Decreto nº 1.921 de 08/07/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jul 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 692ª A alínea "b" do inciso II do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação;
"b) farinha de mandioca;".
Alteração 693ª O item 31 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;".
Alteração 694ª Fica acrescentado o inciso III ao § 4º do art. 469:
"III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS nº 35/2011)."
Alteração 695ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 478:
"§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS nº 35/2011)."
Alteração 696ª O subitem 1.4 e o item 4 da nota referente ao item 52 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.4 declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de três anos, firmada pelo representante legal da requerente;
4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, plena, vigente na data da concessão do benefício;".
Alteração 697ª As notas do item 5-A do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "f":
"f) polvilho (1108.14.00).
Notas:
1. até 31.12.2012, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5-A do Anexo III do RICMS";
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 13 do Anexo II e no item 18 deste Anexo;
6. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca."
Alteração 698ª O § 2º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e (Ajuste SINIEF nº 4/2011)."
Alteração 699ª O inciso I do caput e o § 2º do art. 16 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo."
Alteração 700ª Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 31 do Anexo IX, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º As Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008, continuam válidas desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas (Convênio ICMS nº 96/2009).
§ 3º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS nº 96/2009).
§ 4º Os "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS", autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995, continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos (Convênio ICMS nº 96/2009).
§ 5º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS nº 96/2009)."
Alteração 701ª O art. 53 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Capítulo:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
II - deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo II deste Anexo, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo, no que couber."
Alteração 702ª A alteração 650ª introduzida no Regulamento do ICMS pelo art. 1º do Decreto nº 1.635, de 9 de junho de 2011, fica renumerada para alteração 690ª.
Alteração 703ª Fica renumerada para alínea "h" a alínea "g" inserida no inciso VIII do art. 634 pela alteração 670ª introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1.658, de 10 de junho de 2011.
Art. 2º O inciso I do art. 3º e o art. 4º do Decreto nº 1.742, de 15 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 490-C do RICMS;
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011 em relação ao item 4 da alteração 679ª e à alteração 681ª; a partir de 01.07.2011 em relação ao item 55 da alteração 679ª e às alterações 680ª e 682ª."
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados de acordo com a tabela de que trata o art. 536-G, com redação dada pelo Decreto nº 7.091, de 13 de maio de 2010, pelos contribuintes substitutos tributários nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata a Seção XVIII do Capítulo XX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, durante o período de 1º a 12 de maio de 2011.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26.04.2011 em relação à alteração 702ª; a partir de 15.06.2011 em relação ao art. 2º; a partir de 01.07.2011 em relação à alteração 703ª; e a partir de 01.08.2011 em relação às alterações 693ª e 697ª.
Curitiba, em 8 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda