Decreto nº 19.337 de 13/09/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 set 1996

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS 91/91, 5/95, 125/95, 2/96, 21/96, 27/96, 33/96, 39/96, 44/96, 53/96 e 58/96, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS 13/91, 01/95, 08/95, 03/96 e 05/96, publicados no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1991, 27 de abril de 1995 e 02 de janeiro, 16 de abril e 26 de junho de 1996, respectivamente;

Considerando ainda o disposto na Emenda Constitucional nº 6, de 28 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º...........................................................

§ 7º O fato gerador do ICMS, quanto à prestação de serviço de comunicação, conforme previsto no inciso VII do "caput", ocorre inclusive em relação àqueles classificados pelas empresas de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas, devendo a base de cálculo corresponder ao respectivo preço (Convênio ICMS 02/96):

I - assinatura de telefonia  celular;

II - "salto";

III - "atendimento simultâneo";

IV - "siga-me";

V - "telefone virtual".

Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LXI - relativamente à comunicação:

g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96):

1. no período de 01 de maio a 25 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia (Convênio ICMS 107/95);

2. a partir de 26 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênio ICMS 44/96);

CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no §63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

CXXXIX - a partir de 01 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 91/91):a) as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) as saídas dos mencionados produtos, destinados à comercialização, para os estabelecimentos referidos na alínea anterior, quando promovidas pelo próprio fabricante;

c) as entradas de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", quando destinada à comercialização;

CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, hipótese em que deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação (Decreto nº 19.142/96);

CXLI - a partir de 01 de junho de 1996, nas seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool (Decretos nºs 19.142/96 e 19.222/96):

a) entrada de álcool importado do exterior;

b) saídas internas do produto, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo respectivo fabricante, hipótese em que:

1. deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;

2. à opção do contribuinte, poderá não ocorrer a isenção, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura;

CXLII - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS 52/96):

a) a implementação do benefício fica condicionada à celebração de protocolo pelas Unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle;

b) fica o benefício condicionado ainda ao aporte de recursos do Governo Federal em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95 e 21/96):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, conforme prevê o art. 34, III;

c) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado.

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 1997, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênio ICMS 33/96).

§ 48. Relativamente à redução prevista no inciso XLIII do "caput", serão observadas as seguintes normas:

III - a partir de 26 de junho de 1996, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao resultado da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a mencionada base de cálculo antes da referida redução (Convênio ICMS 39/96).

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVII - a partir de 29 de dezembro de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual, de no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação (Convênio ICMS 5/95);

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 27/96):

a) 70% (setenta por cento), no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1996;

b) 50% (cinqüenta por cento), no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1997;

c) 30% (trinta por cento), no período de 01 de julho a 31de dezembro de 1997.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

VIII - a partir de 01 de outubro de 1996, ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do referido equipamento bem como de leitor ótico de código de barra e impressora de código de barra (Convênios ICMS 125/95 e 53/96).

§ 12. Relativamente ao inciso VIII do "caput":

I - somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra até 31 de dezembro de 1996;

II - a concessão do mencionado crédito depende de requerimento encaminhado ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimento-DEFES da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, devendo ser instruído com:

a) cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

b) cópia reprográfica do Parecer Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993;

c) autorização de uso do equipamento, nos termos do Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995;

III - para obtenção do benefício, o ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, introduzido na legislação tributária do Estado pelo Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995;

IV - o mencionado crédito fiscal deverá ser apropriado em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação específica prevista no inciso anterior;

V - na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra Unidade da Federação, em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal presumido deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;

VI - a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, na salvaguarda de seus interesses, mediante ato normativo, poderá impor restrições à utilização do referido crédito.

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXI - a partir de 01 de janeiro de 1996, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CXXXIX, "b", do "caput" do art. 9º (Convênio ICMS 91/91);

XXII - a partir de 01 de julho de 1996, às mercadorias ou insumos que tenham entrado no estabelecimento que promover a saída dos produtos com o benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 14, XLV (Convênio ICMS 33/96).

Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

XIX - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997, na hipótese de saída interestadual de máquinas, aparelhos, equipamento, partes, peças e componentes, relacionados no Anexo 22, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento destinatário:

a) o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo: até  30 de setembro de 2001;

b) o valor correspondente ao saldo do imposto: no prazo previsto para a categoria do remetente.

Art. 525............................................................

§ 7º A partir de 26 de junho de 1996, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao resultado da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a mencionada base de cálculo antes da referida redução (Convênio ICMS 39/96).

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos 21 e 22 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 19337/96

ANEXO 21 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 21 (art. 14, XLV)

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
DESCRIÇÃO
7213
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
10.0000
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
20.0100
De aços para tornear, de seção circular.
7214
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.
20
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.
0100
De menos de 0,25% de carbono.
0200
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.
40
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
0100
De seção circular.
9900
Outras
7216
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
21.0000
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm.
31
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm.
0200
De altura superior a 200 mm.
32
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm.
0200
De altura superior a 200 mm.

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 19.337/96

ANEXO 22 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 22 (art. 52, XIX)

PRODUTO
Código NBM/SH
PERFIS SOLDADOS
7214.60.9900
TUBOS COM COSTURA PARA APLICAÇÃO GERAL
7305.11.9999
CONEXÕES E ACESSÓRIOS PARA TUBOS COM COSTURA
7307.19.0300
JUNTA DE EXPANSÃO
7307.99.0000
GALPÕES METÁLICOS
7308.90.0100
PRÉDIOS METÁLICOS
7308.90.0100
ESCADAS E PASSARELAS METÁLICAS
7308.90.9900
ESTRUTURAS METÁLICAS
7308.90.9900
SILOS EM GERAL
7309.00.0100
TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS
7309.00.0299
RECIPIENTES PARA AR COMPRIMIDO
7311.00.9900
CHUMBADOR
7318.29.0000
PEÇAS DIVERSAS DE CALDEIRARIA
7326.19.0000
BASES METÁLICAS
7326.19.9900
CALHAS
7326.19.9900
CHAMINÉS METÁLICAS
7326.19.9900
SUPORTES METÁLICOS
7326.20.9900
CALHAS FLUIDORAS
7326.90.9999
ROTOR DE VENTILADOR
8414.51.9900
REGISTRO DE GELOSIAS
8414.90.0404
CICLONES
8414.90.0499
COLETOR DE PÓ, TIPO CICLONE
8414.90.0499
FORNOS PARA FABRICAÇÃO DE CIMENTO
8417.10.0500
DUTO DE GASES QUENTES
8417.10.9900
TORRE DE PRÉ-CALCINAÇÃO
8417.10.9900
PRÉ-CALCINADOR
8417.10.9999
PARTES, PEÇAS E COMPONETES DE TORRES DE PRÉ-CALCINAÇÃO
8417.90.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONETES DE VENTILADORES EXAUSTORES PARA FORNO DE CIMENTO
8417.90.0000
ECLUSAS DE AR
8417.90.0000
VENTILADORES EXAUSTORES PARA FORNO DE CIMENTO
8417.90.0000
VENTILADORES INDUSTRIAIS
8417.90.0000
VIROLAS PARA FORNO DE CIMENTO
8417.90.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FORNO DE CIMENTO
8417.90.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE PRÉ-CALCINADOR
8417.90.0000
RESFRIADOR DE GASES
8419.50.9999
SERPENTINAS
8419.50.9999
TROCADORES / PERMUTADORES DE CALOR
8419.50.9999
APARELHO PARA TRATAMENTO DE GASES
8419.60.0000
RESFRIADOR DE CLÍNQUER
8419.89.0199
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE RESFRIADOR DE CLÍNQUER
8419.90.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE TROCADORES / PERMUTADORES DE CALOR
8419.90.0000
SISTEMA DE DESPOEIRAMENTO
8421.21.9900
TORRE DE CONDICIONAMENTO
8421.21.9900
PRODUTO
Código NBM/SH
PRECIPITADOR ELETROSTÁTICO
8421.39.0100
FILTRO DE MANGAS
8421.39.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE PRECIPITADOR ELETROSTÁTICO
8421.99.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE SISTEMA DE DESPOEIRAMENTO
8421.99.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FILTRO ELETROSTÁTICO
8421.99.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE FILTRO DE MANGAS
8421.99.9900
PONTE ROLANTE
8426.11.0000
MONOVIA
8426.19.0000
EMPILHADEIRA DE CORREIA
8427.20.0100
EQUIPAMENTO PARA EMPILHAMENTO DE MATERIAIS A GRANEL
8427.20.9900
PRODUTO
Código NBM/SH
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE EMPILHADEIRA DE CORREIA
8427.20.9900
ELEVADOR DE CANECAS OU CAÇAMBAS
8428.32.0000
TRANSPORTADOR MECÂNICO CONTÍNUO DE CORREIA
8428.33.0000
TRANSPORTADOR MECÂNICO CONTÍNUO DE CORRENTE (CINTA DE LÂMINAS)
8428.39.0100
TRANSPORTADOR MECÂNICO CONTÍNUO DE CORRENTE
8428.39.0100
TRANSPORTADORES DE ARRASTE
8428.39.0100
ROSCAS TRANSPORTADORAS
8428.39.0200
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE ELEVADOR DE CANECAS OU CAÇAMBAS
8428.90.0000
CAÇAMBAS
8431.39.0000
CARCAÇA DE VENTILADORES
8438.30.0200
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE COLETOR DE PÓ, TIPO CICLONE
8438.90.0000
SEPARADORES DE PÓ
8474.10.0101
SEPARADORES DINÂMICO E ESTÁTICO
8474.10.0101
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE SEPARADOR DINÂMICO
8474.10.9900
BRITADOR DE MARTELOS
8474.20.0400
MOINHO DE BOLAS
8474.20.0500
MOINHO DE CIMENTO
8474.20.0500
DESAGLOMERADOR
8474.20.9900
MISTURADORES DIVERSOS
8474.39.0000
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA BRITADOR
8474.90.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE MISTURADORES
8474.90.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE MOINHO DE BOLAS
8474.90.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE MOINHO DE CIMENTO
8474.90.9900
CHUTES / MOEGAS
8479.89.0103
VÁLVULAS
8481.40.0100
MANCAIS
8483.30.0299
EIXOS
8483.40.0199
ENGRENAGENS
8483.40.0199
POLIAS
8483.50.0000
SISTEMA DE TRATAMENTO/ LIMPEZA DE GASES EMPOEIRADOS DO FORNO
8514.10.0200
ÂNCORAS METÁLICAS
8514.30.9900
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE SISTEMA DE TRATAMENTO / LIMPEZA DE GASES EMPOEIRADOS DO FORNO
8514.90.0000