Decreto nº 19.321 de 30/08/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 ago 2006

Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações acessórias, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a política de reestruturação, modernização e desburocratização da Administração Tributária, instituída pelo Decreto nº 16.682, de 3 de janeiro de 2003;

Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando a necessidade de adequar os prazos de entrega de arquivos e documentos, propiciando condições mais favoráveis ao cumprimento de obrigações acessórias,

DECRETA:

Art. 1º Os arquivos e documentos a seguir indicados, previstos nos arts. 631, 575, 578, 589, I e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, poderão ser entregues até 15 de outubro de 2006:

I - arquivo magnético e Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), relativos às operações e prestações realizadas no período de 1º de setembro de 2005 até 31 de julho de 2006;

II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), relação das mercadorias inventariadas e Informativo Fiscal, relativos às operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos arquivos ou documentos que, por falta de entrega ou entrega fora do prazo regulamentar, tenham dado origem à autuação ou parcelamento de débitos.

§ 2º A entrega dos arquivos e documentos referidos no caput deverá ser efetuada na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, na Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI) ou nas Centrais do Cidadão.

Art. 2º O Informativo Fiscal previsto no alínea d do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005, que institui o regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, denominado Cresce-RN, relativo às operações e prestações realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, poderá ser entregue, até 15 de outubro de 2006.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 4º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (...)

XXVI - saída interna de mercadorias destinadas à utilização como matéria prima, material secundário ou de embalagem, por outra empresa localizada neste Estado, promovida por estabelecimento beneficiário do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), desde que um dos estabelecimentos, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital do outro, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subseqüente.

§ 22. Quando as saídas subseqüentes forem isentas, não tributadas ou destinadas ao exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido de que trata o inciso XXVI.

§ 23. Considerar-se-á incluído, no valor do ICMS incidente na operação subseqüente, o valor do imposto diferido a que se refere o inciso XXVI.

§ 24. O benefício previsto no inciso XXVI será requerido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica.

§ 25. Ficam convalidados os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições contidas no inciso XXVI e §§ 22 a 24 deste Regulamento."(NR)

Art. 5º O art. 117 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. (...)

§ 17. Na hipótese de o contribuinte ser beneficiário do PROADI, a compensação ou transferência de saldos credores do ICMS previstas neste artigo ocorrerá exclusivamente sobre a parcela do imposto não financiada com recursos do Programa." (NR)

Art. 6º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. (...)

III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos, observado o disposto nos §§ 9º e 15.

§ 15. Na hipótese do §5º do art. 893, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto." (NR)

Art. 7º O art. 245 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 245. Os contribuintes inscritos no regime de pagamento fonte, de que trata esta Seção, ficam dispensados de apresentar a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) e o Informativo Fiscal (IF) e de possuir livros fiscais, exceto o de Registro de Entradas, que deve ser escriturado normalmente de acordo com os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, e o de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."(NR)

Art. 8º A Subseção V da Seção XVIII do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO V (REVOGADA)"(NR)

Art. 9º O art. 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 589. (REVOGADO)."(NR)

Art. 10. O art. 846 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 846. (...)

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento (Conv. ICMS 113/96);

(...)".(NR)

Art. 11. O art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893.(...)

§ 5º Para efeito do § 4º, o cálculo do ICMS permanece inalterado, devendo a nota fiscal ser emitida pela refinaria com o destaque do ICMS SUBSTITUTO, para fins de recolhimento por parte da distribuidora adquirente, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação como se o referido recolhimento fosse efetuado pela refinaria, ficando esta dispensada apenas de realizar a retenção, observado o disposto no § 15 do art. 130.

(...)." (NR)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 589 e a Subseção V da Seção XVII do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira