Decreto nº 19.945 de 04/08/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 ago 1997

Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando as normas contidas nos Convênios ICMS nº 2/97 e 34/97, ratificados pelos Atos COTEPE ICMS nº 3, de 27 de fevereiro de 1997, e nº 6, de 11 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 06 de março de 1997 e de 15 de abril de 1997, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 9º e 11 do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:

V - relativamente ao álcool e produtos destinados à sua fabricação:

a) no período de 01 de junho de 1996 a 31 de julho de 1997:

1. as entradas de álcool importado do exterior;

2. as saídas internas de álcool, anidro e hidratado, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo fabricante do produto, hipótese em que será demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;

3. as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação de álcool por usina ou destilaria deste Estado, observado o disposto na parte final da alínea anterior;

b) a partir de 01 de agosto de 1997 (Convênios ICMS 2/97 e 34/97):

1. as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria, hipótese em que será demonstrada, no campo Informações Complementares da respectiva Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação;

2. as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, inclusive pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo DNC;

3. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador, bem como pela PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

4. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

§ 1º As isenções previstas no inciso V do "caput" não se aplicam quando o importador ou destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool combustível.

§ 2º A isenção prevista no inciso V, "a", 2, do "caput" poderá não ocorrer, à opção do contribuinte, relativamente às mercadorias adquiridas até  31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura.

§ 3º Conforme o disposto em ato do Ministério das Minas e Energia, como compensação financeira pelas perdas de receita do Estado, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos do inciso V, "b", do "caput", a União, por intermédio do DNC, repassará ao Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, valor decorrente ao subsídio relativo ao álcool etílico hidratado combustível, nos termos de protocolo celebrado entre o Estado de Pernambuco e o DNC (Convênio ICMS 2/97).

§ 4º O repasse mencionado no parágrafo anterior deverá ocorrer até  o dia 25 de cada mês, no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, observando-se:

I - o repasse de que trata este parágrafo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do montante de que trata o parágrafo anterior;

II - no que se refere à perda de receita em decorrência da isenção do ICMS relativo à importação, cada parcela mensal de que trata este parágrafo será acrescida do valor do imposto correspondente à efetiva importação, se desonerada não fosse, ocorrida no mês imediatamente anterior, desde que autorizada pelo DNC;

III - o valor do subsídio referido no inciso anterior equivalerá à aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada pelo DNC.

§ 5º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas no inciso V, "b", do "caput", promovidas para estabelecimento situado em Estado não-signatário de protocolo com o DNC, conforme referido no § 3º, receberão o seguinte tratamento:

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Registro de Saídas, para efeito de creditamento pelo estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS referido no inciso anterior deverá ser lançado no quadro Detalhamento - Estorno de Débito do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 11. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, conforme critérios estabelecidos no art. 51, observados os artigos 32, 34, 47 e 48, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:

III - o valor de R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de Reais) por litro de álcool etílico hidratado combustível, resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora (Convênio ICMS 2/97).

Art. 2º A manutenção dos créditos tributários decorrentes dos benefícios previstos no art. 9º, V, "b", e a respectiva utilização serão disciplinadas em decreto específico a ser publicado até o dia 19 de agosto de 1997, cujos efeitos retroagirão ao primeiro dia do mencionado mês.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, introduzidos ou alterados nos termos do presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos