Decreto nº 30451 DE 29/12/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 2017
Altera o art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda a necessidade de viabilizar a permanência em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - .....
V - ter estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias, bem como estoque próprio que atenda a demanda do mercado sergipano por, no mínimo, trinta dias;
VII - .....
a) faturamento anual até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados.
§ 1º.....
§ 3º O estoque de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensado em relação à distribuidora de medicamentos de referência, hipótese em que as saídas de medicamentos genéricos e similares dar-se-ão sem o benefício de que trata este Decreto." (NR)
Art. 2º O distribuidor detentor de termo de acordo, que não atenda às disposições do inciso V e § 3º do art. 3º do Decreto nº 23.873/2006, com a redação dada por este Decreto, deve se adaptar no prazo de noventa dias a partir de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 23.873/2006, que produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo