Decreto nº 2.437 de 29/03/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2001
Regulamenta os arts. 11 a 24 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam da regulamentação do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Regulamenta a Lei nº 7.309 de 28 de julho de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura e à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso-FUNCAFÉ/MT e dá outras providências."
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 10 e 20 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000,
Decreta:
CAPÍTULO I - (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008) Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DE CAFÉ EM MATO GROSSO - FUNCAFÉ/MT"
Nota: Redação Anterior:
"Seção I
Das Disposições Preliminares"
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Este capítulo regulamenta a Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, no que pertine ao Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso - SAAF/MT, com o objetivo de recuperar e expandir a cultura do café no território mato-grossense, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais aos produtores interessados."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O produtor de café interessado na fruição dos benefícios decorrentes do Programa ora instituído, para candidatar-se ao mesmo, deverá atender às precondições mínimas de qualidade do grão de café e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária a seguir elencadas:
I - comprovação, através de laudo técnico, de profissional habilitado junto ao PROCAFÉ, de que observa as diretrizes técnicas estabelecidas para a cultura do café no Estado de Mato Grosso;
II - disponibilização aos órgãos de pesquisa do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações relativas ao mesmo, sempre que solicitadas;
III - utilização de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
IV - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;
V - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
VI - expressa aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.
§ 1º Fica dispensada a observância do disposto no inciso I deste artigo, para o ano-safra 1999-2000.
§ 2º No caso previsto no inciso III, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva."
Nota: Redação Anterior:
"Seção II
Do Benefício Fiscal"
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Aos produtores de café que atenderem às precondições estabelecidas no artigo anterior será concedido incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do café.
§ 1º A fruição do beneficio previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeito de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente.
§ 2º O incentivo fiscal de que trata este artigo poderá ser concedido na forma de crédito fiscal."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O benefício previsto no art. 3º, vinculado à qualidade do grão de café, segundo suas características, comprovada através de atestado expedido pelo órgão competente de classificação do Estado, será pago ou creditado, de forma progressiva, mediante a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o montante do imposto devido na operação de saída do estabelecimento produtor, como segue:
I - café tipo 8 (acima de 360 defeitos): 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - café tipo 7 (de 160 a 359 defeitos): 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - café tipo 6 (de 86 a 159 defeitos): 68% (sessenta e oito por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IV - café tipo 5 (de 46 a 85 defeitos) ou de qualidade superior e café orgânico: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação."
Nota: Redação Anterior:
"Seção III
Da Coordenação e Duração"
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O incentivo fiscal de que tratam os arts. 3º e 4º vigorará por até 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 03 (três anos) da sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA, através da Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não."
Nota: Redação Anterior:
"Seção IV
Da Fruição do Benefício Fiscal"
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art.6º O ICMS incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, produzido por produtor rural cadastrado junto ao PROCAFE, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:
I - a outra unidade da Federação;
II - a estabelecimento industrial, não integrante do PROCAFE, para fins de torrefação ou industrialização;
III - a saída do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Parágrafo único O disposto no inciso III não se aplica às remessas de café em coco, com destino a outro estabelecimento neste Estado, para fins de beneficiamento"
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O beneficio fiscal previsto nos arts. 3º e 4º será repassado:
I - incluído no preço de aquisição, nas operações internas, com café em coco ou grão, realizadas pelo próprio produtor, com indústria de beneficamento, de torrefação, de moagem ou café solúvel, integrantes do PROCAFÉ, mediante a retenção de 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) do valor da nota fiscal, cujo montante será recolhido ao FUNCAFÉ, na mesma data do recolhimento do ICMS;
II - através de abatimento do incentivo, do valor do imposto a recolher, nas operações interestaduais, no documento de arrecadação, no ato da saída do produto do Estado, mediante a comprovação do recolhimento do respectivo FUNCAFÉ."
Nota: Redação Anterior:
"Seção V
Da Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural"
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Os trabalhos de Pesquisa serão executados pelo órgão oficial de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão de Mato Grosso, por empresas ou técnicos cadastrados no PROCAFÉ/MT ou por outros órgãos de pesquisa que se habilitarem seguindo as normas da FAPEMAT.
§ 1º Os trabalhos e ações de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o caput deste artigo devem estar consubstanciados no Plano de Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso 2000/2003.
§ 2º Para a execução da pesquisa de que trata o caput deste artigo, o órgão oficial de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural poderá formalizar convênios de parceria com instituições públicas ou privadas, de caráter civil ou governamental, a nível municipal estadual ou federal."
Nota: Redação Anterior:
"Seção VI
Da Sanidade e Classificação do Café"
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será para grãos de café conforme classificação definida no art. 4º."
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A defesa sanitária e a classificação do café será feita pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso-INDEA/MT, ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, tomará as medidas necessárias para execução das ações acima previstas."
Nota: Redação Anterior:
"Seção VII
Dos Beneficiários"
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. São beneficiários do PROCAFÉ/MT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o incentivo fiscal de que tratam os arts. 3º e 4º, desde que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º e concordem com o disposto no art. 13.
Parágrafo único. Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa mencionados no art. 2º, o beneficiário devidamente inscrito usufruirá dos seus incentivos pelo prazo de vigência previsto na Lei que o instituiu."
Nota: Redação Anterior:
"Seção VIII
Do Cadastramento dos Produtores ao PROCAFÉ"
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. ........´...
§ 1º ..................
§ 2º...................
I - .....................
II - ....................
III - ...................
IV - ...................
V - ....................
§ 3º ...................
I - ......................
II - .....................
III - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento próprio, através de sua Assessoria de Regimes Especiais do original do documento mencionado no inciso I deste artigo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, quando então fará publicar, nos termos da Instrução Normativa que especifica o seu trâmite, o Comunicado correspondente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
§ 4º ...................
§ 5º ...................
§ 6º .................."
"Art. 12. Os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, interessados em participar do PROCAFÉ/MT, deverão credenciar-se junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na Câmara Setorial de Incentivo e Tributação - CIT, devendo aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao FUNCAFÉ/MT, quando for o caso, no mesmo prazo, na forma e no formulário previsto no art. 13, através de formulário próprio.
§ 1º O cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ/MT serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através de Laudo Técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado.
§ 2º Constarão do documento de credenciamento, as seguintes informações:
I - requerimento próprio;
II - nome ou razão social;
III - endereço completo;
IV - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - área plantada e capacidade de produção.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do art. 2º, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa ;
II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício, na hipótese de ser produtor equiparado;
III - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento próprio, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação do original do documento mencionado no inciso I deste artigo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, quando então fará publicar, nos termos da Instrução Normativa que especifica o seu trâmite, o Comunicado correspondente.
§ 4º O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas no § 2º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, o recebimento dos documentos indicados no inciso III do citado preceito.
§ 5º Os mini e pequenos produtores poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para o processo de cadastramento junto ao CDA/MT.
§ 6º O produtor rural cadastrado e credenciado no PROCAFÉ/MT poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à publicação do respectivo ato concessivo."
Nota: Redação Anterior:
"Seção IX
Do Fundo de Apoio à Cultura do Café - FUNCAFÉ/MT"
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13..........
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNCAFÉ por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.290, de 09.11.2006, DOE MT de 09.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
§ 2º ..............
§ 3º ............."
"Art. 13. O produtor beneficiário do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido, para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Mato Grosso-FUNCAFÉ/MT.
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNCAFÉ - GRFUNCAFÉ, modelo - Anexo II, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo I, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 2º O valor do FUNCAFÉ/MT de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 01.041.060-0, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor.
§ 3º A inobservância do prazo estabelecido no caput sujeitará o contribuinte beneficiário do PROCAFÉ/MT às multas previstas pela falta de recolhimento do ICMS, aplicado sobre o seu valor corrigido, sem prejuízo da exigência dos juros de mora calculados na forma estatuída para o recolhimento do aludido tributo."
Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. São receitas do FUNCAFÉ/MT:
I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior;
II - contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;
III - dotações orçamentárias do Poder Público municipal, estadual e federal;
IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V - juros e correções monetárias resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VI - outras receitas.
§ 1º O FUNCAFÉ/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Subsecretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso - (SAAF), composto, ainda, por representante da Fundação de Apoio à Pesquisa de Mato Grosso (FAPEMAT), da Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento (DFAA/MT), do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA/MT), da Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (EMPAER/MT), da Federação da Agricultura de Mato Grosso (FAMATO), da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso (FETAGRI) e da Federação das Indústrias de Mato Grosso (FIEMT).
§ 2º Cada Entidade mencionada deverá indicar um titular e um suplente.
§ 3º Havendo mais de uma entidade representantiva da categoria, a escolha caberá ao Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor elaborarão o Regimento Interno que disciplinará a operacionalização do FUNCAFÉ/MT, e elegerão, dentre seus membros, o Secretário, em escrutínio secreto.
§ 5º A destinação dos recursos do FUNCAFÉ/MT dependerá de aprovação do Conselho Gestor, e quando se tratar de projeto de pesquisa, a aplicação dependerá de parecer técnico da Fundação de Apoio à Pesquisa de Mato Grosso - FAPEMAT.
§ 6º O Presidente do Conselho Gestor designará um Coordenador Geral responsável pela execução das ações do Fundo."
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Os recursos do FUNCAFÉ/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor cafeeiro, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno."
Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT e Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, propor a edição de normas complementares à regulamentação deste Programa, competindo-lhes ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto;
II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FUNCAFÉ/MT, em conjunto com os demais membros do Conselho Gestor do Fundo."
Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Para controle do Fundo de Apoio à Cultura do Café - FUNCAFÉ/MT, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma via do Demonstrativo de Incentivo, onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido Fundo."
Art. 18. Este capítulo regulamenta os arts. 11 a 24 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Este capítulo regulamenta a Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, no que pertine ao Programa de Incentivos à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ/MT- Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas."
§ 1º Os incentivos que dispõe o caput serão extensivos, em igual condição, às indústrias de café solúvel, instaladas em Mato Grosso.
§ 2º Ficam mantidos para a exportação do café beneficiado ou industrializado os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.
§ 3º Para efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.
Seção II - Do Benefício FiscalArt. 19. O estabelecimento industrial interessado em integrar-se no Programa a que se refere o art. 18 e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa;
III - comprovação, através de documento hábil, da utilização de café produzido em território mato-grossense.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo será de no mínimo, 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 50% a partir no terceiro ano de vigência deste Decreto.
§ 2º A comprovação das pré-condições serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - na hipótese do inciso I do caput:
a) cópia autêntica de convênio celebrado entre a empresa e o SEBRAE, SENAI ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de dar continuidade a programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra; ou
b) relatório conclusivo, elaborado pelo Conselho Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, após vistoria in loco para constatar a existência ou não de treinamento ofertado pela empresa;
II - na hipótese do inciso II do caput , certidões negativas de débitos expedidas por:
a) Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte; e
b) Procuradoria Geral do Estado.
Art. 20. Às indústrias que atenderem às precondições definidas no artigo anterior, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café.
Art. 21. Para fins do disposto no § 2º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;
II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;
III - (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"III - a Secretaria de Indústria Comércio e Mineração encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I deste artigo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, para fins de publicação através de sua Assessoria de Regimes Especiais, que o fará nos termos da Instrução Normativa que específica o trâmite do Comunicado correspondente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
"III - a Secretaria de Indústria Comércio e Mineração encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I deste artigo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, para fins de publicação através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, que o fará nos termos da Instrução Normativa que específica o trâmite do Comunicado correspondente."
Parágrafo único. Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.
Art. 22. Além do previsto no art. 20, ficam assegurados às indústrias que se instalarem em território mato-grossense os seguintes benefícios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos disponível para a aquisição no Estado de Mato Grosso;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.
Parágrafo único O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.
Seção III - Da Coordenação e DuraçãoArt. 23. O PROCAFÉ-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC , no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 18, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não. (Expressão "PROCAFÉ/MT-Indústria" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. O PROCAFÉ-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 18, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não."
§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.
§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROCAFÉ-Indústria, durante a vigência deste Decreto, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 20, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
Seção IV - Dos BeneficiáriosArt. 24. Poderão ser beneficiários do PROCAFÉ-lndústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados neste Decreto e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 19, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 29.
Art. 25. Os benefícios previstos neste Decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.
Seção V - Do Cadastramento das Indústrias de Beneficiamento, Torrefação, Moagem e Café SolúvelArt. 26. As Indústrias de Beneficiamento, de Torrefação, de Moagem e de Café Solúvel interessadas em participar do PROCAFÉ/MT-Indústria, deverão credenciar-se junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, devendo aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao FUNDEIC-PROCAFÉ/MT, quando for o caso, no mesmo prazo, na forma e no formulário previsto no do art. 29. (Expressões "Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC", "PROCAFÉ/MT-Indústria" e "FUNDEIC-PROCAFÉ/MT" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. As Indústrias de Beneficiamento, de Torrefação, de Moagem e de Café Solúvel interessadas em participar do PROCAFÉ/MT, deverão credenciar-se junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, devendo aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao FUNDEI - PROCAFÉ/MT, quando for o caso, no mesmo prazo, na forma e no formulário previsto no do art. 29."
§ 1º Para fins de cadastramento de que trata o caput as empresas deverão prestar as informações constantes dos Anexos IV e V a este Decreto.
§ 2º O cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ/MT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado. (Expressão "PROCAFÉ/MT-Indústria" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ/MT serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado."
§ 3º A empresa cadastrada e credenciada no PROCAFÉ/MT-Indústria poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à publicação do respectivo ato concessivo. (Expressão "PROCAFÉ/MT-Indústria" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A empresa cadastrada e credenciada no PROCAFÉ/MT poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à publicação do respectivo ato concessivo."
§ 4º Incumbe à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT encaminhar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, correspondência com as informações sobre o credenciamento concedido, indicando a inscrição estadual e a razão social do contribuinte, o número da resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de cópia do Comunicado e do Parecer Técnico pelos quais foi aprovado o benefício correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas nos incisos I e II do art. 19, devendo a Secretaria de Indústria Comércio e Mineração encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, o requerimento do interessado, com os documentos indicados no inciso III do citado preceito."
§ 5º O início da fruição dos benefícios previstos no art. 20 e no inciso I do art. 22 dependerá do registro eletrônico, no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, do credenciamento da empresa no Programa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O início da fruição do credenciamento previsto no caput deste artigo e no art. 22, inciso I, alínea a, deste Decreto, dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Assessoria de Regimes Especiais que fará publicar Comunicado correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
"§ 5º O início da fruição do credenciamento previsto no caput deste artigo e no art. 22, inciso I, alínea a, deste Decreto, dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência Adjunta de Tributação que fará publicar Comunicado correspondente."
Art. 27. A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será para o beneficiamento, torrefação, moagem e café solúvel, conforme o estágio de industrialização descrito no art. 20, devendo a indústria:
I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, para cada carga de café beneficiado, torrado ou moído;
II - emitir Nota Fiscal de entrada, englobando todos os romaneios de peso recebidos no dia, por produtor, para posterior beneficiamento;
III - solicitar a classificação de café, por saca e por produtor, junto ao órgão oficial credenciado;
IV - quando a comercialização do café for realizada diretamente pelo produtor, emitir Nota Fiscal de Devolução do produto beneficiado, indicando o peso do café, por saca e sua respectiva classificação.
Parágrafo único. Cada Nota Fiscal de devolução, deverá constar:
I - nome e endereço do produtor, número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o produto recebido, destinado ao beneficiamento;
II - o peso do café em casca recebido, a classificação do produto beneficiado, por saca e o preço do serviço prestado.
Art. 28. A classificação do café será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso. (Expressão "Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. A classificação do café será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso."
Art. 29. Do valor do crédito fiscal previsto no art. 20, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC, em conta específica do Programa de Incentivo à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ/MT-Indústria. (Expressões "Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC" e "PROCAFÉ/MT-Indústria" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. Do valor do crédito fiscal previsto no art. 20, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Incentivo à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ/MT."
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PROCAFÉ/MT por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Expressão "FUNDEIC-PROCAFÉ/MT" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-FUNCAFÉ por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.290, de 09.11.2006, DOE MT de 09.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"
"§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através da Guia de Recolhimento FUNDEI - GRFUNDEI - modelo Anexo III a este Decreto, observado o código da receita, Anexo I deste Decreto, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação."
§ 2º O valor do FUNDEIC de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor. (Expressão "FUNDEIC" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor."
Art. 30. Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributárias, previstos neste Decreto, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 31. Não será concedido e poderá ser suspenso ou cassado, o incentivo fiscal previsto neste Decreto, às empresas que deixarem de atender ao disposto neste Regulamento.
Art. 32. O descumprimento das regras que previstas neste Decreto relativas ao Programa, ensejará a aplicação de penalidades previstas em normas legais pertinentes, sem prejuízo, conforme o caso:
I - do cancelamento do cadastro da indústria junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - do cancelamento do cadastro da indústria junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC ou do produtor rural junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT;"
II - da vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou lançamento do crédito fiscal;
III - da restituição dos créditos do ICMS apropriados, depois de atualizados e acrescidos de juros e multa.
Art. 33. Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias, contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração, Anexo VI.
Art. 34. A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.
Parágrafo único. Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.
Art. 35. Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura ou a industrialização do café.
Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 36. Fica a Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, autorizada a baixar normas complementares necessárias a operacionalização do Programa, inclusive:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto;
II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FUNCAFÉ/MT, em conjunto com os demais membros do Conselho Gestor do Fundo."
Art. 37. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás em Cuiabá/MT, de março de 2001, 180º da Independência e 113º República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários
ANEXO ITABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FUNDEI - PROCAFÉ
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO | ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA |
12.101.101 | FUNCAFÉ/MT |
12.101.102 | FUNCAFÉ/MT - AÇÃO FISCAL |
17.101.403 | FUNDEI PROCAFÉ |
17.101.404 | FUNDEI PROCAFÉ - AÇÃO FISCAL |