Decreto nº 19264 DE 14/10/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 out 2020

Aprova o Protocolo Específico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para o setor de Autoescolas, e dá outras providências.

O Governador do estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020 e a Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020 e a Lei nº 7.378, de 11 de maio de 2020, e

Considerando o que dispõe o art. 12 do Decreto nº 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;

Considerando o Pacto pela retomada Organizada no Piauí COVID-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014, de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;

Considerando o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020;

Considerando os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI/SUPAT/DIVISA/FMS/SMS/VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais - COE e Comitê PRO Piauí,

Considerando o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovada pelo Decreto nº 19.085 , de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto nº 19.116 , de 22 de julho de 2020;

Considerando as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltadas para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos;

Considerando a avaliação epidemiológica realizada pelo Comitê de Operações Emergenciais (COE/PI),

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Protocolo Específico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para o setor de Autoescolas.

Art. 2º O Protocolo Específico, aprovado por este Decreto, complementa o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020, em relação ao segmento a que se refere, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014, de 08 de junho de 2020.

§ 1º Poderão funcionar, a partir do dia 14 de outubro de 2020, as autoescolas que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Específico aprovado na forma do Anexo Único deste Decreto, com as ressalvas seguintes:

I - ocupação mínima no estabelecimento de 4m2 (quatro metros quadrados) por pessoa;

II - distanciamento mínimo no estabelecimento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

III - as aulas práticas de direção veicular serão retomadas desde que os alunos sejam atendidos individualmente;

§ 2º Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.

§ 3º A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.

Art. 3º Permanecem suspensas as aulas teóricas presenciais.

Art. 4º O Funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 - PRO PIAUÍ - podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da COVID-19.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de outubro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

ANEXO ÚNICO -