Decreto nº 19.195 de 18/10/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 out 2000
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS de contribuinte do Estado de Sergipe, baseado no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nºs 31 e 36, de 26 de abril de 2000.
DECRETA:
Art. 1º Os débitos fiscais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1999, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2000 (Conv ICMS 31/00).
§ 1º O prazo máximo de parcelamento deve ser de até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE).
§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, o contribuinte deve efetuar o pagamento de uma parcela, a título de entrada, até o dia 28 de novembro de 2000, a qual será considerada como a primeira do total das parcelas concedidas.
Art. 3º O débito fiscal objeto do parcelamento, está sujeito :
I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido;
II - a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondente à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
III - a juros de 1% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos incisos anteriores.
Art. 4º Para fruição do disposto neste Decreto, o contribuinte deverá estar em dias com suas obrigações para com a Fazenda Pública, no exercício de 2000.
Parágrafo único No caso de o contribuinte não atender o disposto no "caput" deste artigo, deve solicitar parcelamento do débito, aplicando-se neste caso, o disposto no Decreto n.º 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, exceto no tocante ao disposto nos artigos 8º, 9º e 10 do mesmo Decreto.
Art. 5º Aplica-se o disposto neste Decreto aos parcelamentos concedidos na forma da Lei nº 4.275, de 04 de julho de 2000, hipótese em que o saldo devedor deverá ser recomposto, acrescentando-se os valores dispensados a título de multa fiscal e juros, deduzindo-se deste as parcelas já pagas.
Art. 6º O pedido de parcelamento implica, em relação ao contribuinte :
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte
Art. 7º O parcelamento concedido na forma deste Decreto será considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 03 ( três) meses consecutivos ou não, do pagamento das parcelas pagas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da celebração do parcelamento.
§ 1º A revogação do parcelamento importará em exigência do saldo do débito fiscal, prevalecendo os benefícios do art. 1º deste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas na dívida ativa, para cobrança judicial.
§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:
I - da empresa beneficiária do parcelamento;
II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento
Art. 8º Fica dispensado o pagamento de multa e juros relacionados com débito fiscal, devidos em decorrência da legislação do ICMS, lançados até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto, monetariamente atualizado, seja efetuado integralmente em até 28 de novembro de 2000. ( Conv ICMS 36/00)
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo aos contribuintes que espontaneamente, mediante requerimento, procurar a repartição fiscal do seu domicílio fiscal, reconhecendo infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999.
Art. 9º O disposto neste Decreto não autoriza, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 10. No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil