Decreto nº 19.190 de 18/11/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2002

Dispõe sobre a compensação de crédito tributário de que trata a Lei nº 7.769, de 11 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.769, de 11 de outubro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º As empresas detentoras de crédito acumulado do ICMS, em decorrência de operação de exportação para o exterior, poderão compensar crédito tributário lançado até 16 de novembro de 2002, com crédito acumulado até abril de 2002, da própria empresa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os interessados deverão ingressar com o pedido de compensação de crédito até 16 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Governador

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual