Decreto nº 28897 DE 16/11/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 nov 2012
Altera o inciso II do § 2º do art. 4º, o § 1º do art. 9º e acrescenta o art. 4º-A ao Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências.
O Governador do Estado de Sergipe, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso II do § 2º do art. 4º:
"II - renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações:
a) interestaduais;
b) internas promovidas pelos distribuidores dos produtos enumerados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior." (NR)
II - o § 1º do art. 9º:
"§ 1º O imposto devido deve ser pago por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado, sem o benefício de que trata este Decreto, quando o contribuinte estiver na condição de inapto nos termos do art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002." (NR)
Art. 2º. Fica acrescentado o art. 4º-A ao Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido pelo art. 4º mediante o preenchimento do demonstrativo de que trata o Anexo Único deste Decreto, inclusive no caso do imposto não ter sido retido pelo remetente estabelecido em Estado signatário do Convênio ICMS nº 76/1994, conforme determina o § 1º do art. 5º, observando o disposto no § 1º do art. 9º." (NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo