Decreto nº 19.225 de 25/10/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 out 2000

Altera o § 2º do art. 1º e o Anexo II do Decreto nº 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nº 48, de 17 de agosto de 2000 e nº 53, de 15 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º do Decreto n.º 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

I - ...

§ 1º ...

§ 2º Em razão do disposto neste artigo e no § 6º do artigo 12 do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais abaixo, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente Decreto: (NR)

I - 31,84% e de 75,78%, no período de 1º.07.2000 a 19.08.2000 (Conv. ICMS 37/00);

II - de 33,90% e de 78,53%, no período de 20.08.2000 a 30.09.2000 (Conv. ICMS 48/00);

III - de 28,87% e de 71,82%, a partir de 1º de outubro de 2000 (Conv. ICMS 53/00).

§ 3º ..."

Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 18.961, de 14 de julho de 2000, fica substituído pelo Anexo II que acompanha este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao Art. 2º, que substitui o Anexo II do Decreto n.º 18.961/99, que produz seus efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO II - - Fls 01/03

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Óleo Combustível

Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
AC
86,98%
149,31%
34,06%
61,52%
292,89%
346,47%
29,76%
56,34%



AL
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
66,50%
e
62,08%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
122,00%
e
116,12%
a partir de 1º.10.2000



26,17%



52,01%



196,01%



236,37%



29,76%



56,34%



AM
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
68,37%
e
62,13%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
124,50%
e
116,16%
a partir de 1º.10.2000



23,47%



48,76%



200,32%



241,27%



20,45%



45,12%



AP
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
67,28%
e
76,03%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
123,04%
e
134,71%
a partir de 1º.10.2000



32,91%



60,13%



285,33%



337,88%



29,76%



56,34%



BA
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
68,15%
e
63,17%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
124,20%
e
117,56%
a partir de 1º.10.2000



23,47%



48,76%



198,60%



239,32%



31,46%



58,39%
CE
66,74%
122,32%
24,97%
66,63%
192,19%
232,04%
29,76%
56,34%
DF
60,03%
113,38%
32,54%
50,61%
225,17%
269,51%
30,67%
74,23%


ES
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
75,97%
e
60,45%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
134,62%
e
113,94%
a partir de 1º.10.2000



28,09%



54,33%



205,24%



246,86%



31,96%



58,99%



GO
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
67,37%
e
61,08%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
123,16%
e
114,77%
a partir de 1º.10.2000



32,34%



59,43%



253,10%



301,25%



30,62%



57,37%
MA
84,12%
145,50%
24,24%
49,69%
202,79%
244,08%
29,76%
56,34%
MG
79,11%
138,82%
22,74%
49,69%
197,86%
238,48%
35,09%
64,75%
MS
77,66%
136,87%
30,60%
57,35%
248,42%
295,94%
30,40%
57,11%



MT
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
91,12%
e
77,84%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
154,83%
e
137,09%
a partir de 1º.10.2000



39,46%



68,02%



264,63%



314,35%



30,67%



57,44%



PA
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
72,63%
e
58,51%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
130,17%
e
111,34%
a partir de 1º.10.2000



26,55%



52,47%



216,68%



259,86%



29,76%



56,34%
PB
67,31%
123,08%
27,90%
54,10%
208,09%
250,11%
29,74%
56,34%
PE
65,98%
121,31%
27,51%
53,63%
186,41%
225,47%
31,64%
58,60%
PI
68,59%
124,78%
30,40%
57,11%
229,30%
274,20%
29,92%
62,40%



PR
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
74,24%
e
66,01%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
132,32%
e
121,21%
a partir de 1º.10.2000



34,49%



52,83%



174,11%



211,49%



37,30%



65,43%
RJ
56,14%
123,06%
26,82%
44,12%
175,71%
213,31%
32,09%
61,09%
RN
65,76%
121,01%
25,59%
51,31%
191,85%
231,64%
29,76%
58,34%
RO
87,70%
150,27%
37,34%
65,47%
258,02%
306,84%
29,76%
58,34%
RR
114,51%
158,45%
37,34%
65,47%
229,30%
274,20%
29,76%
58,34%
RS
73,74%
131,65%
36,14%
54,56%
221,31%
265,12%
30,69%
57,46%



SC
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
74,42%
e
66,02%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
132,56%
e
121,36%
a partir de 1º.10.2000



24,17%



41,10%



199,34%



240,16%



30,59%



57,34%



SE
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
74,35%
e
60,00%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
132,46%
e
117,57%
a partir de 1º.10.2000



27,13%



53,17%



187,51%



226,72%



29,76%



56,34%
SP
84,59%
146,12%
29,48%
47,13%
188,20%
227,50%
31,98%
60,95%



TO
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
82,42%
e
77,29%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
143,23%
e
136,38%
a partir de 1º.10.2000



39,26%



67,79%



259,49%



308,51%



30,66%



57,42%"