Decreto nº 24.033 de 10/10/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 out 2006
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 4º, 5º, 10, 11, 12, 15 e 17, e, altera o Anexo Único, do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que concede tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 9º, 10, 11, 12, 15 e 17, do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que concede tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. ...
§ 1º.O tratamento tributário disciplinado neste Decreto veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.(NR)
§ 2º A adesão do contribuinte ao regime tributário previsto neste Decreto implica em:
I - estorno do saldo credor acumulado;
II - renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações ou interestaduais.."
"Art. 5º. O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos referidos no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Decreto n. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais: (NR)
I - sobre o valor das entradas:
a)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 5% (cinco por cento);
b)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento: 8%(oito por cento);
c)oriundas deste Estado: 3%(três por cento).
II - sobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 3% (três por cento).
§ 1º. Na hipótese do inciso I do "caput"deste artigo, quando for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 76/1994, o ICMS devido deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.(NR).
§ 2º.O tratamento tributário diferenciado não se aplica:
I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte.
§ 3º Na importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre a respectiva base de cálculo. (NR)
§ 4º Para fins de apuração do imposto, nos termos do "caput" e dos §§ 1º e 2º deste artigo, deve-se observar o seguinte, conforme couber:
I - devem ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente;
II - a base de cálculo da saída, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, não pode ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento).
§ 5º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços."
"Art. 9º. O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos artigos 5º e 6º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente à entrada ou saída da mercadoria, conforme o caso. (NR)
§ 1º O imposto devido deve ser pago por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado, sem o benefício de que trata este Decreto quando: (NR)
I - contribuinte estiver na condição de inapto nos termos do art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
II - o produto for oriundo de Estado signatário do Convênio 76/9 e cujo imposto não tenha sido retido.
§ 2º O imposto devido nos termos do art. 7º deste Decreto deve ser recolhido até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente à saída."
"Art. 10. As Notas Fiscais relativas às operações de saídas internas dos produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto devem conter, além das demais exigências regulamentares, a indicação de que foi emitida nos termos deste Decreto. (NR)
Parágrafo único. ..."
"Art. 11. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtos sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto deve obedecer à legislação estadual. (NR)"
"Art. 12. ...
I - entregar mensalmente, ao Grupo de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, nos termos do Anexo Único deste Decreto;
"Art. 15. ...
I - devem ser inventariados, e sua relação entregue ao Grupo de Substituição Tributária da SEFAZ, conforme dispuser o regime especial concessivo;
IV - no caso do inciso III deste do "caput" deste artigo, o imposto relativo à entrada deve ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto."
"Art. 17. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, nem se aplica ao detentor do tratamento tributário especial de que trata o Decreto n.º 22.958, de 08 de outubro de 2004."
Art. 2º O Anexo Único do Decreto n. 23.873, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos Oliveira
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO"DECRETO Nº 23.873
DE 03 DE JULHO DE 2006
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº.
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
MÊS DE REFERÊNCIA: ________________/________
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO CEP FONE
FAX MAIL
2 DADOS DAS OPERAÇÕES | | | | | | ||||||||||
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DAS TABELAS II, III E IV DO ANEXO IX DO RICMS/02 | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | % | ICMS | ICMS-ST | ||||||||||
Entradas interestaduais 12% | | | | | | ||||||||||
Entradas interestaduais 7% | | | | | | ||||||||||
Entradas internas | | | | | | ||||||||||
Importação do exterior | | | | | | ||||||||||
Saídas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos | | | | | | ||||||||||
Saídas internas a contribuinte | | | | | | ||||||||||
Declaro, sob as penas da lei, que as informações constantes deste demonstrativo são a expressão da verdade. | |||||||||||||||
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Nome por extenso | Data | Assinatura do titular ou responsável |