Decreto nº 19.471 de 07/01/1998
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jan 1998
Altera dispositivos do ricms, aprovado pelo decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base nas normas estabelecidas em convênios celebrados nos termos da lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Lei nºs 6.573, de 18 de dezembro de 1997 e 6.586, de 29 de dezembro de 1997, nos Convênios ICMS 101/97, 111/97, 115/97, 121/97, 123/97, 129/97 e nos Ajustes SINIEF 06/97, 07/97, 10/97 e 11/97
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. ........................................................................................................
"VI - até 30 de junho de 1998, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH, abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 6º e 7º (Convênios ICMS 37/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97):
8701.20.0200 | 8701.20.9900 | 8702.10.0100 | 8702.10.0200 |
8702.10.9900 | 8704.21.0100 | 8704.22.0100 | 8704.23.0100 |
8704.31.0100 | 8704.32.0100 | 8704.32.9900 | 8706.00.0100 |
8706.00.0200; | | | |
VII - até 30 de junho de 1998, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH, abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 132/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97):
8702.90.0000 8703.21.9900 8703.22.0101 8703.22.0199 8303.22.0201 8703.22.0299 8703.22.0400 8703.22.0501 8703.22.0599 8703.22.9900 8703.23.0101; | 8703.23.0199 8703.23.0201 8703.23.0299 8703.23.0301 8703.23.0399 8703.23.0401 8703.23.0499 8703.23.0500 8703.23.0700 8703.23.1001 | 8703.23.1002 8703.23.1099 8703.23.9900 8703.24.0101 8703.24.0199 8703.24.0201 8703.24.0299 8703.24.0300 8703.24.0500 8703.24.0801 | 8703.24.0899 8703.24.9900 8703.32.0400 8703.32.0600 8703.33.0200 8703.33.0400 8703.33.0600 8703.33.9900 8704.21.0200 8704.31.0200 |
VIII - até 30 de junho de 1998, 12% (doze por cento), nas operações com motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 52/93, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 48/97 e 129/97);"
"§ 5º - O benefício previsto nos incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do Regime de Substituição Tributária, nos termos do art. 390, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, observado o disposto no § 10 (Convênio ICMS 129/97)."
Art. 67. ........................................................................................................
"§ 5º - O documento com imposto a recolher será apresentado mensalmente, na rede bancária credenciada ou, na hipótese de saldo credor, na repartição fiscal de seu domicílio."
Art. 68. ........................................................................................................
"§ 2º - A parcela a ser recolhida mensalmente constará impressa no DAR a ser apresentado à rede bancária credenciada, no prazo estabelecido neste Regulamento."
Art. 72. ........................................................................................................
§ 1º - ............................................................................................................
"III - 1º de janeiro de 2000, se referentes à mercadorias destinadas a uso ou consumo (Lei nº 6.586/97)."
"Art. 92 - A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 6.586/97)."
"Art. 261 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 - Anexo 45, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação e conterá as indicações discriminadas na instrução de preenchimento aposta em seu verso (Ajuste SINIEF 11/97).
§ 1º - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I | - medidas : |
| a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; |
| b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo; |
II | - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; |
III | - o texto e a tarja da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE serão impressos na cor preta. |
§ 2º - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 3º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 4º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas de que tratam os parágrafos anteriores, fazendo, também, menção ao art. 261, deste Regulamento.
§ 5º - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 6º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998."
Art. 435 - ......................................................................................................
"§ 4º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97)."
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados com a seguinte redação:
Art. 4º .........................................................................................................
"XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Lei nº 6.573/97)."
Art. 6º .........................................................................................................
"XX - até 30 de junho de 1998, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura -Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o disposto no § 20 (Convênio ICMS 123/97);
XXI - até 30 de junho de 1998 as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênio ICMS 101/97):
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos | 8501 |
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento | 8412.80.00" |
"§ 20 - A isenção de que trata o inciso XX:
I - alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
II - será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria;
III - terá o reconhecimento condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
IV - obedecerá mecanismos de controle a serem estabelecidos pela Secretaria das Finanças, no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.
§ 21. - Em relação às operações alcançadas pelo beneplácito fiscal de que trata o inciso XXI:
I - fica assegurada a manutenção do crédito do imposto nas respectivas operações;
II - o benefício somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Art. 13. .............................................................................................................
"VI - 20% (vinte por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 (cem) quilowats/hora mensal (Lei nº 6.573/97)."
Art.33 - ..............................................................................................................
"§ 10 - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria das Finanças encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício (Convênio ICMS 129/97)."
Art. 35. ........................................................................................................
"VII - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de1998, 96% (noventa e seis por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, deste Estado."
Art. 3º Ficam prorrogados para os prazos a seguir enunciados, os benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 121/97):
I - até 31 de março de 1998:
a) os incisos V, X, XI, XII e XV, do art. 6º;
b) o art. 32;
c) o inciso IX, do art. 33;
d) o inciso IV, do art. 34;
e) o inciso V, do art. 87;
II - até 30 de junho de 1998, o inciso XI, do art. 87.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Lei nº 6.573/97 e Convênio ICMS 115/97):
I - o inciso X, do art. 5º;
II - o inciso I, do art. 30;
III - o parágrafo único, do art. 98.
Art. 5º A partir de 1º de fevereiro de 1998, ficam excluídos do Anexo 11, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 111/97).
Art. 6º Ficam acrescentados ao Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 06/97):
I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
2.10 - .................................................................................................................
"2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."
2:30 - .................................................................................................................
"2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária."
6:30 - .................................................................................................................
"6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária."
6.90 - .................................................................................................................
"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.";
II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
2.10 - .................................................................................................................
"2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
2:30 - .................................................................................................................
"2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário."
6:30 - .................................................................................................................
"6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria."
6.90 - .................................................................................................................
"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
Art. 7º No mês de janeiro de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação dos benefícios sem o exercício da opção prevista no § 5º, do art. 33, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8º O Anexo 45, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 9º O parágrafo único do art. 154, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Os estabelecimentos gráficos poderão, também, apresentar a repartição fiscal de seu domicílio a AIDF, através de meio magnético (Ajuste SINIEF 10/97)."
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07de janeiro de 1998; 109º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO
Secretário das Finanças em Exercício