Decreto nº 19523 DE 11/03/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 mar 2021

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos Convênio ICMS nº 134/2020 , 135/2020, 137/2020, 142/2020, 144/2020, 145/2020, 146/2020, 147/2020; nos Ajustes SINIEF nos 44/2020, 45/2020, 49/2020, 51/2020 e 52/2020 e Protocolos ICMS 38/2020, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o que consta no Processo SEI 00009.005527/2021-83;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - os §§ 32 a 34 do art. 44, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021:

"Art. 44. (.....)

(.....)

§ 32. A fruição do benefício previsto no inciso XLI em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 4/2019 e 144/2020)

§ 33. Este Estado se manifestará, nos termos do § 32 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Conv. ICMS 4/2019 e 144/2020)

§ 34. A descrição da mercadoria no Ato do Contando do Ministério da Defesa a que se refere o § 32 deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "f" do inciso XLI deste artigo. (Conv. ICMS 4/2019 e 144/2020)

(.....)". (NR)

II - o caput do art. 387, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020:

"Art. 387. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF 12/2009, 12/2012 e 44/2020, e Ato COTEPE/ICMS 33/2008 )

(.....)

III - o caput do art. 391-C, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020:

"Art. 391-C. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Aj. SINIEF 17/2016 e 44/2020)

(.....)" (NR)

IV - o § 8º do art. 512, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020:

"Art. 512. (.....)

(.....)

§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2021, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 7/2009, 4/2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015, 20/2017, 23/2018, 29/2019 e 51/2020).

(.....) (NR)

V - a alínea "a" do inciso I do art. 1.070, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.070. (.....)

I - (.....)

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora; (Prot. ICMS 38/2020)

(.....)" (NR)

VI - o caput e o parágrafo único do art. 1.072, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.072. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá à este Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS 38/2020).

(.....)

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a utilização de informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras. (Prot. ICMS 27/2018 e 38/2020). (NR)

VII - o caput do art. 1.089-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.089-A. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retomar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Aj. SINIEF 11/2011 e 49/2020)

(.....)".(NR)

VIII - os §§ 3º e 4º do art. 1.095-DM, com efeitos a partir da data de publicação deste decreto:

"Art. 1.095-DM. (.....)

(.....)

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. (Conv. ICMS 137/2020)

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Conv. ICMS 137/2020). " (NR)

IX - o art. 1.390, com efeitos a partir 29 de dezembro de 2021:

"Art.1.390. Ficam isentas do ICMS as saídas, a partir de 1º de maio de 1990 até 31 de março de 2021, de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Convs. ICMS 29/1989, 3/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 211/1997, 23/1998, 5/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008, 10/2012 e 135/2020)

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada. dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (NR)

X - o caput do art. 1.392, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020:

"Art. 1.392. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, ficando o benefício condicionado: (Conv. ICMS 58/1996 e 134/2020)

(.....). (NR)

XI - o § 3º do art. 1.413, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.413. (.....)

(.....)

§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos IV e V, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira. (Conv. ICMS 147/2020). (NR)

XII - os itens 10.1, 10,2 e 13.5 do Anexo X, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020:

"ANEXO X (Art. 44. II, do RICMS) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(.....) (.....) (.....)
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Conv. ICMS 146/2020) 8424.41.00
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Conv. ICMS 146/2020) 8424.49.00
(.....) (.....) (.....)
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Conv. ICMS 146/2020) 8432.41.00 8432.42.00
(.....) (.....) (.....)

".(NR)

XIII - as descrições e as notas explicativas dos códigos 1.215, 1.216, 2.215, 2.216, 5.216, 6.216 e a nota explicativa do código 7.667, todos do Anexo LII, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020:

"ANEXO LII (Art. 280, § 3º, do RICMS)

(.....)

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Aj. SINIEF 52/2020)

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Aj. SINIEF 52/2020)

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo."

(.....)

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Aj. SINIEF 52/2020).

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Aj. SINIEF 52/2020)

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

(.....)

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. (Aj. SINIEF 52/2020)

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

(.....)

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. (Aj. SINIEF 52/2020).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

7.667 - (.....)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Aj. SINIEF 52/2020).

(.....)" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o inciso VII ao § 24 do art. 47, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:  (Redação do caput do inciso dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o inciso VII ao § 24 do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 44. (.....)

(.....)

§ 24. (.....)

(.....)

VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

(.....)" (NR)

II - os incisos IV e V ao § 5º do art. 347, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020:

"Art. 347. (.....)

§ 5º (.....)

(.....)

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Aj. SINIEF 45/2020)

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Aj. SINIEF 45/2020)." (NR)

III - os incisos IV e V ao art. 390, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2021:  (Redação do caput do inciso dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - os incisos IV e V ao art. 390, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2021:

"Art. 390. (.....)

(.....)

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Aj. SINIEF 44/2020)

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Aj. SINIEF 44/2020)

(.....)" (NR)

IV - os §§ 4º e 5º ao art. 391-C, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020: (Redação do caput do inciso dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - os §§ 4º e 5º ao art. 391-C, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2021:

"Art. 391-C. (.....)

(......)

§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e. (Aj. SINIEF 44/2020)

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 44/2020)." (NR)

V - a alínea "f" ao inciso I do caput do art. 1.072, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.072. (.....)

I - (.....)

(.....)

f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425 , de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 6 , de 29 de junho de 2012;(Prot. ICMS 38/2020)

(.....)." (NR)

VI - a alínea "b.c" ao inciso I do § 1º do art. 1.084, com efeitos a partir 29 de dezembro de 2020:

"Art. 1.084. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

I - (.....)

(.....)

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%. (Conv. ICMS 142/2020)

(.....);"(NR)

VII - a alínea "b.c" ao inciso II do § 1º do art. 1.084, com efeitos a partir 29 de dezembro de 2020:

"Art. 1.084. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%. (Conv. ICMS 142/20)

(.....);" (NR)

VIII - a alínea "a.t" ao inciso III do § 1º do art. 1.084, com efeitos a partir 29 de dezembro de 2020:

"Art. 1.084. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.(Conv. ICMS 142/2020)." (NR)

IX - o inciso VI ao § 2º do art. 1.084, com efeitos a partir 29 de dezembro de 2020:

"Art. 1.084. (.....)

(......)

§ 2º (.....)

(......)

VI - no período de 5 de julho de 2018 até 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas "b.c" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.t" acrescida ao inciso III do § 1º deste artigo, desde que observadas as normas tributárias. (Conv. ICMS 142/2020); (NR)

X - o § 5º ao caput do art. 1.095-DJ, com efeitos a partir da data de publicação deste decreto:

"Art. 1.095-DJ. (.....)

(.....)

§ 5º Para efeitos deste capítulo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Conv. ICMS 137/2020)." (NR)

XI - o § 6º ao caput do art. 1.095-DM, com efeitos a partir da data de publicação deste decreto:

"Art. 1.095-DM. (.....)

(.....)

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação tributária deste Estado, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.(Conv. ICMS 137/2020)." (NR)

XII - o CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS, VIGENTE NAS AQUISIÇÕES DIRETAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS BRASIL CENTRAL, NORDESTE E AMAZÔNIA LEGAL, ao TÍTULO V - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.349-AO ao 1.349-AQ e efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020:

"CAPÍTULO IX DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS, VIGENTE NAS AQUISIÇÕES DIRETAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS BRASIL CENTRAL, NORDESTE E AMAZÔNIA LEGAL (Conv. ICMS 145/2020)

Art. 1.349-AO. O tratamento tributário estabelecido neste decreto para as aquisições feitas diretamente por órgãos, fundações e autarquias da Administração Pública, aplica-se para os mesmos bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio dos consórcios a seguir indicados: (Conv. ICMS 145/2020)

I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central;

II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste;

III - Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD;

IV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal.

Art. 1.349-AP. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação. (Conv. ICMS 145/2020)

Art. 1.349-AQ. Nos termos do Convênio ICMS 153/2015 , de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata este capítulo será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais. (Conv. ICMS 145/2020)". (NR).

Art. 3º Ficam convalidados os Atos COTEPE/ICMS publicados em conformidade com as (.....)ões realizadas pelo inciso I deste Decreto. (Conv. ICMS 144/2020)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de Março de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA