Decreto nº 19274 DE 04/10/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 out 2019

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 265. .....

.....

CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga destinadas a contribuinte do ICMS (Conv. ICMS 04/2004);

....." (NR)

"Art. 267. .....

I - até 31.10.2020, das prestações de serviços de transporte interno de passageiros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 100/2017):

....." (NR)

"Art. 286. .....

.....

XLI - .....

.....

b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, da NCM 2707.50.00 e 2707.99;

....." (NR)

"Art. 289. .....

.....

§ 2º-A - Nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o destinatário for industrial, salvo quando:

I - cumprir as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;

II - apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento;

IV - estiver dispensado mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:

I - o § 4º do art. 247;

II - o inciso II do § 2º do art. 286;

III - o inciso III do § 2º do art. 289;

IV - os §§ 5º e 6º do art. 390;

V - os §§ 2º e 3º do art. 398.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 01 de outubro de 2019, a nova redação dada ao inciso I do art. 267;

II - 01 de novembro de 2019, as demais alterações e revogações.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 04 de outubro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda