Decreto nº 19.491 de 05/02/1998

Norma Estadual - Paraíba

Dá nova redação ao art. 1º do decreto nº 19.312, de 25 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do icms, relativamente às operações internas com café torrado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1º do Decreto nº 19.312, de 25 de novembro de 1997:

"Art. 1º - Fica reduzida, até 30 de abril de 1998, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café torrado, na forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de fevereiro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO

Secretário das Finanças em Exercício