Decreto nº 19.312 de 25/11/1997

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 nov 1997

Reduz a base de cálculo do icms, relativamente às operações internas com café torrado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atri-buições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e,

Considerando a necessidade de incrementar o desenvolvimento da atividade de torrefação e moagem de café no Estado da Paraíba, e

Considerando, ainda, o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo, do Nordeste,

DECRETA

Art. 1º Fica reduzida, até 30 de abril de 1998, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café torrado, na forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.491, de 05.02.1998, DOE de 06.02.1998, rep. DOE PB de 10.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Fica reduzida, até 30 de abril 1998, a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com café torrado, promovidas por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento)."

Parágrafo único - O aproveitamento dos créditos fiscais oriundos da entrada de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas, terá como limite o valor resultante da aplicação da carga tributária de que trata este artigo sobre o valor das respectivas aquisições.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 1997; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças