Decreto nº 19250 DE 06/10/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 out 2020
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando o Ofício nº 221/2020/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 25 de setembro de 2020, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.017726/2020-53,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VI do § 24 do art. 47:
"Art. 47. .....
§ 24. .....
.....
VI - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020." (NR)
II - o inciso III do caput do art. 807:
"Art. 807. .....
.....
III - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro até 31 de março de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2007, já considerado o percentual previsto no art. 1.055.
....."(NR)
III - as alíneas "c" e "d" do inciso I, as alíneas "d", "g" e "i" , do inciso III, todos do caput do art. 1.060:
"Art. 1.060 . .....
I - .....
.....
c ) pagamento dos serviços da dívida, exceto os juros e amortização de operações de crédito destinadas ao combate à pobreza;
d) aporte de capital em empresas estatais, exceto aportes destinados especificamente à realização de obras de infraestrutura voltadas à melhoria da qualidade de vida da população;
.....
II - .....
.....
d) na manutenção e desenvolvimento da educação;
.....
g) na execução de obras de infraestrutura viária, urbana, saneamento básico, voltadas à oferta de água tratada e outras obras de infraestrutura voltadas à melhoria da qualidade de vida da população;
.....
i) nas despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação das ações e projetos financiados pelo FECOP;
.....
III - serão inteiramente recolhidos na Conta Única do Estado, e terão o controle orçamentário, financeiro e contábil realizado mediante fonte de recursos específica.
..... " (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "b" do inciso I do caput do art. 1.060 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 06 de outubro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA