Decreto nº 20.406 de 07/04/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 abr 2004

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 54/02 e 108/03, de 12 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste decreto, nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, mediante o programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do citado convênio;

II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999." (Conv. ICMS 108/03)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 7ºA ao Decreto nº 19.135, de 28 de outubro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses com a utilização do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999." (Conv. ICMS 108/03)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 108/03, de 12 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual