Decreto nº 194 DE 07/08/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 ago 2019
Altera o Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ajustes na legislação estadual;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do artigo 10, na forma assinalada
"Art. 10. (.....)
(.....)
II - comprovar, na forma disciplinada no inciso II do § 3º do artigo 24, que estão em situação regular perante a fazenda pública estadual, para fins de recebimento do prêmio, na hipótese de contemplação no sorteio."
II - alterado o § 6º do artigo 14, bem como acrescentado o § 7º ao referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 14. (.....)
(.....)
§ 6º A SETASC promoverá, mediante permissão e acesso ao sistema específico no ambiente tecnológico fazendário, sempre que necessário, a inclusão e exclusão das entidades sociais concorrentes do Programa Nota MT.
§ 7º Excepcionalmente, diante de impossibilidade justificada da SETASC em promover as atualizações citadas no § 6º deste artigo, os registros das entidades no sistema serão efetuados pela SEFAZ, mediante recebimento de e-mail enviado, semanalmente, pela SETASC contendo as entidades que deverão ser incluídas ou excluídas do Programa, ficando a SEFAZ responsável em promover as atualizações indicadas pela SETASC, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento do referido e-mail."
III - alterado o artigo 18, conforme segue:
"Art. 18. Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem ou mercadoria de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor a inclusão do número do seu CPF em campo específico na NFC-e ou na NF-e correspondente."
IV - alterado o inciso II do § 1º do artigo 19, como segue:
"Art. 19. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
II - identificar em campo específico, como adquirente do bem ou mercadoria, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.
(.....)."
V - alterado o § 1º do artigo 20, com a redação assinalada:
"Art. 20. (.....)
(.....)
§ 1º Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, as NFC-e e NF-e emitidas para o CPF do consumidor inscrito durante o período de vigência do respectivo sorteio, ressalvado o limite fixado no § 2º do artigo 21.
(.....)."
VI - alterado o § 6º do artigo 21, na forma assinalada:
"Art. 21. (.....)
(.....)
§ 6º Na hipótese de cancelamento de NFC-e e/ou de NF-e, o bilhete correspondente será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito a premiação.
(.....)."
VII - alterado o inciso V do § 1º do artigo 22, com a redação assinalada:
"Art. 22. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
V - o número de bilhetes gerados para o sorteio do Programa Nota MT.
(.....)."
VIII - alterado o artigo 25, conforme segue:
"Art. 25. A Secretaria de Estado de Fazenda terá até 90 (noventa) dias, contados da data de atendimento das condições previstas no artigo 24, para o efetivo pagamento dos prêmios aos consumidores sorteados e às entidades sociais eleitas."
IX - alterado o artigo 30, como segue:
"Art. 30. A equipe gestora do Programa Nota MT utilizará o e-mail cadastrado pelo cidadão como canal de comunicação oficial, sendo responsabilidade do usuário mantê-lo atualizado."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ANTÔNIO MARCOS RACHID JAUDY
Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda