Decreto nº 20.377 de 05/03/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 mar 1998
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão, definindo também novo sistema simplificado de apuração e recolhimento do ICMS para a atividade de panificação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de adotar nova sistemática de tratamento tributário, relativamente ao ICMS, para as operações que envolvam a comercialização de farinha de trigo, inclusive a atividade panificadora,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 25, 474, 475, 476 e 478 do Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
e) 12% (doze por cento):
2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão:
2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.409, de 20.12.96, e Decretos nº 19.587, de 06.02.97, nº 16.697, de 08.04.97, nº 19.941, de 01.08.97, nº 19.980, de 04.10.97, e 20.292, de 26.01.98);
Art. 474..............................................................
§ 1º O desconto antecipado de que trata este artigo far-se-á mediante a aplicação dos seguintes percentuais de agregação:
I - nas operações internas:
a) até 31 de março de 1998, 120% (cento e vinte por cento);
b) a partir de 01 de abril de 1998, 135% (cento e trinta e cinco por cento) - Lei nº 11.408, de 20.12.96;
4º Relativamente às misturas, a exemplo das denominadas Pré-mescla e Bentamix, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do imposto, será de:
III - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, 120% (cento e vinte por cento);
IV - a partir de 01 de abril de 1998, 135% (cento e trinta e cinco por cento) - Lei nº 11.408, de 20.12.96.
Art. 475. O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo quando:
I - destinada a depósito, filial ou, até 31 de março de 1998, revendedor devidamente credenciado pela empresa representada, perante a Secretaria da Fazenda, desde que, nesta última hipótese, a revenda do produto seja feita exclusivamente para dentro do Estado;
III - até 30 de abril de 1998, nas hipóteses não compreendidas no inciso anterior, quando, cumulativamente:
§ 5º Decreto do Poder Executivo fixará o percentual de agregação, previsto no § 1º do artigo anterior e no § 3º do art. 476, a vigorar, a partir de 01 de maio de 1998, relativamente à antecipação do imposto, quando a farinha de trigo destinar-se a estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo.
Art. 476............................................................
3º O cálculo do imposto referido neste artigo será efetuado sobre o valor constante do documento fiscal, acrescido dos percentuais abaixo indicados, deduzido o crédito destacado no documento fiscal de origem, que, em hipótese alguma, poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais:
I - até 31 de março de 1998, 120% (cento e vinte por cento);
II - a partir de 01 de abril de 1998, 135% (cento e trinta e cinco por cento) - Lei 11.408, de 20.12.96.
Art. 478. Relativamente aos panificadores:
I - até 31 de outubro de 1996, o desconto antecipado do imposto na aquisição da farinha de trigo exclui a utilização de quaisquer créditos, ficando livre da cobrança do imposto a circulação do produto resultante de sua industrialização;
II - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, o recolhimento do imposto será efetuado conforme sistemática prevista em decreto específico (Decreto nº 19.498, de 13.12.96);
III - a partir de 01 de abril de 1998, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, facultado ao contribuinte que exerça preponderantemente a atividade panificadora, adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, que consistirá na observância das seguintes normas:
a) considera-se como atividade de panificação, para fim de caracterizá-la como atividade preponderante, aquela exercida precipuamente para a fabricação de pão;
b) o ICMS objeto da sistemática prevista neste inciso:
1. será aquele decorrente da apuração do imposto correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer sujeitas ao referido tributo;
2. será recolhido antecipadamente pelo panificador, quando da aquisição dos insumos para a fabricação dos produtos ou da aquisição das mercadorias para comercialização, conforme a hipótese;
c) para o recolhimento do ICMS, previsto na alínea anterior, observar-se-á:
1. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime normal:
1.1. a base de cálculo do imposto será o valor da operação, apurado mediante a agregação do percentual de 17,65% ( dezessete vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o valor da aquisição das mercadorias;
1.2. sobre o valor da base de cálculo será aplicada a alíquota prevista nas operações internas para as mercadorias respectivas;
1.3. do resultado obtido na forma do item anterior, será deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem;
2. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime de microempresa, serão adotadas as regras próprias previstas para o referido regime, conforme definidas em legislação específica;
d) o pagamento antecipado do ICMS, de acordo com o previsto neste inciso, dispensa a cobrança posterior quando as operações se destinarem a consumidor;
e) a escrituração das operações relativas à sistemática de que trata este inciso será efetuada de acordo com as normas previstas para a antecipação com liberação, sem débitos e créditos, observado o disciplinamento previsto na legislação específica (Decreto nº 19.528, de 30.12.96) ;
f) o disposto nas alíneas "d" e "e" não se aplica quando as operações se destinarem a contribuinte do imposto, hipótese em que deverá ser destacado o tributo na respectiva Nota Fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito relativo ao imposto pago antecipadamente, observando-se as normas gerais de escrituração;
g) o sistema simplificado de apuração e recolhimento do ICMS previsto neste inciso não se aplica nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e naquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação."
Art. 2º O Anexo 5 do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único do presente Decreto (Lei nº 11.408, de 20.12.96).
Art. 3º O art. 4º do Decreto 19.498, de 13 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, fica suspenso o regime de substituição tributária previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente à farinha de trigo e respectivas misturas (Decretos nº 19.403, de 04.11.96, nº 19.498, de 13.12.96, nº 19.941, de 01.08.97, nº 19.980, de 04.09.97, e nº 20.292, de 26.01.98).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos alterados pelo presente Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de março de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICO - do Decreto nº 20.377/98"ANEXO 5
VALOR AGREGADO DE QUE TRATA O ART. 19, I, "b"
PRODUTOS | % |
Farinha de Trigo | |
- Operações Internas: 1. at 31.03.98 .................................................. | 120 |
2. a partir de 01.04.98 ....................................... | 135 |
........................................................................ | ................". |