Decreto nº 1.960 de 29/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1988, visando a equalização do tratamento tributário em operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações abaixo indicadas:

I - alterado o § 4º do art. 320, com a redação que segue:

"Art. 320. ............................................................................

§ 4º Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

II - alterado o § 1º do art. 305, com a redação abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 1.984, de 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - alterado o § 3º do art. 305, com a redação abaixo indicada:"

"Art. 305. ............................................................................

§ 1º O imposto diferido na forma do caput deverá ser recolhido:

I - a cada operação de saída do estabelecimento remetente, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;

II - quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda