Decreto nº 19.743 de 30/05/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jun 2001

Altera o Anexo II do Decreto nº 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 17, de 06 de abril de 2001; e n.º 26, de 18 de abril de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 18.961, de 14 de julho de 2000, com alterações introduzidas pelos Decretos n.º 19.225, de 25 de outubro de 2000 e n.º 19.524, de 30 de janeiro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
GasolinaAutomotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Óleo Combustível
 
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
AC
...
...
30,85%
57,65%
114,55%
158,49%
...
...
AL
...
...
26,15%
51,98%
81,30%
106,02%
...
...
AP
...
...
29,59%
56,14%
115,61%
145,01%
...
...
AM
?
?
17,95%
42,10%
71,55%
106,69%
?
?
BA
?
?
25,71%
51,46%
83,76%
108,82%
?
?
CE
?
?
23,33%
64,44%
77,70%
114,10%
?
?
DF
?
?
28,27%
45,77%
94,05%
120,51%
?
?
ES
?
...
28,09%
54,33%
205,24%
246,86%
?
?
GO
?
?
30,98%
59,73%
100,42%
127,75%
?
?
MA
...
...
22,86%
48,03%
71,56%
106,70%
...
...
MG
...
...
22,74%
49,69%
197,86%
238,48%
...
...
MT
...
...
39,46%
68,02%
172,98%
228,87%
...
...
MS
...
...
31,00%
57,84%
114,16%
143,36%
...
...
PA
...
...
24,43%
49,92%
71,62%
106,70%
...
...
PB
58,78%
(Conv. 17/01)
111,70%
(Conv. 17/01)
25,37%
51,05%
81,38%
118,54%
...
...
PE
...
...
25,25%
52,74%
86,23%
111,63%
...
...
PI
...
...
30,40%
57,11%
87,25%
125,61%
...
...
PR
...
...
24,29%
41,24%
174,11%
211,49%
...
...
RJ
...
...
24,96%
42,00%
175,71%
213,31%
...
...
RN
...
...
23,65%
48,97%
77,43%
113,77%
...
...
RO
...
...
29,44%
55,95%
92,89%
119,19%
...
...
RR
?
?
33,51%
60,85%
102,68%
144,19%
?
?
RS
?
?
24,28%
40,85%
221,31%
265,12%
?
?
SC
?
?
23,96%
40,86%
199,34%
240,16%
?
?
SE.
58,25%
(Conv. 26/01)
111,00%
(Conv. 26/01)
25,06%
45,19%
78,00%
114,45%
...
...
SP
...
...
28,61%
46,14%
188,20%
227,50%
...
...
TO
...
...
43,52%
72,92%
109,08%
151,90%
...
..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de abril de 2001, exceto em relação às alterações nos percentuais da Gasolina Automotiva, relativas ao Estado da Paraíba, que entram em vigor a partir de 16 de abril de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil