Decreto nº 19.432 de 27/12/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2000
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do art. 2º do Decreto n.º 18.421, de 17 de novembro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 2º do Decreto n.º 18.421, de 17 de novembro de 1999, acrescentado pelo Decreto nº 18.543, de 30 de dezembro de 1999 e alterado pelo Decreto nº 19.337, de 27 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
I - ...
§ 3º O crédito presumido de que trata a alínea "b" do I e os incisos II e III, todos, do "caput" deste artigo, será utilizado mediante a escrituração, a título de crédito presumido, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operação realizada, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação: "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - DO DECRETO N.º 18.421/99"."
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º do Decreto n.º 18.421, de 17 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º O contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata este Decreto deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benefício."
Art. 3º Os contribuintes que já utilizam o crédito presumido de que trata o Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999, deverá comunicar, à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 5º (quinto) dia da publicação deste Decreto, que está fazendo jus do crédito presumido de que trata o mesmo Decreto 18.421/99.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 2º do Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil