Decreto nº 8.290 de 09/11/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 nov 2006
Altera dispositivos dos Decretos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Sistema Financeiro de Conta Única no Estado de Mato Grosso, inicialmente concebido pelo Decreto nº 3, de 6 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à sistemática de recolhimento das receitas públicas estaduais do Poder Executivo via Documento de Arrecadação, DAR-1/AUT;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000; Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000; Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997; Decreto nº 4.629, de 11 de novembro de 2002; Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001; Decreto nº 4.135, de 4 de abril de 2002; Decreto nº 4.366, de 21 de maio de 2002; Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000; Decreto nº 7.250, de 20 de março de 2006; Decreto nº 34, de 28 de janeiro de 2003; Decreto nº 2.193, de 27 de dezembro de 2000; Decreto nº 587, de 26 de maio de 2003; Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, que passam a vigorar com a redação que segue:
I - dada nova redação ao § 1º do artigo 9º do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000:
"Art. 9º .....................................................................
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PRÓ-COURO por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.
II - alterado o § 1º do artigo 7º do Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000:
"Art. 7º ......................................................................
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PROMADEIRA por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
III - alterado o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997:
"Art. 6º.......................................................................
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PRODEI por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do tributo devido na operação.
IV - alterado o § 1º do artigo 8º, bem como o parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 4.629, de 11 de novembro de 2002:
"Art. 8º .......................................................................
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FAP-LEITE por meio de DAR-1/AUT.
Art. 22 ........................................................................
Parágrafo único. O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PROLEITE/INDÚSTRIA por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação."
V - alterado o § 1º do artigo 13, bem como o § 1º do artigo 29, ambos do Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001:
"Art. 13 .....................................................................
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNCAFÉ por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.
Art. 29 .......................................................................
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-FUNCAFÉ por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação."
VI - alterado o parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 4.135, de 4 de abril de 2002:
"Art. 10 .....................................................................
Parágrafo único. O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC/PROMINERAÇÃO por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação."
VII - alterados o § 1º do artigo 13 e o parágrafo único do artigo 29 do Decreto nº 4.366, de 21 de maio de 2002:
"Art. 13 .....................................................................
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDARROZ/MT por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.
Art. 29 ........................................................................
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deverá ser recolhido pela empresa beneficiária por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para o recolhimento do ICMS devido na operação."
VIII - alterado o caput do art. 22-A do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000:
"Art. 22-A No Município em que inexista Agência Fazendária instalada, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, por meio de DAR-1/AUT, e emitidos pela internet ou pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT."
IX - alterado o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 7.250, de 20 de março de 2006:
"Art. 2º..........................................................................
Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso I deste artigo serão recolhidos ao FUNDEIC, no ato do recolhimento das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos Programas, utilizando-se, para isto, DAR-1/AUT."
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
X - alterado o § 3º do artigo 3º do Decreto nº 34, de 28 de janeiro de 2003:
"Art. 3º ..........................................................................
§ 3º Todos os recursos do FESP serão recolhidos, mediante DAR-1/AUT, no Banco do Brasil ou outra instituição financeira autorizada.
XI - alterados os §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto nº 2.193, de 27 de dezembro de 2000:
"Art. 3º ........................................................................
§ 1º O valor referenciado no inciso II deste artigo, deve ser recolhido pela Concessionária, por meio de DAR-1/AUT, na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.
§ 2º Os valores consignados nos incisos I e III serão recolhidos por intermédio de DAR-1/AUT."
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
XII - acrescentado o § 5º ao artigo 2º do Decreto nº 587, de 26 de maio de 2003:
"Art. 2º .........................................................................
§ 5º Os recursos consignados no § 4º deste artigo deverão ser recolhidos por meio de DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br."
XIII - alterado o § 1º do artigo 10 do Decreto nº 1154, de 10 de fevereiro de 2000:
"Art. 10 .........................................................................
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido por meio de DAR-1/AUT ao FUNDEIC-PROALMAT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação."
Art. 2º Para fins de efetivação do recolhimento dos recursos previstos no artigo 2º da Lei nº 7.799, de 4 de dezembro de 2002, será observado o que segue:
I - o valor do incentivo fiscal de que trata o artigo 2º da lei referida no caput deste artigo deverá ser recolhido na mesma data prevista para recolhimento do ICMS devido pelas operações das empresas contempladas com o benefício do PRODEI;
II - o valor do FUNDED tratado no caput do art. 2º da lei referida no caput deste artigo será recolhido por meio de DAR-1/AUT;
III - A inobservância do prazo estabelecido no inciso I sujeitará o contribuinte beneficiário do PRODEI às multas previstas pela falta de recolhimento do ICMS, aplicável sobre o seu valor corrigido, sem prejuízo da exigência dos juros de mora, calculados na forma estatuída para o recolhimento do aludido tributo.
Art. 3º disposto no inciso II do artigo anterior, aplica-se também aos recolhimentos efetuados ao FUNDED em decorrência do estatuído no artigo 11 do Decreto nº 7.083, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Ficam revogados os Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 1.687, de 21 de agosto de 2000; os Anexos I, II e III do Decreto nº 4.629, de 11 de novembro de 2002; os Anexos I, II e III do Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001; os Anexos I e II do Decreto nº 4.135, de 4 de abril de 2002 e os Anexos I, II e III do Decreto nº 4.366, de 21 de maio de 2002.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda responsável por promover as transferências dos numerários das receitas que compõem os fundos tratados neste Decreto aos Órgãos responsáveis por sua administração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda