Decreto nº 27.709 de 24/03/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 mai 2011
Altera o § 1º do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que concede tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando, por fim, a necessidade de viabilizar um tratamento de forma equivalente às regras gerais dos contribuintes de mercado atacadista, no tocante aos requisitos;
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do art. 2º:
"§ 1º A concessão do tratamento tributário diferenciado deve ocorrer através de regime especial com duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado enquanto vigorarem as disposições deste Decreto." (NR)
II - o inciso I do caput do art. 3º:
I - estar enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 4644- 43/2001 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano;" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO,
João Andrade Viera da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo