Decreto nº 19.135 de 28/10/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 nov 2002
Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 54/02 e 121/02, de 20 de setembro de 2002,
DECRETA
Art. 1º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste decreto, nas seguintes hipóteses:
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, mediante o programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do citado convênio;
II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999. (Conv. ICMS 108/03) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.406, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 108, de 12.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do citado convênio, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste decreto, relativamente a tais informações."
Art. 2º Os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VII deste decreto, destinam-se a:
I - Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;
V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.
Art. 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (Conv. ICMS 148/02). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (Conv. ICMS 148/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 4º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III; (Conv. ICMS 148/02). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:
a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."
VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I; (Conv. ICMS 148/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Art. 5º A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Anexo V;
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V; (Conv. ICMS 148/02). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria, o relatório identificado como Anexo V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V."
V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V; (Conv. ICMS 148/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.
Art. 6º A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Anexo V;
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V; (Conv. ICMS 148/02). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:
a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V."
VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V; (Conv. ICMS 148/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Art. 7º O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (Conv. ICMS 148/02). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (Conv. ICMS 148/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.414, de 24.02.2003, DOE MA de 28.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)
Art. 7º-A. A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses com a utilização do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999. (Conv. ICMS 108/03) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.406, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 108, de 12.12.2003)
Art. 8º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá ser entregue na forma e nos prazos previstos nos arts terceiro, quarto e sexto.
Art. 9º O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
Art. 10. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;
IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União o local e o endereço para remessa dos relatórios previstos nos artigos precedentes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput este Estado comunicará à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seu endereço.
Art. 12. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues a este Estado, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
Art. 13. O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
Art. 14. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas neste Decreto fora do prazo estabelecido.
Art. 15. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 16. Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002.
Art. 17. O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Art. 18. A partir de 25 de setembro de 2002 passam a vigorar os relatórios constantes dos Anexos I a VII do Convênio ICMS 121/02, de 20 de setembro de 2002, que com este se publica.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2002, sem prejuízo do disposto no art. 13.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO 2002, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.