Decreto nº 23873 DE 03/07/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jul 2006

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando a necessidade de viabilizar a permanência em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos;

Considerando a ocorrência de concessão de um tratamento já diferenciado, ao referido setor de atividade, em outras Unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e a imprescindibilidade de dispensar tratamento semelhante a contribuintes inscritos no Estado de Sergipe, com a mesma atividade econômica, de modo a permitir competição justa e equânime,

DECRETA:

TÍTULO ÚNICO - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DOS CONTRIBUINTES ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS, DROGAS E PRODUTOS CORRELATOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos fica concedido tratamento tributário diferenciado, nos termos deste Decreto relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os produtos indicados no Anexo XIV e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00 do Anexo XIX, ambos do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos fica concedido tratamento tributário diferenciado, nos termos deste Decreto relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no que concerne às operações com os produtos elencados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e a órgãos públicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das vendas.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deste artigo, deve ser tomada como base a média das vendas dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo ao contribuinte em inicio de atividade, cuja média levará em conta o faturamento do mês do início de atividade e posteriores, até completar o ciclo de 12 (doze) meses de faturamento, devendo-se a partir de então ser observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29676 DE 27/12/2013).

Art. 2º O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto é opcional, sendo a sua concessão de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que deve se manifestar em requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A concessão do tratamento tributário diferenciado deve ocorrer através de regime especial com duração de 24 (vinte e quatro) meses, exceto em relação às empresas em início de atividade cujo primeiro regime especial terá a duração de 12 (doze) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29676 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A concessão do tratamento tributário diferenciado deve ocorrer através de regime especial com duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado enquanto vigorarem as disposições deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.709, de 24.03.2011, DOE SE de 24.05.2011)

  "§ 1º A concessão do tratamento tributário diferenciado deve ocorrer através de regime especial com duração de 06 (seis) meses, podendo ser renovado enquanto vigorarem as disposições deste Decreto."

§ 2º O benefício de que trata este Decreto não implica em redução na arrecadação do imposto, obrigando-se o optante a manter, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento anterior à concessão do tratamento tributário diferenciado, inclusive em relação às empresas em início de atividade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29676 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício de que trata este Decreto não implica em redução na arrecadação do imposto, obrigando-se o optante a manter, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento anterior à concessão do tratamento tributário diferenciado.

§ 3º O prazo para concessão de regime especial no tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser estendido até 31.12.2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40543 DE 05/03/2020).

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA OPÇÃO

Art. 3º Pode optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, somente o contribuinte atacadista que preencher os seguintes requisitos:

I - estar enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 4644- 43/2001 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.709, de 24.03.2011, DOE SE de 24.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - estar enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 5145-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano;"

II - estar apto perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

III - não participar, seu titular ou sócio, de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada;

IV - não ser detentor de medida judicial contrária aos interesses do Fisco, ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça;

V - ter estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias, bem como estoque próprio que atenda a demanda do mercado sergipano por, no mínimo, trinta dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30451 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - ter estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 29676 DE 27/12/2013):

VI - estar em atividade há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.155, de 11.11.2011, DOE SE de 14.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - estar em atividade há pelo menos 60 (sessenta) meses."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

VII - ter número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades de armazenagem, circulação e distribuição de produtos, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - ter número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:

a) faturamento anual até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), mínimo de 3 (três) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40543 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) faturamento anual até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 5 (cinco) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30451 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) faturamento anual até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;

a-1) faturamento anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 05 (cinco) empregados. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40543 DE 05/03/2020).

b) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30451 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30451 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) faturamento anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30451 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
d) faturamento anual superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 50 (cinquenta) empregados.

e) faturamento anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
e) faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30451 DE 29/12/2016).

f) faturamento anual superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
f) faturamento anual superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30451 DE 29/12/2016).

g) faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).

§ 1º O estabelecimento em início de atividade deverá apresentar declaração de que atenderá ao disposto no inciso VII do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

§ 3º Não será exigido o cumprimento dos incisos V e VII do caput deste artigo em relação às operações com medicamentos de referência. (Redação da parágrafo dada pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O estoque de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensado em relação à distribuidora de medicamentos de referência, hipótese em que as saídas de medicamentos genéricos e similares dar-se-ão sem o benefício de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30451 DE 29/12/2016).

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo às operações com medicamentos genéricos e similares, hipótese em que as respectivas saídas ocorrerão sem o benefício de que trata este Decreto, exceto se forem atendidas as condições dos incisos V e VII do caput deste artigo, na proporção do que estes produtos representem no estoque e faturamento do beneficiário do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30667 DE 15/05/2017).

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 4º O contribuinte atacadista ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto deve recolher o imposto:

I - de suas operações, nos termos do art. 5º deste Decreto;

II - devido por substituição tributária:

a) relativo às operações subseqüentes neste Estado, nos termos do art. 7º deste Decreto;

b) relativo às operações subsequentes com Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , nos termos da legislação do Estado destinatário, conforme art. 8º deste Decreto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) relativo às operações subseqüentes com Estado signatário do Convênio ICMS 76/94, nos termos da legislação do Estado destinatário, conforme art. 8º deste Decreto.

§ 1º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 2º A adesão do contribuinte ao regime tributário previsto neste Decreto implica em:

I - estorno do saldo credor acumulado;

II - renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações:

a) interestaduais;

b) internas promovidas pelos contribuintes atacadistas dos produtos indicados no artigo 1º deste Decreto, com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) internas promovidas pelos distribuidores dos produtos enumerados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28897 DE 16/11/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior) II - renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações ou interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 4º-A. O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido pelo art. 4º mediante o preenchimento do demonstrativo de que trata o Anexo Único deste Decreto, inclusive no caso do imposto não ter sido retido pelo remetente estabelecido em Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , conforme determina o § 1º do art. 5º, observado o disposto no § 1º do art. 9º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º.-A O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido pelo art. 4º mediante o preenchimento do demonstrativo de que trata o Anexo Único deste Decreto, inclusive no caso do imposto não ter sido retido pelo remetente estabelecido em Estado signatário do Convênio ICMS nº 76/1994, conforme determina o § 1º do art. 5º, observando o disposto no § 1º do art. 9º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28897 DE 16/11/2012).

Seção II - Do ICMS da Operação Própria

Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no artigo 1º deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos referidos no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Decreto n. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

I - sobre o valor das entradas:

a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 6% (seis por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 5% (cinco por cento);

b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9%(nove por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento: 8%(oito por cento);

c) oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 12% (doze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 11% (onze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29017 DE 17/01/2013).

d) oriundas deste Estado: 4% (quatro por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) oriundas deste Estado: 3%(três por cento). (Alínea renomeada pelo Decreto Nº 29017 DE 17/01/2013).

II - sobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4% (quatro por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40041 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - sobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4% (quatro por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - sobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 3% (três por cento).

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, quando for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , o ICMS devido deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Na hipótese do inciso I do "caput"deste artigo, quando for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 76/1994, o ICMS devido deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.

§ 1º-A. O recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos percentuais indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo, somente se aplica quando efetuado de forma espontânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40543 DE 05/03/2020).

§ 2º O tratamento tributário diferenciado não se aplica:

I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;

II - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte.

§ 3º Na importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a respectiva base de cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre a respectiva base de cálculo.

§ 4º Para fins de apuração do imposto, nos termos do "caput" e dos §§ 1º e 2º deste artigo, deve-se observar o seguinte, conforme couber:

I - devem ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente;

II - a base de cálculo da saída, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, não pode ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento).

§ 5º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto, relativo às operações próprias de saída, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
  I - sobre o valor das entradas dos produtos constantes no Anexo IX, Tabelas II e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro 2002:
  a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12%(doze por cento): 6% (seis por cento);
  b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7%(sete por cento): 9% (nove por cento);
  c) oriundas deste Estado: 3% (três por cento);
  II - sobre o valor das entradas dos produtos constantes no Anexo IX, Tabela III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro 2002:
  a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12%(doze por cento): 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento);
  b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7%(sete por cento): 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
  c) oriundas deste Estado: 3% (três por cento);
  III - sobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 3% (três por cento).
  § 1º Na hipótese prevista nos incisos I e II do "caput" deste artigo, quando for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 76/94, o ICMS devido deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.
  § 2º Não cabe restituição ou ressarcimento, na hipótese do § 1º deste artigo, quando o substituto tributário retiver o imposto nos moldes do Convênio ICMS 76/94.
  § 3º Na importação do exterior, de mercadoria de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
  § 4º Para fins de apuração do imposto, nos termos do "caput" e dos §§ 1º e 2º deste artigo, deve-se observar o seguinte, conforme couber:
  I - devem ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente;
  II - a base de cálculo da saída, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, não pode ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento).
  § 5º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo a entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços.
  § 6º O tratamento tributário diferenciado não se aplica:
  I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;
  II - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte;"

Art. 6º O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações interestaduais com os produtos indicados no artigo 1º deste Decreto deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,15 % (um inteiro e quinze décimos por cento) sobre o valor das entradas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações interestaduais com os produtos referidos no Anexo IX, Tabelas II, III e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,15 % (um inteiro e quinze décimos por cento) sobre o valor das entradas.

§ 1º Aplica-se, na hipótese do "caput" deste artigo, a substituição tributária prevista no § 1º do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Em relação ao contribuinte referido no "caput" deste artigo:

I - não se aplicam as disposições do "caput" e do § 2º; do art. 5º deste Decreto;

II - aplicam-se as demais disposições deste Decreto, compatíveis com as operações interestaduais, inclusive as previstas no § 3º, inciso I, e nos §§ 4º e 5º, todos do art. 5º deste mesmo Decreto.

§ 3º No regime especial concessivo do tratamento tributário diferenciado deve constar expressamente que a empresa realiza apenas operações interestaduais, além de outras obrigações necessárias à fiscalização.

Seção III - Do ICMS devido por Substituição Tributária

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias indicadas no artigo 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do regime especial a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do regime especial a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30050 DE 04/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo definida pelo § 3º do art. 17 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996

§ 2º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços.

§ 3º Na saída subseqüente das mercadorias, tributadas na forma deste artigo, não se deve exigir complementação ou ressarcimento do imposto.

§ 4º A base de cálculo referida no § 1º não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada da mercadoria adicionada do percentual de 20% (vinte por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30050 DE 04/08/2015).

Art. 8º Nas saídas interestaduais das mercadorias indicadas no artigo 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , deve obedecer a legislação do Estado destinatário da mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Nas saídas interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS nº 76/94, deve obedecer a legislação do Estado destinatário da mercadoria.

Seção IV - Do Prazo de Recolhimento

Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos artigos 5º e 6º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente à entrada ou saída da mercadoria, conforme o caso. (NR)

§ 1º O imposto devido deve ser pago por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado, sem o benefício de que trata este Decreto, quando o contribuinte estiver na condição de inapto nos termos do art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28897 DE 16/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 1º O imposto devido deve ser pago por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado, sem o benefício de que trata este Decreto quando: (NR)

I - contribuinte estiver na condição de inapto nos termos do art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

II - o produto for oriundo de Estado signatário do Convênio 76/9 e cujo imposto não tenha sido retido.

§ 2º O imposto devido nos termos do art. 7º deste Decreto deve ser recolhido até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente à saída. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos artigos 5º a 7º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente à entrada ou saída da mercadoria, conforme o caso.
  Parágrafo único. O contribuinte considerado inapto nos termos do art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro 2002, deve recolher o imposto, a que se refere o "caput" deste artigo, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado."

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 10. As Notas Fiscais relativas às operações de saídas internas dos produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto devem conter, além das demais exigências regulamentares, a indicação de que foi emitida nos termos deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. As Notas Fiscais relativas às operações de saídas dos produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto devem conter, além das demais exigências regulamentares, nos campos próprios:
  I - o destaque do imposto sob a alíquota normal aplicável à operação, interna ou interestadual, conforme o caso;
  II - a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, quando for o caso;
  III - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
  IV - a indicação que a Nota Fiscal foi emitida nos termos deste Decreto."

Parágrafo único. O regime especial de concessão do tratamento tributário diferenciado pode dispor sobre regras complementares.

Art. 11. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto deve obedecer à legislação estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto deve obedecer as disposições regulamentares e, ainda, ao seguinte:
  I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deve proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado de expressão indicativa deste Decreto;
  II - efetuado o cálculo do imposto devido, nos termos do art. 5º deste Decreto, deve este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para fins de recolhimento."

Art. 12. O contribuinte atacadista detentor do regime especial a que se refere o art. 2º deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação, deve:

I - enviar mensalmente, em planilha no formato excel, até o último dia útil do mês subseqüente para o endereço comev@sefaz.se.gov.br, o demonstrativo de suas operações nos termos do Anexo Único deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40543 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - entregar mensalmente, ao Grupo de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, nos termos do Anexo Único deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "I - entregar mensalmente, ao Grupo de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, nos termos do Anexo Único deste Decreto;"

II - cumprir com as obrigações previstas no regime especial concessivo do tratamento tributário diferenciado, especialmente no que se refere a procedimentos para comprovação da realização das saídas interestaduais.

Parágrafo único. Considerar-se como operação interna destinada a contribuinte do ICMS, aquela que não for comprovada como interestadual.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

Art. 13. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:

I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;

III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;

V - ter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;

VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;

VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;

IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;

X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;

XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;

XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

XIV - encerrar suas atividades;

XV - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, quando:

I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender à condição de atacadista, inclusive no que se refere ao atendimento do percentual de vendas a contribuinte, conforme previsto no § 1º do art. 1º deste Decreto;

III - deixar de recolher o imposto, total ou parcial, por mais de 2 (dois) meses;

IV - estiver irregular no cadastro de contribuintes;

V - incorrer nas seguintes infrações:

a) remeter, transportar, receber ou estocar mercadoria sem documento fiscal ou sendo este inidôneo;

b) emitir documento fiscal com indicações diferentes nas respectivas vias;

c) omitir operações ou prestações;

VI - deixar de entregar ou entregar com dados falsos, a Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, e o demonstrativo referido no inciso I do art. 12 deste Decreto;

VII - deixar de entregar documentos, livros fiscais ou informações relativas as suas operações, quando intimado;

VIII - negar o acesso ao estabelecimento;

IX - deixar de comprovar a efetiva realização das saídas interestaduais contidas nos documentos fiscais;

X - infringir outras disposições deste Decreto ou do regime especial a que se refere o art. 2º deste mesmo Decreto.

§ 1º Na ocorrência dos casos previstos nos incisos III, IV, VI a X, do "caput" deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - o contribuinte deve ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade;

II - findo o prazo referido no inciso I deste parágrafo, sem a regularização da situação, deve ser publicado edital no Diário Oficial do Estado revogando o regime especial e excluindo o contribuinte do tratamento tributário diferenciado.

§ 2º A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeito a partir:

I - do mês subseqüente ao da comunicação, na hipótese do pedido de exclusão previsto no inciso I do "caput" deste artigo;

II - da publicação do edital a que se refere o § 1º deste artigo, nas hipóteses previstas no mesmo parágrafo;

III - da ocorrência da situação que lhe deu causa, nas hipóteses dos incisos II e V do "caput" deste artigo.

§ 3º O contribuinte deve submeter-se, a partir dos prazos referidos no § 2º deste artigo, às regras gerais de tributação aplicáveis aos demais contribuintes, inclusive a aquisição com substituição tributária das mercadorias de que trata este Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30390 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

Art. 13-A. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.

§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.

§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.

§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 13 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 13 deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.

§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 13 deste Decreto, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.

§ 8º A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente:

I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;

II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;

III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.

§ 9º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.

CAPÍTULO VI - DO REINGRESSO NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO

Art. 14. O contribuinte atacadista pode reingressar no tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, quando atendidas as condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:

I - quando a exclusão tiver ocorrido mediante comunicação do contribuinte, o reingresso somente pode ser feito a partir do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da exclusão;

II - quando a exclusão tiver ocorrido nas demais hipóteses previstas no art. 13 deste Decreto, o reingresso somente pode ser feito a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da exclusão.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. Em relação aos produtos indicadas no artigo 1º deste Decreto em estoque no dia anterior ao início da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve-se observar o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Em relação aos produtos referidos no Anexo IX, Tabelas II, III e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, em estoque no dia anterior ao início da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve-se observar o seguinte:

I - devem ser inventariados, e sua relação entregue ao Grupo de Substituição Tributária da SEFAZ, conforme dispuser o regime especial concessivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - devem ser inventariados, e sua relação entregue à repartição fiscal até o 10º (décimo) dia seguinte à adoção do tratamento tributário diferenciado;"

II - caso o imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, deve se submeter também a tributação pela saída, nos termos do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, deste Decreto;

III - caso o imposto ainda não tenha sido retido ou pago, deve se submeter a tributação pela entrada e pela saída, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º; deste Decreto;

IV - no caso do inciso III deste do "caput" deste artigo, o imposto relativo à entrada deve ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - no caso do inciso III deste "caput' de artigo, o imposto relativo à entrada deve ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto;"

Art. 16. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto pode ser revogado a qualquer tempo, e, por conseqüência, os regimes especiais respectivos, especialmente quando verificada redução na arrecadação do imposto dele decorrente.

Art. 17. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, nem se aplica ao detentor do tratamento tributário especial de que trata o Decreto n.º 22.958, de 08 de outubro de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição."

Art. 18. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a, mediante Portaria, estabelecer normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, resguardada a competência legal do Governador do Estado.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Juvêncio José Passos Oliveira

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 23.873, DE 03 DE JULHO DE 2006

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº.

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA: ________________/________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ

ENDEREÇO

MUNICÍPIO CEP FONE

FAX MAIL

(Redação da tabela do anexo dada pelo Decreto Nº 29140 DE 14/03/2013):

2 DADOS DAS OPERAÇÕES

         

Operações com produtos indicados no Anexo XIV e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01,, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00 do Anexo XIX, ambos do Convênio ICMS 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 40270 DE 05/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DAS TABELAS II, III E IV DO ANEXO IX DO RICMS/02

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

%

ICMS

ICMS-ST

Entradas interestaduais 12%

         

Entradas interestaduais 7%

         

Entradas interestaduais 4%

         

Entradas internas

         

Importação do exterior

         

Saídas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos

         

Saídas internas a contribuinte

         

Declaro, sob as penas da lei, que as informações constantes deste demonstrativo são a expressão da verdade

         

nome por extenso                  Data                                        Assinatura do titular ou responsável.

Nota: Redação Anterior:
2 DADOS DAS OPERAÇÕES          
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DAS TABELAS II, III E IV DO ANEXO IX DO RICMS/02 VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO % ICMS ICMS-ST
Entradas interestaduais 12%          
Entradas interestaduais 7%          
Entradas internas          
Importação do exterior          
Saídas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos          
Saídas internas a contribuinte          
Declaro, sob as penas da lei, que as informações constantes deste demonstrativo são a expressão da verdade.    
____________________________ __/__/_ ______________________
Nome por extenso   Data Assinatura do titular ou responsável

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 24.033, de 10.10.2006, DOE SE de 16.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
 
MÊS DE REFERÊNCIA: ________________/________
 
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO CEP FONE
FAX E-MAIL
 
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
A) OPERAÇÕES COM PRODUTOS DAS TABELAS II E IV DO ANEXO IX DO RICMS/02 VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO % ICMS ICMS-ST
Entradas interestaduais 12%     6    
Entradas interestaduais 7%     9    
Entradas internas     3    
Importação do exterior     13    
Saídas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos     3    
Saídas internas a contribuinte     3    
B) OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA TABELA III DO ANEXO IX DO RICMS/02 VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO % ICMS ICMS-ST
Entradas interestaduais 12%     6,5    
Entradas interestaduais 7%     9,5    
Entradas internas     3    
Importação do exterior     13    
Saídas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos     3    
Saídas internas a contribuinte     3    
Declaro, sob as penas da lei, que as informações constantes deste demonstrativo são a expressão da verdade.
__________________________________ ___/____/____ _______________________________
Nome por extenso Data Assinatura do titular ou responsável