Decreto nº 19.399 de 06/10/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 out 2006

Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento de obrigação acessória e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a política de reestruturação, modernização e desburocratização da Administração Tributária, instituída pelo Decreto nº 16.682, de 3 de janeiro de 2003;

Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando a necessidade de adequar os prazos de entrega de arquivos e documentos, bem como de autenticação de livros fiscais, propiciando condições mais favoráveis ao cumprimento de obrigações acessórias;

DECRETA:

Art. 1º Os arquivos e documentos a seguir indicados, previstos nos arts. 631, 575, 578, 589, I e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, poderão ser entregues até 30 de novembro de 2006:

I - arquivo magnético e Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), relativos às operações e prestações realizadas no período de 1º de setembro de 2005 até 30 de setembro de 2006;

II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), relação das mercadorias inventariadas e Informativo Fiscal, relativos às operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

Art. 2º Os livros fiscais referentes aos exercícios anteriores a 2006 poderão ser autenticados até 30 de novembro de 2006.

Art. 3º A entrega dos arquivos e documentos indicados no art. 1º, bem como a autenticação de livros fiscais referidos no art. 2º, deverá ser efetuada na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, na Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI) ou nas Centrais do Cidadão.

Art. 4º Não se aplicam as disposições dos artigos 1º e 2º aos arquivos, documentos e livros fiscais que tenham dado origem à autuação ou parcelamento de débitos, em decorrência da falta de entrega ou entrega fora do prazo regulamentar ou da falta de autenticação.

Art. 5º O disposto nos artigos 1º e 2º não conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 6º O art. 2º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º (...)

II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso III do art. 7º, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento.

§ 10. Na hipótese de o estabelecimento varejista matriz não atender as exigências previstas no inciso II do § 9º, poderá ser aplicada, ao estabelecimento atacadista pleiteante do regime especial, as disposições do § 6º"(NR)

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

VII - 5139-0, exceto as subclasses 5139-0/07 e 5139-0/09: Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente;

XII - (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 1º, do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total.

(...)."(NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima