Decreto nº 1.940 de 21/05/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2009
Introduz alterações no Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001, que regulamentou a Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001, em decorrência das alterações colacionadas pela Lei nº 8.998, de 20 de outubro de 2008, à Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ/MT e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura e à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterada a ementa, que passa a dispor:
"Regulamenta os arts. 11 a 24 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam da regulamentação do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, e dá outras providências."
II - revogados o Capítulo I, bem como as Seções I a IX e os arts. 1º a 17 que o integram;
III - alterado o caput do art. 18, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 18 Este capítulo regulamenta os arts. 11 a 24 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
IV - revogado o inciso III do art. 21;
V - alterados os §§ 4º e 5º do art. 26, da seguinte forma:
"Art. 26 .................................................................................
§ 4º Incumbe à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT encaminhar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, correspondência com as informações sobre o credenciamento concedido, indicando a inscrição estadual e a razão social do contribuinte, o número da resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de cópia do Comunicado e do Parecer Técnico pelos quais foi aprovado o benefício correspondente.
§ 5º O início da fruição dos benefícios previstos no art. 20 e no inciso I do art. 22 dependerá do registro eletrônico, no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, do credenciamento da empresa no Programa."
VI - alterado o inciso I do art. 32, como segue:
"Art. 32 .................................................................................
I - do cancelamento do cadastro da indústria junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM;
VII - revogado o art. 36;
VIII - substituídas as referências feitas a fundo, órgãos programa ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas ou atribuições foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
Dispositivo | Remissão a órgão, unidade fazendária ou a titular | Substituir pelo órgão, unidade fazendária ou pelo titular |
a) art. 23, caput | Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC | Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC |
b) art. 26, caput | ||
c) art. 26, caput | PROCAFÉ/MT | PROCAFÉ/MT-Indústria |
d) art. 26, § 2º | ||
e) art. 26, § 3º | ||
f) art. 29, caput | ||
g) art. 26, caput | FUNDEI - PROCAFÉ/MT | FUNDEIC-PROCAFÉ/MT |
h) art. 28 | Ministério da Agricultura e do Abastecimento | Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento |
i) art. 29, caput | Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI | Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC |
j) art. 29, § 1º | FUNDEIC-FUNCAFE | FUNDEIC-PROCAFÉ/MT |
k) art. 29, § 2º | FUNDEI | FUNDEIC |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda