Decreto nº 19174 DE 19/09/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 set 2014
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o item 118 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998 (Lei nº 2302, de 1º de junho 2010):
"118 - saídas internas dos estabelecimentos revendedores autorizados de motocicletas novas, de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, quando destinados a motoristas profissionais autônomos prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys), desde que:
I - o adquirente comprove:
1 - idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade;
2 - que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel ou de coleta e entrega de pequenas cargas;
3 - possuir habilitação para condução de motocicletas de no mínimo 2 (dois) anos;
4 - possuir concessão, alvará ou inscrição municipal, conforme o caso;
5 - que utilize o veículo nas atividades descritas no caput deste item; e
6 - que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.
7 - que não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.
II - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar através do portal do contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, requerimento sob o serviço 026 ICMS - ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE ALUGUEL - TAXI/MOTOTAXI/MOTOBOY, instruído com os seguintes documentos:
1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxista), ou prestador de serviço de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboy);
2 - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
3 - cópia de documentação que comprove a condição de Microempreendedor Individual (MEI) do motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxista), ou prestador de serviço de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboy), requerente do benefício, quando for o caso;
4 - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente, se for o caso;
5 - alvará de concessão municipal;
6 - taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO;
7 - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de motocicleta com benefício nos últimos 2 (dois) anos, destinadas a prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys).
III - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
1 - transferir o benefício concedido ao adquirente do veículo, mediante redução do preço na própria nota fiscal emitida para entrega do veículo;
2 - mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos da Lei nº 2302 , de 1º de junho de 2010, e que nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;
3 - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de venda do veículo, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Nota 1: A isenção de que trata este Decreto não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Nota 2: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Nota 3: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto neste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária.
Nota 4: A análise do pedido de isenção tratada neste item será efetuada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do requerente, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido.
Nota 5: Caso o relatório indicado na nota 4 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS para prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys).
Nota 6: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo.
Nota 7: A inexistência de débitos prevista no item 7 do inciso I, deste regulamento, será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento pelo interessado na Agência de Rendas do domicílio do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de setembro de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador