Decreto nº 192 DE 22/11/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 nov 2022

Altera o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 2019/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

.....

VII - ter o número mínimo de empregados devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte, acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de logística contratada para a execução das atividades de armazenagem, circulação e distribuição de produtos, contendo o nome e a data de admissão de cada um deles, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:

a) faturamento anual até 77.983 UFPs, mínimo de 3 (três) empregados;

a.1) faturamento anual superior a 77.983 UFPs, até 129.971 UFPs, mínimo de 05 (cinco) empregados;

b) faturamento anual superior a 129.971 UFPs até 259.943. UFPs, mínimo de 10 (dez) empregados;

c) faturamento anual superior a 259.943 UFPs até 389.914. UFPs, mínimo de 20 (vinte) empregados;

d) faturamento anual superior a 389.914 UFPs até 519.885 UFPs, mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;

e) faturamento anual superior a 519.885 UFPs até 649.857. UFPs, mínimo de 30 (trinta) empregados;

f) faturamento anual superior a 649.857 UFPs até 779.828 UFPs, mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados;

g) faturamento anual superior a 779.828, mínimo de 40 (quarenta) empregados.

§ 1º .....

.....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006.

Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo