Decreto nº 19.414 de 24/02/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 fev 2003

Altera o Decreto nº 19.135/02, de 28.10.02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 54/02 e 148, de 13 de dezembro de 2002,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002:

I - o inciso V do art. 3º:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III"; (Conv. ICMS 148/02).

II - o inciso V do art. 4º:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III"; (Conv. ICMS 148/02).

III - o inciso IV do art. 5º:

"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V"; (Conv. ICMS 148/02).

IV - o inciso IV do art. 6º:

"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;";(Conv. ICMS 148/02).

V - o inciso V do art. 7º:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III"; (Conv. ICMS 148/02).

Art. 2º Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002:

I - o inciso VI ao art. 3º:

"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."; (Conv. ICMS 148/02).

II - o inciso VI ao art. 4º:

"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I"; (Conv. ICMS 148/02)

III - o inciso V ao art. 5º:

"V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V"; (Conv. ICMS 148/02).

IV - o inciso V ao art. 6º:

"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V"; (Conv. ICMS 148/02).

V - o inciso VI ao art. 7º:

"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.".(Conv. ICMS 148/02).

Art. 3º O Quadro 4 - Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Anexo I do Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS
QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE DE GASOLINA "A"
AO PRÓPRIO ESTADO
 
 
TRANSFERÊNCIAS
 
 
SAÍDAS PARA CONGÊNERES
 
 
OUTRAS SAÍDAS
 
 
AO EXTERIOR
 
 
A UNIDADE FEDERADA 1
 
 
A UNIDADE FEDERADA 2
 
 
TOTAL DO PERÍODO
 
 

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002:

I - no Anexo III, no Quadro 4.2 - Operações Realizadas por Clientes do Emitente -, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:

4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
CNPJ
 
COMBUSTÍVEL
PRO POR ÇÃO
 
QUANTIDADES
 
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM
 
ICMS DEVIDO
 
 
 
 
TOTAL
PROPORCIONAL
GASOLINA"A"
VL. UNIT. MÉDIO
BASE DE CÁLCULO-ST.
ALÍ QUOTA
ICMS COBRADO
A UF. DE DESTINO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA...................................................................................................................
TOTAL DO PERÍODO.............................................................................................

II - no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:

PERÍODO:
UF DE ORIGEM DO AEAC:
UF DE DESTINO DO AEAC:
FLS.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.