Decreto nº 1.951 de 28/05/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2009
Introduz alterações no Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, pelos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.066, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO, também, que são necessárias adequações em decorrência de alterações de nomenclaturas e órgãos estaduais, bem como em função de novos procedimentos já implementados;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do art. 7º, conforme assinalado:
"Art. 7º São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o benefício fiscal de que trata o art. 3º e que atendam as pré-condições mínimas definidas no art. 2º.
II - revogados o art. 14 e seu parágrafo único;
III - alterado o art. 15, para conferir-lhe a redação que segue:
"Art. 15. O FACUAL terá como fonte as dotações orçamentárias, bem como as contribuições de instituições nacionais e internacionais."
IV - alterado o § 2º do art. 17-A, da seguinte forma:
"Art. 17-A. ............................
§ 2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição estadual do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada, ser encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda, que efetuará o correspondente registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda