Decreto nº 40270 DE 05/02/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 fev 2019
Altera o Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no inciso VI do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 23.873 , de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos fica concedido tratamento tributário diferenciado, nos termos deste Decreto relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os produtos indicados no Anexo XIV e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00 do Anexo XIX, ambos do Convênio ICMS 142/2018 .
.....
Art. 4º .....
.....
II - .....
.....
b) relativo às operações subsequentes com Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , nos termos da legislação do Estado destinatário, conforme art. 8º deste Decreto.
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§ 2º .....
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II - .....
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b) internas promovidas pelos contribuintes atacadistas dos produtos indicados no artigo 1º deste Decreto, com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior.
Art. 4º-A. O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido pelo art. 4º mediante o preenchimento do demonstrativo de que trata o Anexo Único deste Decreto, inclusive no caso do imposto não ter sido retido pelo remetente estabelecido em Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , conforme determina o § 1º do art. 5º, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no artigo 1º deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
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§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, quando for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , o ICMS devido deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.
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Art. 6º O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações interestaduais com os produtos indicados no artigo 1º deste Decreto deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,15 % (um inteiro e quinze décimos por cento) sobre o valor das entradas.
.....
Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias indicadas no artigo 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do regime especial a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
.....
Art. 8º Nas saídas interestaduais das mercadorias indicadas no artigo 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , deve obedecer a legislação do Estado destinatário da mercadoria.
.....
Art. 15. Em relação aos produtos indicadas no artigo 1º deste Decreto em estoque no dia anterior ao início da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve-se observar o seguinte:
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ANEXO ÚNICO 2 DADOS DAS OPERAÇÕES
Operações com produtos indicados no Anexo XIV e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01,, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00 do Anexo XIX, ambos do Convênio ICMS 142/2018 . | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | % | ICMS | ICMS- ST |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo