Decreto nº 19145-E DE 15/07/2015

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 jul 2015

Regulamenta o Convênio ICMS 51/15, de 15 de junho de 2015, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 51/2015, de 15 de junho de 2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

Considerando a previsão do artigo 8º, da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste decreto.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, compreendendo o valor do tributo ou da penalidade pecuniária, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação do imposto, vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste decreto não se aplicam aos parcelamentos em curso, beneficiados através de decretos editados anteriormente.

§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste decreto não se aplicam a crédito tributário constante de Auto de Infração em fase de cobrança administrativa.

Art. 2º O débito consolidado, atualizado nos termos da legislação, poderá ser pago com as seguintes reduções:

I - de 100 % (cem por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhido em uma única parcela;

II - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; e

IV - de 20% (vinte por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Tratando-se de débito decorrente de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de Recuperação de Crédito, constituído até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas moratórias:

I - de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

II - de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

III - de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas; e

IV - de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo, decorrentes de penalidades pecuniárias isoladas, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 4º O sujeito passivo para usufruir dos benefícios previstos neste decreto, deverá proceder a sua opção até 29 de abril de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20295-E DE 29/12/2015, efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 178/2015 , de 18 de dezembro de 2015).

Nota: Redação Anterior: Art. 4º O sujeito passivo para usufruir dos benefícios previstos neste decreto, deverá proceder a sua opção até 10 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19800-E DE 23/10/2015, efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 118/2015, de 07 de outubro de 2015).
Art. 4º O sujeito passivo para usufruir dos benefícios previstos neste decreto, deverá proceder a sua opção até 30 de setembro de 2015.

Art. 5º O pedido de adesão deverá ser preenchido em duas vias, conforme modelo previsto no Anexo I, deste decreto, e encaminhado à autoridade competente, instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - RG, CPF, comprovante de residência do requerente dos três últimos meses;

II - procuração, quando for o caso;

III - comprovante do pagamento à vista ou da 1ª parcela.

IV - da formalização do débito tributário, quando houver; e

V - que comprovem os poderes conferidos ao representante legal da empresa.

Parágrafo único. A depender do valor da dívida, outros documentos poderão ser exigidos pela Procuradoria Geral do Estado, para a garantia do pagamento do crédito tributário a ser parcelado.

Art. 6º O pedido será formalizado sob a denominação de "PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO", e será autuado no órgão competente para o seu deferimento, conforme definido no art. 9º.

§ 1º Para cada débito consolidado será autuado um processo de parcelamento.

§ 2º A formalização da adesão ao programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e na desistência dos recursos ou impugnações em relação às ações judiciais ou administrativas contra a Fazenda Pública, mediante Termo de Desistência constante do Anexo II deste decreto, sem prejuízo dos honorários advocatícios, quando devidos.

Art. 7º Os benefícios previstos neste decreto não abrangem as custas, emolumentos e demais encargos legais eventualmente devidos pelo contribuinte em razão de ações ou outros procedimentos judiciais.

Art. 8º Os honorários advocatícios, quando devidos, serão recolhidos em favor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO, e seu valor corresponderá aos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do débito consolidado na data do requerimento, neste já considerado os benefícios previstos neste decreto:

I - 5% (cinco por cento), no caso de Dívida Ativa ainda não ajuizada; e

II - 10% (dez por cento), no caso de débito objeto de execução fiscal ou impugnado judicialmente pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os honorários mencionados neste artigo poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais fixas, observado o valor mínimo previsto no § 1º, do art. 9º.

Art. 9º O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao prévio pagamento da primeira prestação da obrigação tributária e da respectiva verba honorária, quando for o caso.

§ 1º As parcelas vencerão no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes à primeira, sucessivamente, e não poderão ser inferiores ao valor de 1 (uma) UFERR vigente no mês do pedido.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de regência.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Fazenda Pública Estadual, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Fazenda Pública Estadual comprovar o eventual erro de cálculo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.

Art. 10. É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - a Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos casos de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, na forma definida na legislação tributária estadual; e

II - a Procuradoria Geral do Estado, através do Procurador-Chefe da Dívida Ativa, de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, sendo que, nos parcelamentos de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá constar, também, o deferimento do Procurador-Geral do Estado.

Art. 11. O parcelamento previsto neste decreto será considerado homologado no momento do pagamento da primeira parcela, inclusive da respectiva verba honorária, quando for o caso.

Art. 12. O parcelamento será considerado descumprido e automaticamente cancelado, independentemente de qualquer ato da autoridade competente, quando qualquer das parcelas estiver com atraso superior a 90 (noventa) dias, ou por inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoantes os critérios elencados nos incisos I a III, do art. 163, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2º A perda do parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa, dos juros e dos honorários advocatícios, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito.


Art. 13. Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:

I - do fisco, permanecerá no referido parcelamento; e

II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá informar, quando da formalização do pedido de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes, bem como autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rescindido.

Art. 14. Os documentos previstos nos Anexos I e II, deste Decreto serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Fazenda: www.sefaz.rr.gov.br, e no site da Procuradoria-Geral do Estado: www.pge.rr.gov.br.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2015.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima