Decreto nº 19.414 de 24/02/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 fev 2003
Altera o Decreto nº 19.135/02, de 28.10.02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 54/02 e 148, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002:
I - o inciso V do art. 3º:
"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III"; (Conv. ICMS 148/02).
II - o inciso V do art. 4º:
"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III"; (Conv. ICMS 148/02).
III - o inciso IV do art. 5º:
"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V"; (Conv. ICMS 148/02).
IV - o inciso IV do art. 6º:
"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;";(Conv. ICMS 148/02).
V - o inciso V do art. 7º:
"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III"; (Conv. ICMS 148/02).
Art. 2º Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002:
I - o inciso VI ao art. 3º:
"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."; (Conv. ICMS 148/02).
II - o inciso VI ao art. 4º:
"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I"; (Conv. ICMS 148/02)
III - o inciso V ao art. 5º:
"V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V"; (Conv. ICMS 148/02).
IV - o inciso V ao art. 6º:
"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V"; (Conv. ICMS 148/02).
V - o inciso VI ao art. 7º:
"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.".(Conv. ICMS 148/02).
Art. 3º O Quadro 4 - Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Anexo I do Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) | ||||
OPERAÇÕES DESTINADAS | QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL | QUANTIDADE DE GASOLINA "A" | ||
AO PRÓPRIO ESTADO | | | ||
TRANSFERÊNCIAS | | | ||
SAÍDAS PARA CONGÊNERES | | | ||
OUTRAS SAÍDAS | | | ||
AO EXTERIOR | | | ||
A UNIDADE FEDERADA 1 | | | ||
A UNIDADE FEDERADA 2 | | | ||
TOTAL DO PERÍODO | | |
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002:
I - no Anexo III, no Quadro 4.2 - Operações Realizadas por Clientes do Emitente -, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:
4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE | ||||||||||||||||||||
CNPJ | | COMBUSTÍVEL | PRO POR ÇÃO | | QUANTIDADES | | ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM | | ICMS DEVIDO | | ||||||||||
| | | TOTAL | PROPORCIONAL | GASOLINA"A" | VL. UNIT. MÉDIO | BASE DE CÁLCULO-ST. | ALÍ QUOTA | ICMS COBRADO | A UF. DE DESTINO | ||||||||||
| | | | | | | | | | | ||||||||||
| | | | | | | | | | | ||||||||||
| | | | | | | | | | | ||||||||||
SOMA................................................................................................................... | ||||||||||||||||||||
TOTAL DO PERÍODO............................................................................................. |
II - no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:
PERÍODO: | UF DE ORIGEM DO AEAC: | UF DE DESTINO DO AEAC: | FLS. |
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.