Decreto nº 1935 DE 06/12/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 dez 2017
Regulamenta as isenções de tarifa no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados, revoga o Decreto nº 3.947, de 24 de março de 2000, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de fixar procedimentos relacionados à concessão do benefício da isenção de tarifa no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados,
Decreta:
Art. 1º As isenções de tarifa no serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados, previstas nos dispositivos legais em vigor no âmbito estadual, observarão os dispostos neste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", fica assegurada a isenção tarifária dos serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 2º Dentre os serviços seletivos e especiais estão incluídos, o diferenciado, o executivo e o de afretamento.
§ 3º Para fins do disposto no "caput" incluem-se na condição de serviço regular:
I - os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, prestados com embarcações de características básicas, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 4º Caberá ao Poder Concedente e à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), no momento da delegação do serviço ao operador, definir a característica como sendo regular ou seletivo.
§ 5º O impacto das isenções será considerado para efeito da identificação do índice de ocupação dos veículos, sendo computado nas planilhas de custo objeto de análise por ocasião dos processos de revisão ou reajuste de tarifa.
Art. 2º Obrigam-se os beneficiários da isenção tarifária, por ocasião do recebimento do bilhete de passagem, a apresentar documento hábil a seguir especificado:
I - pessoas portadoras de deficiência mental, sensorial e motora, todas de caráter permanente: documento a ser expedido de acordo com procedimento definido pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA);
II - menores de 6 (seis) anos inclusive: Certidão de Nascimento ou Registro Geral;
III - maiores de 65 (sessenta e cinco) anos: Certidão de Nascimento ou Registro Geral ou Carteira de trabalho e Previdência Social;
IV - policiais civis e militares e carteiros, quando em serviço: autorização escrita para realizar a viagem, em papel timbrado, subscrita pela autoridade policial competente, ou pela direção ou gerência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme o caso, a ser entregue ao representante local da empresa transportadora com antecedência mínima de 2 (duas) horas ao horário regular de embarque, para emissão do respectivo bilhete.
§ 1º O benefício de isenção tarifária concedido à pessoa com deficiência sensorial, mental, ou motora de caráter permanente será estendido a seu acompanhante nas hipóteses em que a junta médica prevista no art. 249, inciso VI, alínea "a" da Constituição Estadual reconheça sua necessidade para desempenho das atividades diárias da pessoa com direito ao benefício.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se acompanhante aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Art. 3º Para efeito de concessão do benefício da isenção tarifária, obrigam-se empresas de transporte intermunicipal de passageiros, a destinar 15% (quinze por cento) do número total de assentos dos veículos, por viagem.
Parágrafo único. Na hipótese de as vagas destinadas aos passageiros isentos não se encontrarem preenchidas até 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido para a partida dos veículos, estas poderão ser destinadas a passageiros pagantes.
Art. 4º Aos beneficiários da isenção objeto deste Decreto, fica assegurado o direito à reserva antecipada dos lugares nos veículos, cuja validade dar-se-á por encerrada com a ausência do passageiro até 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido para a partida do veículo.
Art. 5º O bilhete de passagem dos beneficiários da isenção tarifária será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1º A segunda via do bilhete de passagem dos beneficiários da isenção tarifária deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subsequentes ao término da viagem.
§ 2º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ARCON-PA na periodicidade definida em suas resoluções, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de beneficiário da isenção tarifária.
Art. 6º A fiscalização do disposto neste Decreto obedecerá ao previsto na Lei Complementar nº 15, de 24 de janeiro de 1994, e na Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 7º A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) estabelecerá os procedimentos complementares necessários ao cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.947 , de 24 de março de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2017.
SIMAO JATENE
Governador do Estado