Decreto nº 1.949 de 13/12/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 dez 2005

Dispõe sobre as operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O imposto correspondente à importação de trigo em grão deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.

Art. 2º Na saída interna de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo produzidas no Estado do Pará, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.120, de 27.03.2006, DOE PA de 28.03.2006, com efeitos a partir de 14.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Nas saídas internas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovida pela indústria moageira, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento)."

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção integral dos créditos fiscais relativos às saídas de que trata o caput.

Art. 3º Nas saídas internas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira situada neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subseqüentes.

§ 1º Para cálculo do ICMS referente à substituição tributária, observar-se-á o seguinte:

I - a aplicação da margem de agregação de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da operação;

II - a redução da base de cálculo do ICMS no percentual de 63,529% (sessenta e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento);

III - sobre a base de cálculo do ICMS reduzida, aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação interna;

IV - do valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, será deduzido o crédito da operação anterior constante na Nota Fiscal.

§ 2º As subseqüentes saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna ficam dispensadas de nova tributação.

Art. 4º No período de que trata o art. 6º, não se aplicam as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o art. 113 do Anexo I, no que concerne à referência ao item 10 do Apêndice I, passando a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo a não compor a relação dos produtos da cesta básica;

II - o art. 121 do Anexo I, que trata da redução da base de cálculo do ICMS;

III - o inciso I do art. 130 do Anexo I, no que se relaciona à farinha de trigo e à mistura de farinha de trigo.

Art. 5º Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, será observado o prazo de recolhimento previsto na alínea b do inciso VII do art. 108 do RICMS-PA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2005 a 31 de março de 2006, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário anterior.

Palácio do Governo, 13 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda