Decreto nº 19155 DE 13/08/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 ago 2020
Aprova os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os setores relativos aos Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral e de Turismo e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e
Considerando o que dispõe o art. 12 do Decreto nº 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;
Considerando o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19-PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
Considerando o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020;
Considerando os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI/SUPAT/DIVISA/FMS/SMS/VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais. COE - e Comitê PRO Piauí;
Considerando o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto nº 19.085 , de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto nº 19.116 , de 22 de julho de 2020;
Considerando a Nota Técnica nº 16 do Comitê Pro Piauí, de 09 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Avaliação Epidemiológica das Regiões Assistenciais de Saúde voltadas para a COVID-19;
Considerando as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os setores a seguir indicados:
I - Protocolo Específico para Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral: envolve restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço; restaurantes de autosserviço (self service com comida no quilo, self service em rodízio e preço único); lanchonetes, casas de chá, casas de sucos, cafeterias e sorveterias; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (Anexo I);
II - Protocolo Específico para Agências de Viagens e Serviços de Turismo: envolve empresas/estabelecimentos que desenvolvem atividades referentes aos vários ramos e motivações do turismo como agências de viagem e prestadoras de serviços de interesse turístico, lazer e entretenimento; negócios, eventos e acontecimentos; realizações técnico-científicas e artísticas; turismo religioso; turismo ecológico, etc. (anexo II).
Art. 2º Os Protocolos Específicos, aprovados por este Decreto, complementam o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020, em relação aos setores a que se referem, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19. PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020.
Art. 3º Poderão funcionar a partir do dia 17 de agosto de 2020, alojamentos (hotéis e similares), serviços de alimentação e bebidas com atendimento presencial e consumo no próprio estabelecimento, agências de viagens, serviços de turismo e organização de eventos (exceto culturais e esportivos) que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Especifico para o seu segmento, aprovado na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Para o início das atividades, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.
§ 2º A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link http://propiaui.pi.gov.br.
§ 3º Permanecem suspensos:
I - o atendimento presencial e consumo no próprio estabelecimento dos serviços de alimentação e bebidas situados em praias, balneários, cachoeiras, museus, bibliotecas, zoológicos;
II - os serviços de turismo em parques, praias, balneários, cachoeiras, museus, bibliotecas, zoológicos;
III - os serviços turísticos nos municípios localizados nas Regiões Assistenciais de Saúde voltadas para a COVID-19, regiões de Cocais, Vale dos Rios Piauí e Itaueira, Tabuleiros do Alto Parnaíba, Vale do Rio Guaribas, Chapada Vale do Rio Itaim e Chapada das Mangabeiras, as quais as cidades polo são Piripiri, Floriano, Picos e Bom Jesus, cujo índice de risco epidemiológico encontra-se ALTO.
§ 4º A retomada das atividades indicadas nos incisos I e II do § 3º deste artigo ocorrerá quando da reabertura das atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, de recreação e lazer, prevista no Calendário de Retomada das Atividades Econômicas e Sociais para o dia 08 de setembro de 2020.
§ 5º Ficam ressalvados da suspensão prevista no inciso II do § 3º deste artigo, os serviços de turismo exclusivamente para o passeio ao Delta do Parnaíba visando o atendimento ao roteiro integrado da Rota das Emoções.
Art. 4º Os serviços e atividades essenciais já em funcionamento devem atender às condições estabelecidas por este Decreto, inclusive quanto ao atendimento simultâneo do Protocolo Geral e do Protocolo Específico para o seu segmento.
Art. 5º O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19. PRO PIAUÍ. podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da Covid-19.
Art. 6º O Decreto nº 19.014, de 08 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1º .....
Parágrafo único. A versão detalhada do PRO PIAUÍ poderá ser acessada através do endereço eletrônico http://propiaui.pi.gov.br..
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),13 de Agosto de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO I PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 . PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 021/2020
ANEXO II PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 . PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 037/2020