Decreto nº 18.961 de 14/07/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jul 2000
Dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas específicadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n.º 37, de 26 de junho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, aplicam-se os percentuais constantes nos Anexos I e II deste Decreto, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas, no seu cálculo, as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:
I - 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Em razão do disposto neste artigo e no § 6º do artigo 12 do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais abaixo, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente Decreto: (NR)
I - 31,84% e de 75,78%, no período de 1º.07.2000 a 19.08.2000 (Conv. ICMS 37/00);
II - de 33,90% e de 78,53%, no período de 20.08.2000 a 30.09.2000 (Conv. ICMS 48/00);
III - de 28,87% e de 71,82%, a partir de 1º de outubro de 2000 (Conv. ICMS 53/00). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.225, de 25.10.2000, DOE SE de 26.10.2000, com efeitos a partir de 20.08.2000)"
"§ 2º Em razão do disposto neste artigo e no § 6º do artigo 12 do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, ao Estado de Goiás aplicam-se os percentuais de 31,84% (trinta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de 75,78% (setenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente Decreto."
§ 3º Na impossibilidade de verificação, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais previstos neste artigo, no cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecem as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II e, se for o caso, no inciso I do § 3º do artigo 3º, todos do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999.
Art. 2º Este Decreto, com a devida publicação, entra em vigor em 28 de junho de 2000, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República
BENEDITO DE FIGUEIREDO
GOVERNADOR DO ESTADO
Em Exercício
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORASUF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado | Óleo Combustível | |||||||||||||||
Internas | Interes- taduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||||||||||
Alíquota 7% | Alíquota 12% | |||||||||||||||||
AC | 16,25% | 55,00% | 12,34% | 39,31% | 31,82% | 9,62% | 36,42% | |||||||||||
AL | 31,63% | 75,51% | 26,63% | 57,02% | 48,60% | 9,62% | 36,42% | |||||||||||
AM | 17,80% | 57,06% | 15,58% | 43,32% | 35,61% | 9,62% | 36,42% | |||||||||||
AP | 16,25% | 55,00% | 12,34% | 39,31% | 31,82% | 9,65% | 36,47% | |||||||||||
BA | 20,00% | 60,00% | 23,28% | 52,88% | 44,67% | 10,30% | 37,27% | |||||||||||
CE | 27,59% | 70,12% | 34,17% | 66,37% | 57,43% | 9,62% | 36,42% | |||||||||||
DF | 28,42% | 71,23% | 27,02% | 57,50% | 49,03% | 9,94% | 46,58% | |||||||||||
ES | 20,00% | 60,00% | 25,37% | 55,45% | 47,10% | 10,48% | 37,50% | |||||||||||
GO (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001) | 16,37% | 61,75% | 36,20% | 68,89% | 59,80% | 9,92% | 36,80% | |||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "GO 20,63% 60,84% 36,20% 68,89% 59,80% 9,92% 36,80%" | ||||||||||||||||||
MA | 20,00% | 60,00% | 17,02% | 45,11% | 37,32% | 9,62% | 36,42% | |||||||||||
MG | 20,00% | 60,00% | 40,53% | 74,27% | 64,90% | 11,74% | 40,82% | |||||||||||
MS | 29,00% | 72,00% | 43,98% | 78,54% | 68,94% | 9,73% | 36,57% | |||||||||||
MT | 29,00% | 72,00% | 51,16% | 87,44% | 77,37% | 11,74% | 40,82% | |||||||||||
PA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001) | 16,94% | 55,92% | 19,46% | 58,72% | 50,18% | 9,62% | 36,42% | |||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "PA 16,94% 55,92% 24,93% 54,91% 45,59% 9,62% 36,42%" | ||||||||||||||||||
PB | 53,22% | 104,31% | 29,66% | 60,81% | 52,16% | 9,62% | 36,42% | |||||||||||
PE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001) | 42,49% | 89,99% | 29,25% | 60,28% | 51,66% | 12,58% | 35,65% | |||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "PE 46,67% 95,55% 29,25% 60,28% 51,66% 12,58% 35,65%" | ||||||||||||||||||
PI | 20,60% | 60,80% | 19,15% | 47,75% | 39,80% | 12,63% | 40,17% | |||||||||||
PR | 24,19% | 63,07% | 32,30% | 48,23% | 40,26% | 12,63% | 40,17% | |||||||||||
RJ | 22,30% | 74,71% | 20,11% | 59,57% | 51,00% | 10,54% | 34,80% | |||||||||||
RN | 34,51% | 79,35% | 31,91% | 63,58% | 54,78% | 9,62% | 36,42% | |||||||||||
RO | 17,00% | 56,00% | 24,33% | 54,17% | 45,88% | 9,97% | 36,86% | |||||||||||
RR | 16,25% | 55,00% | 12,34% | 25,88% | 19,11% | 9,97% | 36,86% | |||||||||||
RS | 20,00% | 60,00% | 34,52% | 66,81% | 57,84% | 9,97% | 36,86% | |||||||||||
SC | 20,00% | 60,00% | 34,98% | 67,38% | 58,39% | 9,93% | 36,81% | |||||||||||
SE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.133, de 23.10.2001, DOE SE de 24.10.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001) | 17,00% (Conv. 37/00) | 56,00% (Conv. 37/00) | 28,00% (Conv. 37/00) | 58,73% (Conv. 37/00) | 50,19% (Conv. 37/00) | 10,48% (Conv. 37/00) | 39,23% (Conv. 37/00) | |||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "SE 17,00% (Conv. 37/00) 56,00% (Conv. 37/00) 28,00% (Conv. 37/00) 58,73% (Conv. 37/00) 50,19% (Conv. 37/00) 10,48% (Conv. 37/00) 39,23% (Conv. 37/00)(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.023, de 24.09.2001, DOE SE de 25.09.2001)" "SE 17,00% 56,00% 28,00% 58,73% 50,19% 10,48% 39,23%" | ||||||||||||||||||
SP (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001) | 34,68% | 79,57% | 25% | 55% | 46,88% | 10,48% | 39,23% | |||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "SP 34,68% 79,57% 37,44% 70,43% 61,27% 10,48% 39,23%" | ||||||||||||||||||
TO | 20,00% | 60,00% | 25,25% | 55,32% | 46,98% | 9,94% | 36,82% |
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | Gás Liquefeito de Petróleo | Óleo Combustível | ||||||||||||||||
| Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||||||||||
AC (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 86,98% | 149,31% | 30,85% | 57,65% | 114,55% | 158,49% | 29,76% | 56,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "AC 86,98% 149,31% 34,06% 61,52% 292,89% 346,47% 29,76% 56,34% | ||||||||||||||||||||
AL (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 57,82% | 110,40% | 26,15% | 51,98% | 81,30% | 106,02% | 29,76% | 56,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "AL 57,82% 110,40% 26,17% 52,01% 196,01% 236,37% 29,76% 56,34% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "AL No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 66,50% e 62,08% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 122,00% e 116,12% a partir de 1º.10.2000 26,17% 52,01% 196,01% 236,37% 29,76% 56,34%" | ||||||||||||||||||||
AM (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 68,37% e 62,13% a partir de 1º.10.2000 | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 124,50% e 116,16% a partir de 1º.10.2000 | 17,95% | 42,10% | 71,55% | 106,69% | 20,45% | 45,12% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "AM No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 68,37% e 62,13% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 124,50% e 116,16% a partir de 1º.10.2000 23,47% 48,76% 200,32% 241,27% 20,45% 45,12%" | ||||||||||||||||||||
AP (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 67,28% e 76,03% a partir de 1º.10.2000 | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 123,04% e 134,71% a partir de 1º.10.2000 | 29,59% | 56,14% | 115,61% | 145,01% | 29,76% | 56,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "AP No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 67,28% e 76,03% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 123,04% e 134,71% a partir de 1º.10.2000 32,91% 60,13% 285,33% 337,88% 29,76% 56,34%" | ||||||||||||||||||||
BA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 68,15% e 63,17% a partir de 1º.10.2000 | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 124,20% e 117,56% a partir de 1º.10.2000 | 25,71% | 51,46% | 83,76% | 108,82% | 31,46% | 58,39% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "BA No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 68,15% e 63,17% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 124,20% e 117,56% a partir de 1º.10.2000 23,47% 48,76% 198,60% 239,32% 31,46% 58,39%" | ||||||||||||||||||||
CE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 66,74% | 122,32% | 23,33% | 64,44% | 77,70% | 114,10% | 29,76% | 56,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CE 66,74% 122,32% 24,97% 66,63% 192,19% 232,04% 29,76% 56,34%" | ||||||||||||||||||||
DF (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 52,66% | 103,54% | 28,27% | 45,77% | 94,05% | 120,51% | 30,67% | 74,23% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "DF 52,66% 103,54% 32,54% 50,61% 225,17% 269,51% 30,67% 74,23% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001) " "DF 60,03% 113,38% 32,54% 50,61% 225,17% 269,51% 30,67% 74,23%" | ||||||||||||||||||||
ES (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 75,97% e 60,45% a partir de 1º.10.2000 | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 134,62% e 113,94% a partir de 1º.10.2000 | 28,09% | 54,33% | 205,24% | 246,86% | 31,96% | 58,99% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "ES No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 75,97% e 60,45% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 134,62% e 113,94% a partir de 1º.10.2000 28,09% 54,33% 205,24% 246,86% 31,96% 58,99%" | ||||||||||||||||||||
GO (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 61,08% | 117,67% | 30,98% | 59,73% | 100,42% | 127,75% | 30,62% | 57,37% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "GO 61,08% 117,67% 32,34% 59,43% 253,10% 301,25% 30,62% 57,37% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "GO No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 67,37% e 61,08% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 123,16% e 114,77% a partir de 1º.10.2000 32,34% 59,43% 253,10% 301,25% 30,62% 57,37%" | ||||||||||||||||||||
MA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 84,12% | 145,50% | 22,86% | 48,03% | 71,56% | 106,70% | 29,76% | 56,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "MA 84,12% 145,50% 24,24% 49,69% 202,79% 244,08% 29,76% 56,34%" | ||||||||||||||||||||
MG (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 71,53% | 128,72% | 22,74% | 49,69% | 197,86% | 238,48% | 35,09% | 64,75% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "MG 71,53% 128,72% 22,74% 49,69% 197,86% 238,48% 35,09% 64,75% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "MG 79,11% 138,82% 22,74% 49,69% 197,86% 238,48% 35,09% 64,75%" | ||||||||||||||||||||
MS (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 77,66% | 136,87% | 31,00% | 57,84% | 114,16% | 143,36% | 30,40% | 57,11% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "MS 77,66% 136,87% 30,60% 57,35% 248,42% 295,94% 30,40% 57,11%" | ||||||||||||||||||||
MT (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 91,12% e 77,84% a partir de 1º.10.2000 | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 154,83% e 137,09% a partir de 1º.10.2000 | 39,46% | 68,02% | 172,98% | 228,87% | 30,67% | 57,44% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "MT No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 91,12% e 77,84% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 154,83% e 137,09% a partir de 1º.10.2000 39,46% 68,02% 264,63% 314,35% 30,67% 57,44%" | ||||||||||||||||||||
PA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 57,50% | 125% | 24,43% | 49,92% | 71,62% | 106,70% | 29,76% | 56,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "PA 57,50% 125% 26,55% 52,47% 216,68% 259,86% 29,76% 56,34% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "PA No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 72,63% e 58,51% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 130,17% e 111,34% a partir de 1º.10.2000 | ||||||||||||||||||||
PB (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001, exceto em relação às alterações nos percentuais da Gasolina Automotiva, relativas a este Estado, que entram em vigor a partir de 16.04.2001) | 58,78% (Conv. 17/01) | 111,70% (Conv. 17/01) | 25,37% | 51,05% | 81,38% | 118,54% | 29,74% | 56,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "PB 67,31% 123,08% 27,90% 54,10% 208,09% 250,11% 29,74% 56,34%" | ||||||||||||||||||||
PE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 60,20% | 113,59% | 25,25% | 52,74% | 86,23% | 111,63% | 31,64% | 58,60% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "PE 60,20% 113,59% 27,51% 53,63% 186,41% 225,47% 31,64% 58,60% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001) "PE 65,98% 121,31% 27,51% 53,63% 186,41% 225,47% 31,64% 58,60%" | ||||||||||||||||||||
PI (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 68,59% | 124,78% | 30,40% | 57,11% | 87,25% | 125,61% | 29,92% | 62,40% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "PI 68,59% 124,78% 30,40% 57,11% 229,30% 274,20% 29,92% 62,40%" | ||||||||||||||||||||
PR (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 74,24% e 66,01% a partir de 1º.10.2000 | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 132,32% e 121,21% a partir de 1º.10.2000 | 24,29% | 41,24% | 174,11% | 211,49% | 37,30% | 65,43% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "PR No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 74,24% e 66,01% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 132,32% e 121,21% a partir de 1º.10.2000 34,49% 52,83% 174,11% 211,49% 37,30% 65,43%" | ||||||||||||||||||||
RJ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 45,96% | 108,51% | 24,96% | 42,00% | 175,71% | 213,31% | 32,09% | 61,09% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "RJ 45,96% 108,51% 20,41% 36,83% 175,71% 213,31% 32,09% 61,09% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "RJ 56,14% 123,06% 26,82% 44,12% 175,71% 213,31% 32,09% 61,09%" | ||||||||||||||||||||
RN (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 55,48% | 107,31% | 23,65% | 48,97% | 77,43% | 113,77% | 29,76% | 58,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "RN 55,48% 107,31% 25,59% 51,31% 191,85% 231,64% 29,76% 58,34% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "RN 65,76% 121,01% 25,59% 51,31% 191,85% 231,64% 29,76% 58,34%" | ||||||||||||||||||||
RO (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 87,70% | 150,27% | 29,44% | 55,95% | 92,89% | 119,19% | 29,76% | 58,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "RO 87,70% 150,27% 37,34% 65,47% 258,02% 306,84% 29,76% 58,34%" | ||||||||||||||||||||
RR (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 114,51% | 158,45% | 33,51% | 60,85% | 102,68% | 144,19% | 29,76% | 58,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "RR 114,51% 158,45% 37,34% 65,47% 229,30% 274,20% 29,76% 58,34%" | ||||||||||||||||||||
RS (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 73,74% | 131,65% | 24,28% | 40,85% | 221,31% | 265,12% | 30,69% | 57,46% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "RS 73,74% 131,65% 36,14% 54,56% 221,31% 265,12% 30,69% 57,46%" | ||||||||||||||||||||
SC (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 74,42% e 66,02% a partir de 1º.10.2000 | No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 132,56% e 121,36% a partir de 1º.10.2000 | 23,96% | 40,86% | 199,34% | 240,16% | 30,59% | 57,34% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "SC No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 74,42% e 66,02% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 132,56% e 121,36% a partir de 1º.10.2000 24,17% 41,10% 199,34% 240,16% 30,59% 57,34%" | ||||||||||||||||||||
SE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.699, de 23.05.2002, DOE SE de 29.05.2002) | 63,98% (Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02 | 118,64% (Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02 | 29,55% (Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02 | 56,09% (Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02 | 136,70% (Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02 | 185,18% (Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02 | 29,76% (Conv. 03/99) | 56,34% (Conv. 03/99) | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "SE 85,57% (Conv ICMS 04/02) a partir de 15.01.02 147,42% (Conv ICMS 04/02) a partir de 15.01.02. 37,37% (Conv. ICMS 04/02) a partir de 15.01.02 65,86% (Conv ICMS 04/02) a partir de 15.01.02. 147,19% (Conv ICMS 04/02 a partir de 15.01.02. 197,82% (Conv ICMS 04/02) a partir de 15.01.02. 29,76% (Conv ICMS 03/99) 56,34% (Conv ICMS 03/99) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.589, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)" "SE No período de 20.04.01 a 31.05.01 58,25% (Conv. ICMS 26/01) e 61,57% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 No período de 20.04.01 a 31.05.01 111,00% (Conv. 26/01) e 115,42% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 23,16% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 48,38% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 No período de 20.04.01 a 31.10.01 78,00% (Conv. 26/01) e 126,24% a partir de 01.11.01 No período de 20.04.01 a 31.10.01 114,45% (Conv. 26/01) e 172,55% a partir de 01.11.01 29,76% (Conv. 37/00) 56,34% (Conv.37/00) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.133, de 23.10.2001, DOE SE de 24.10.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)" "SE No período de 20.04.01 a 31.05.01 58,25% (Conv. ICMS 26/01) e 61,57% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 No período de 20.04.01 a 31.05.01 111,00% (Conv. 26/01) e 115,42% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 23,16% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 48,38% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 78,00% (Conv. 26/01) 114,45% (Conv. 26/01) 29,76% (Conv. 37/00) 56,34% (Conv. 37/00) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.023, de 24.09.2001, DOE SE de 25.09.2001)" "SE 58,25% (Conv. 26/01) 111,00% (Conv. 26/01) 25,06% 45,19% 78,00% 114,45% 29,76% 56,34% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)" "SE No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 74,35% e 60,00% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 132,46% e 117,57% a partir de 1º.10.2000 27,13% 53,17% 187,51% 226,72% 29,76% 56,34%" | ||||||||||||||||||||
SP (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 72,58% | 130,11% | 28,61% | 46,14% | 188,20% | 227,50% | 31,98% | 60,95% | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "SP 72,58% 130,11% 29,48% 47,13% 188,20% 227,50% 31,98% 60,95%(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "SP 84,59% 146,12% 29,48% 47,13% 188,20% 227,50% 31,98% 60,95%" | ||||||||||||||||||||
TO (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001) | 75,26% | 113,69% | 43,52% | 72,92% | 109,08% | 151,90% | 30,66% | 57,42%" | ||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "TO 75,26% 113,69% 39,26% 67,79% 259,49% 308,51% 30,66% 57,42%"(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001) "TO No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 82,42% e 77,29% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 143,23% e 136,38% a partir de 1º.10.2000 39,26% 67,79% 259,49% 308,51% 30,66% 57,42%" |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 19.225, de 25.10.2000, DOE SE de 26.10.2000, com efeitos a partir de 20.08.2000, com as alterações do Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001, e Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001, exceto em relação às alterações nos percentuais da Gasolina Automotiva, relativas ao Estado da Paraíba, com efeitos a partir de 16.04.2001, do Decreto nº 20.023, de 24.09.2001, DOE SE de 25.09.2001, do Decreto nº 20.133, de 23.10.2001, DOE SE de 24.10.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001, do Decreto nº 20.589, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002 e do Decreto nº 20.699, de 23.05.2002, DOE SE de 29.05.2002)
Nota:Redação Anterior:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | Gás Liquefeito de Petróleo | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
AC | 93,79% | 158,39% | 34,06% | 61,52% | 292,89% | 346,47% | 29,76% | 56,34% | ||||
AL | 72,57% | 130,09% | 26,17% | 52,01% | 196,01% | 236,37% | 29,76% | 56,34% | ||||
AM | 74,51% | 132,67% | 23,47% | 48,76% | 200,32% | 241,27% | 20,45% | 45,12% | ||||
AP | 73,38% | 131,17% | 32,91% | 60,13% | 285,33% | 337,88% | 29,76% | 56,34% | ||||
BA | 82,38% | 143,18% | 23,47% | 48,76% | 198,60% | 239,32% | 31,46% | 58,39% | ||||
CE | 72,82% | 130,43% | 24,97% | 66,63% | 192,19% | 232,04% | 29,76% | 56,34% | ||||
DF | 81,85% | 142,42% | 32,54% | 50,61% | 225,17% | 269,51% | 30,67% | 74,23% | ||||
ES | 82,38% | 143,18% | 28,09% | 54,33% | 205,24% | 246,86% | 31,96% | 58,99% | ||||
GO | 73,47% | 131,29% | 32,34% | 59,43% | 253,10% | 301,25% | 30,62% | 57,37% | ||||
MA | 90,83% | 154,44% | 24,24% | 49,69% | 202,79% | 244,08% | 29,76% | 56,34% | ||||
MG | 85,64% | 147,52% | 22,74% | 49,69% | 197,86% | 238,48% | 35,09% | 64,75% | ||||
MS | 92,97% | 157,29% | 30,60% | 57,35% | 248,42% | 295,94% | 30,40% | 57,11% | ||||
MT | 98,09% | 164,13% | 39,46% | 68,02% | 264,63% | 314,35% | 30,67% | 57,44% | ||||
PA | 78,92% | 138,56% | 26,55% | 52,47% | 216,68% | 259,86% | 29,76% | 56,34% | ||||
PB | 73,41% | 131,19% | 27,90% | 54,10% | 208,09% | 250,11% | 29,74% | 56,34% | ||||
PE | 72,03% | 129,38% | 27,51% | 53,63% | 186,41% | 225,47% | 31,64% | 58,60% | ||||
PI | 74,73% | 132,97% | 30,40% | 57,11% | 229,30% | 274,20% | 29,92% | 62,40% | ||||
PR | 80,59% | 140,78% | 34,49% | 52,83% | 174,11% | 211,49% | 37,30% | 65,43% | ||||
RJ | 61,83% | 131,19% | 26,82% | 44,12% | 175,71% | 213,31% | 32,09% | 61,09% | ||||
RN | 71,80% | 129,07% | 25,59% | 51,31% | 191,85% | 231,64% | 29,76% | 58,34% | ||||
RO | 94,54% | 159,38% | 37,34% | 65,47% | 258,02% | 306,84% | 29,76% | 58,34% | ||||
RR | 83,16% | 167,87% | 37,34% | 65,47% | 229,30% | 274,20% | 29,76% | 58,34% | ||||
RS | 80,07% | 140,09% | 36,14% | 54,56% | 221,31% | 265,12% | 30,69% | 57,46% | ||||
SC | 80,78% | 141,03% | 24,17% | 41,10% | 199,34% | 240,16% | 30,59% | 57,34% | ||||
SE | 80,70% | 140,95% | 27,13% | 53,17% | 187,51% | 226,72% | 29,76% | 56,34% | ||||
SP | 91,32% | 155,09% | 29,48% | 47,13% | 188,20% | 227,50% | 31,98% | 60,95% | ||||
TO | 89,07% | 152,10% | 39,26% | 67,79% | 259,49% | 308,51% | 30,66% | 57,42% |