. 534
SEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE DA MERCADORIA Art. 534
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRANSPORTADOR DA MERCADORIA Art. 535
CAPÍTULO III - DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO Art. 536
TÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE Art. 537 ao 540
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 537
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA Art. 538
CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE Arts. 539 e 540
TÍTULO X - DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO Art. 541 ao 545
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 541
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 542
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 543
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL Arts. 544 e 545
TÍTULO XI - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA Art. 546 ao 550-I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 546
CAPÍTULO II - DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 547
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO Art. 548
CAPÍTULO IV - DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE Art. 549
CAPÍTULO V - DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE Art. 550
TÍTULO XII - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP Arts. 550-A a 550-I

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Arts. 550-A a 550-C
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP Art. 550-D

CAPÍTULO III - DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 550-E
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP Art. 550-F

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

Art. 550-G

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

Art. 550-H

CAPÍTULO VII - DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

Art. 550-I
LIVRO III - DOS REGIMES ESPECIAIS Arts. 551 a 569
TÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO Arts. 551 a 553
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS Art. 554 ao569
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 554
CAPÍTULO II - DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO Art. 555
CAPÍTULO III - DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA Art. 556
CAPÍTULO IV - DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 557
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 558 a 569
DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 558 a 564
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Arts. 565 a 569
Anexo 1 - SIGLÁRIO
Anexo 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
Anexo 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Anexo 4 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 1
Anexo 5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Anexo 6 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
Anexo 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Anexo 7-A - PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
Anexo 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Anexo 8-A - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Anexo 8-B - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI
Anexo 8-C - MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS
Anexo 9 - MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
Anexo 10 - MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
Anexo 11 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Anexo 12 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA
Anexo 13 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF RELACIONADOS POR CNAE
Anexo 14 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS, RELACIONADOS POR CNAE
Anexo 15 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, RELACIONADOS POR CNAE
Anexo 16 - Revogado pelo Decreto N 44826 DE 04/08/2017
Anexo 17 - PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382
Anexo 18 - MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Anexo 19 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)
Anexo 20 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Art. 474-A)
Anexo 21 - ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)
Anexo 22 - VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo 3, art. 26)
Anexo 23 - FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA
Anexo 24 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO(art. 351, II)
Anexo 25 - CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Anexo 26 - DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO (art. 474-N)
Anexo 27 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (art. 320-A)
ANEXO 28 - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE (art. 302-E)
Anexo 29 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (art. 320-C)
Anexo 29-A - MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL (Anexo 31, art. 3º)
Anexo 30 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (art. 320-C)
Anexo 30-A - RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA (Anexo 30, art. 3º)
Anexo 31 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 (art. 540-A) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS
Anexo 32 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (art. 93-B)
Anexo 33 - DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND (art. 320-D)
Anexo 34 - DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 27-A)

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º A Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica regulamentada pelo presente Decreto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:

I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo;

II - ao termo "operação", na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses:

a) saída interna ou interestadual;

b) importação do exterior;

c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e

d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e

IV - à mercadoria usada, aplicam-se a:

a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e

b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.

V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

§ 1º Considera-se, para efeito do disposto no inciso III do caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao resfriamento necessário à respectiva conservação ou transporte.

§ 2º Na hipótese da alínea "a" do IV do caput, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do emitente.

Art. 2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação tributária estadual relativas à aquisição de mercadoria por sujeito passivo do imposto, as referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na hipótese de o remetente ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 27/06/2019).

Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:

I - ser condicionada, comprovado a qualquer tempo o descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que deu causa ao mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis; e

II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais, inclusive diferimento, previstos neste Decreto, de acordo com a natureza da operação ou prestação ou do estabelecimento beneficiados, conforme o caso, concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 190/2017):

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:

I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo importador:

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou

b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos;

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e

III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - demais operações ou prestações:

a) comercial; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:

b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento:

1. comercial; ou

2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):

c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.

IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).

V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):

Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se:

I - na hipótese do inciso II:

a) a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e

b) também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e

II - na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III do caput somente se aplica, relativamente às operações de saída, quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria.

Art. 4º A Sefaz, no interesse da fiscalização do imposto, pode:

I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção, armazenamento e o transporte; e

II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46636 DE 23/10/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

Art. 5º-A. O acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet:

I - mediante certificado digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo estabelecimento ou do contabilista registrado no CRC, encarregado da escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou

II - sem exigência de certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações disponibilizadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, nos termos do disposto no artigo 198 do CTN.

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput é emitido por autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da ICP - Brasil.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53519 DE 05/09/2022):

Art. 5º-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte:

I - sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da integridade do documento, de acordo com a legislação civil e criminal;

II - a recepção regular do arquivo pela Sefaz:

a) não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele contida; e

b) não prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do documento original, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária; e

III - a não apresentação do documento original referido na alínea "b" do inciso II, ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que o documento digitalizado transmitido representa cópia autêntica e fiel de seu original, resulta na desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor do Fisco.