Decreto nº 19541 DE 23/03/2020

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 23 mar 2020

Dispõe sobre medidas na área do transporte público municipal, para o enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o agravamento da crise de saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), já tendo sido declarado "estado de calamidade pública" pela Prefeitura de Teresina e pelo Governo do Estado do Piauí, por meio do Decreto Municipal nº 19.537, de 20.03.2020, e do Decreto Estadual nº 18.895, de 19.03.2020, respectivamente;

Considerando, ainda, as normas e orientações federais, o que consta da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; do Decreto Municipal nº 19.531, de 18.03.2020; do Decreto Municipal nº 19.538, de 20.03.2020, alterado pelos Decretos nºs 19.539, de 21.03.2020, e 19.540, de 21.03.2020, e do Decreto Estadual nº 18.902, de 23.03.2020;

Considerando que o serviço de transporte público é um serviço essencial;

Considerando, ainda, a urgência na intensificação das ações na área do transporte público municipal, garantindo o funcionamento mínimo necessário, seguindo as orientações dos órgãos de saúde federais, estaduais e municipais, inclusive para buscar dar maior segurança para os operadores diretos nessa área;

Considerando, por fim, que foi detectado um alto índice de circulação de idosos no transporte público municipal, necessitando, assim, agir, de forma responsável, para promover a proteção direta dos idosos, que estão inseridos no grupo de maior risco, desestimulando o uso do transporte publico municipal, em razão do COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa a gratuidade do idoso, referente ao uso do transporte público municipal, por estarem inseridos no grupo de maior risco - já definido pelos órgãos de saúde federais, estaduais e municipais -, necessitando permanecer em isolamento social.

Art. 1º-A. Fica suspenso o passe estudantil, referente ao uso do transporte público municipal, até ulterior deliberação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19635 DE 08/04/2020).

Parágrafo único. Poderão ser excluídos da suspensão do passe estudantil os usuários do transporte público municipal que, comprovadamente, pertencerem à instituição educacional que tenha retomado as atividades educacionais presenciais e nos termos constantes de Portaria editada pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20156 DE 16/10/2020).

Art. 1º-B. A comprovação da condição referida no parágrafo único, do art. 1º-A, deste Decreto, será realizada mediante protocolo, junto ao Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina - SETUT, por parte das instituições educacionais, de documentação hábil a demonstrar o efetivo retorno das atividades presenciais de educação, mediante observância dos protocolos e medidas de prevenção e controle da disseminação da Covid-19, nos moldes da regulamentação vigente, juntamente com a relação dos usuários pertencentes à instituição que tenham retornado ou que irão retornar às atividades na citada modalidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20156 DE 16/10/2020).

Art. 2º Fica limitado o funcionamento do Transporte Eficiente, operacionalizado pela Prefeitura de Teresina, para atendimento - através de agendamento -, apenas, dos casos essenciais, incluídos os de saúde e de abastecimento pessoal.

Art. 3º Fica determinado às empresas que operam o sistema de transporte público coletivo municipal (ônibus), que mantenham o funcionamento da frota mínima e cumpram as orientações oriundas da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

Art. 4º Os consórcios deverão fornecer os materiais necessários de segurança (EPIs) e de limpeza (conforme orientações dos órgãos de saúde), para o sistema, em especial para os seus operadores.

Art. 5º Outras medidas urgentes poderão ser determinadas diretamente pela STRANS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de março de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo