Decreto nº 19367 DE 08/12/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2014

Acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 e abril de 1998, para conceder crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, na forma que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 22 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

"22 - de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do Regulamento do ICMS/RO, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente.

Nota 1: A concessão do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - esteja cadastrada no Estado de Rondônia como distribuidor de produtos farmacêuticos;

II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V do RICMS/RO;

III - possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;

IV - contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.

V - formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Item não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.

Nota 2: A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:

I - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros f iscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO , quando obrigada;

III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigada.

Nota 3: O processo de concessão do benefício previsto no caput será regulamentado por Instrução Normativa do Coordenador-Geral da Receita Estadual.".

Art. 2º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 009/2014/GAB/SEFIN/CRE, publicada no DOE nº 2556, de 07 de outubro de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2014, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual