Decreto nº 19.498 de 13/12/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 1996
Dispõe sobre apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos panificadores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas do Decreto nº 19.403, de 04 de novembro de 1996, que dispõe sobre operação com farinha de trigo,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de novembro de 1996, o contribuinte com atividade de panificação deverá, para obter o valor do respectivo ICMS, nas operações internas, relativamente a cada período fiscal:
I - apurar o valor das entradas de farinha de trigo e respectivas misturas ocorridas no período fiscal correspondente;
II - aplicar sobre o valor referido no inciso anterior o percentual de agregação de 120% (cento e vinte por cento), conforme previsto no art. 474, § 1º, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;
III - adicionar o valor resultante do cálculo referido no inciso anterior ao valor das entradas mencionadas no inciso I;
IV - aplicar a alíquota prevista para as operações internas sobre o montante obtido nos termos do inciso anterior;
V - deduzir, do valor obtido de acordo com o inciso anterior, o crédito relativo às entradas de farinha de trigo e respectivas misturas ocorridas no período fiscal correspondente.
Art. 2º O valor do ICMS previsto no artigo anterior será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha sido efetuada a apuração prevista no mencionado artigo, devendo ser utilizado o código de receita 044-2.
Art. 3º O § 4º do art. 474 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 474............................................................
§ 4º Relativamente às misturas, a exemplo das denominadas Pré-mescla e Bentamix, o percentual de agregação, para efeito de desconto antecipado do imposto, será de:
II - 110% (cento e dez por cento) no mês de outubro de 1996;
III - 120% (cento e vinte por cento) a partir de 01 de novembro de 1996."
Art. 4º No período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, fica suspenso o regime de substituição tributária previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas (Decretos nº 19.403, de 04.11.96, nº 19.498, de 13.12.96, nº 19.941, de 01.08.97, nº 19.980, de 04.09.97, e nº 20.292, de 26.01.98). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1997, a suspensão do regime de substituição tributária, previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas, estabelecida a partir de 01 de novembro de 1996, nos termos do art. 1º do Decreto nº 19.403, de 04 de novembro de 1996. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.980, de 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)"
"Art. 4º Fica prorrogada, até 31 de julho de 1997, a suspensão do regime de substituição tributária, previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas, estabelecida a partir de 01 de novembro de 1996, nos termos do art. 1º do Decreto nº 19.403, de 04 de novembro de 1996. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.941, de 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)"
"Art. 4º Fica prorrogada, até 30 de junho de 1997, a suspensão do regime de substituição tributária, previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas, estabelecida a partir de 01 de novembro de 1996, nos termos do art. 1º do Decreto nº 19.403, de 04 de novembro de 1996."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1996, relativamente ao disposto nos artigos 1º a 3º, e a partir de 01 de janeiro de 1997, quanto ao artigo 4º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos