Decreto nº 7.091 de 13/05/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mai 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 469ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 522:
"§ 6º Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 11, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado."
Alteração 470ª O art. 536-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nº 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010, 55/2010, 77/2010 e 78/2010)."
Alteração 471ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-F passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 536-G (Protocolo ICMS nº 78/2010).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 536-G (Protocolo ICMS nº 78/2010)."
Alteração 472ª O art. 536-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS nº 98/2009 e 191/2009):
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||
1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | 50,90 | 61,94 | |
2712.10.00 | Vaselina | 50,90 | 61,94 | |
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético | 50,90 | 61,94 | |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio - Água oxigenada frasco de até 100 ml | 50,90 | 61,94 | |
2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 50,90 | 61,94 | |
3006.70.00 | Lubrificação íntima | 50,90 | 61,94 | |
3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 50,90 | 77,06 | |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 54,07 | 80,78 | |
3303.00.20 | Águas-de-colônia | 62,99 | 91,24 | |
3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 45,75 | 71,01 | |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 50,90 | 77,06 | |
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 50,90 | 77,06 | |
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,87 | 85,23 | |
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 49,69 | 75,64 | |
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 41,28 | 65,77 | |
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 | 73,22 | |
3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 45,72 | 45,72 | |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50,90 | 77,06 | |
3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 50,90 | 77,06 | |
3305.90.00 | Outras preparações capilares | 59,31 | 86,92 | |
3305.90.00 | Tinturas para o cabelo | 38,27 | 62,24 | |
3306.10.00 | Dentifrícios | 33,92 | 33,92 | |
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 70,36 | 82,83 | |
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 35,52 | 45,44 | |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 54,41 | 81,17 | |
3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 51,73 | 51,73 | |
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 51,73 | 51,73 | |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,90 | 77,06 | |
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 30,90 | 53,59 | |
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 43,56 | 54,06 | |
3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 50,90 | 61,94 | |
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50,90 | 61,94 | |
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 51,63 | 62,72 | |
4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 50,90 | 61,94 | |
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 50,90 | 61,94 | |
4202.1 | Malas e maletas de toucador | 50,90 | 61,94 | |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 48,12 | 48,12 | |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 45,76 | 45,76 | |
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,02 | 94,27 | |
4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 48,62 | 59,49 | |
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,37 | 56,37 | |
4818.40.10 | Fraldas | 30,68 | 30,68 | |
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 66,04 | 66,04 | |
4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 64,43 | 64,43 | |
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 66,04 | 78,19 | |
5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 50,90 | 61,94 | |
5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 50,90 | 50,90 | |
560392.90 | Papel para depilação | 50,90 | 61,94 | |
8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 50,90 | 61,94 | |
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50,90 | 61,94 | |
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50,90 | 61,94 | |
9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 50,90 | 61,94 | |
9603.2 9603.21.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes. Escovas de dentes | 50,90 56,39 | 61,94 56,39 | |
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50,90 | 61,94 | |
9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 50,90 | 61,94 | |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes | 50,90 | 61,94 | |
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50,90 | 61,94 | |
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | 50,90 | 61,94 |
§ 1º Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as seguintes MVA:
I - nas operações internas, de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais:
a) de 177,19% (cento de setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
3306.10.00 | Dentifrícios |
3307.20.10 | Desodorantes corporais e anti-perspirantes, líquidos |
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e anti-perspirantes |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla |
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.40.10 | Fraldas |
4818.40.20 | Tampões higiênicos |
4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos |
5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados |
9603.21.00 | Escovas de dentes |
b) de 197,47% (cento e noventa e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) |
2712.10.00 | Vaselina |
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio - Água oxigenada frasco de até 100 ml |
2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) |
3006.70.00 | Lubrificação íntima |
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4202.1 | Malas e maletas de toucador |
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
560392.90 | Papel para depilação |
8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital |
9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes. |
9603.21.00 | Escovas de dentes |
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9605.00.00 9615 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
c) de 225,24% (duzentos e vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
3305.90.00 | Outras preparações capilares |
3305.90.00 | Tinturas para o cabelo |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso II);
VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 4º Não caracteriza a interdependência referida nos inciso IV e V do § 3º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador."
Alteração 473ª Fica acrescentado o item 137-A ao Anexo I:
"137-A. Importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar nacional, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA."
Alteração 474ª A Tabela I do Anexo V passa a vigorar com a redação do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com mamadeiras, classificadas nas posições 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00, da NCM/SH, de que trata o art. 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de maio de 2010, deverão:
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de maio de 2010.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de maio de 2010;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2010.
Art. 3º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos produtos a seguir relacionados, conforme classificação na TIPI, existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data (Convênios ICMS nº 107/2009 e 8/2010):
I - 8701.20.00;
II - 8704.21.10;
III - 8704.21.20;
IV - 8704.21.30;
V - 8704.21.90;
VI - 8704.22.10;
VII - 8704.22.20;
VIII - 8704.22.30;
IX - 8704.22.90;
X - 8704.23.10;
XI - 8704.23.20;
XII - 8704.23.30;
XIII - 8704.23.90;
XIV - 8704.31.10 Ex 01;
XV - 8704.31.20 Ex 01;
XVI - 8704.31.30 Ex 01;
XVII - 8704.31.90 Ex 01;
XVIII - 8704.32.10;
XIX - 8704.32.20;
XX - 8704.32.30;
XXI - 8704.32.90;
XXII - 8704.90.00.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também no caso de faturamento direto ao consumidor final, desde que:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica a montadora autorizada a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução simbólica.
§ 3º A montadora deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva escrituração fiscal.
§ 4º No caso de a aplicação do disposto neste artigo:
I - resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, essa poderá fazê-lo, em GR-PR, sem acréscimos, em até quinze dias da data da publicação deste Decreto;
II - tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações por ele alcançadas, em até sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
§ 6º O arquivo eletrônico a que se refere § 5º deverá obedecer ao "lay-out" previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que tratam o art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23.04.2010, em relação aos arts. 3º e 4º; a partir de 01.05.2010, em relação à alteração 470ª; a partir de 01.06.2010, em relação às alterações 471ª e 472ª; e a partir da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 13 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7.091/2010