Decreto nº 19.233 de 26/10/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 out 2000

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas que o do Anexo Único deste Decreto específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras unidades da Federação.

DECRETA:

Art. 1º Aos contribuinte do ICMS inscritos no CACESE, localizados no Estado de Sergipe, sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto, nas operações internas com mercadorias, desde que 90% (noventa por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado à comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo poderá ser reduzida a 58,824% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

Art. 2º Nas saídas interestaduais, exceto as mercadorias objeto de antecipação tributária integral, o contribuinte de que trata o art. 1º deste Decreto lançará a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.

Art. 3º Na hipótese de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto, o contribuinte deverá efetuar estorno do crédito fiscal, nos percentuais a seguir, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o imposto:

I - 7% (sete por cento) em relação às mercadorias adquiridas com alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 2% (dois por cento) em relação às mercadorias adquiridas com alíquota de 12 % (doze por cento).

Art. 4º Os contribuintes do ICMS inscritos no CACESE sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto, desde que atendido o disposto no art. 8º, também deste Decreto, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária integral, poderão lançar a título de crédito no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da mesma base de cálculo que serviu para destaque do ICMS na operação relativa à aquisição, que será aproveitado ou não na forma que dispuser a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Para fins de obtenção do benefício de que tratam os artigos 1º, 2º e 4º deste Decreto, serão observadas cumulativamente as seguintes condições:

I - o recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento deverá corresponder, comprovadamente a, no mínimo, 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento do período considerado;

II - o número mínimo de vendedores/promotores de venda devidamente registrados no Ministério do Trabalho e/ou com contrato devidamente firmado entre a empresa pleiteante do benefício, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecido o seguinte critério:

a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 3 (três) vendedores/promotores de venda;

b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 ( um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 6 (seis) vendedores/promotores de venda;

c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) vendedores/promotores de venda;

d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais), mínimo de 20 (vinte) vendedores/promotores de venda.

Parágrafo único. A empresa interessada firmará Termo de Compromisso, de que atingirá, em cada semestre, no mínimo, a meta estabelecida no inciso I do "caput" deste artigo, relativamente à relação "recolhimento de ICMS/faturamento".

Art. 6º O benefício de que tratam os artigos 1º, 2º e 4º deste Decreto não se aplicará:

I - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:

a) que esteja irregular perante o CACESE;

b) que esteja com débito inscrito em Dívida Ativa do Estado;

c) que seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tenha tido sua Inscrição Estadual cancelada;

d) que esteja irregular com sua obrigação tributária principal, no que for proveniente dos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informação;

e) que esteja irregular com o parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

II - às operações:

a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, comunicação;

b) com madeiras, farinha de trigo, veículos e fumo e seus derivados;

c) com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, previsto em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto não tenha sido retido no Estado de origem;

d) já contempladas com qualquer benefício fiscal.

Art. 7º A redução de base de cálculo prevista no art. 1º deste Decreto não se aplicará nas operações internas com mercadorias:

I - sujeitas a antecipação tributária integral;

II - destinadas a consumidor final;

III - sujeitas à alíquota inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).

Art. 8º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o interessado, no qual serão determinados as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.

Art. 9º O Contribuinte que deixar de atender as condições e procedimentos previstos neste Decreto ficará impedido de participar da prorrogação da fruição deste benefício, se houver.

Art. 10. O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará de 1º de novembro de 2000 a 31 de maio de 2001. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.742, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará de 1º de novembro de 2000 a 30 de abril de 2001."

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO Código Atividade Econômica

46.02.01-3 Comércio atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros;

46.02.02-1 Comércio atacadista de laticínios;

46.02.04-8 Comércio atacadista de carnes, aves e animais abatidos;

46.02.05-6 Comércio atacadista de pescados, crustáceos e moluscos ;

46.02.08-0 Comércio atacadista de produtos alimentícios;

46.02.09-9 Comércio atacadista de produtos alimentícios não especificados e não classificados;

46.03.02-8 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, exceto perfumaria;

46.09.02-6 Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores;

46.10.00-8 Comércio atacadista de mercadorias em geral.