Decreto nº 1.984 de 10/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, bem como altera dispositivos dos Decretos nºs 1.958, 1.960 e 1.961, todos de 29 de maio de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se promoverem retificações na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuada a alteração nos respectivos textos:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
I - | Art. 198-A-1, caput do § 2º | "Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente àquele em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:" | "Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:" |
II - | Anexo XIII, art. 4º, caput | "Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435- L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)" | "Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XI deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512- 8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)" |
Art. 2º Fica retificada a tabela que integra o inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.958, de 29 de maio de 2009, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, bem como nos preceitos do Decreto nº 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, alterados em função do comando dela decorrente:
"Art. 1º ...............................................................................
I - ......................................................................................
Dispositivo | Remissão a unidade fazendária | Substituir pela unidade fazendária | |
a) | art. 3º, § 2º | Coordenadoria Geral de Gestão da Contabilidade do Estado - CGEC | Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC |
b) | art. 3º, § 2º | Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR | Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR |
c) | art. 3º, § 3º | ||
d) | art. 3º, § 5º | CGOR | SIOR |
e) | art. 7º, § 1º | ||
f) | art. 3º, § 5º | Coordenadoria Geral de Informação e Normas de Pessoas - CGIP | Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP |
g) | art. 3º, § 5º | Coordenadoria Geral de Gestão de Planejamento de Recursos Financeiros Estadual - CGPF | Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI |
h) | art. 3º, § 5º | Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - APDI | Coordenadoria de Planejamento - CPLA |
i) | art. 5º, caput | CGIP | CGP |
j) | art. 5º, § 1º, IV | ||
k) | art. 5º, § 2º, II | ||
l) | art. 7º, caput | ||
m) | art. 8º, caput | ||
n) | art. 8º, § 1º | ||
o) | art. 8º, § 2º | ||
p) | art. 9º, caput | ||
q) | art. 10, caput | ||
r) | art. 5º, § 2º, II | Coordenadoria Geral | Coordenadoria |
s) | art. 6º, § 5º | Secretaria Adjunta de Gestão | Secretaria Adjunta Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário |
t) | art. 6º, § 5º | Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros - CGGR | Coordenadoria Financeira - CFIN |
u) | art. 8º, § 2º | CGGR | CFIN |
v) | art. 8º, § 4º | ||
w) | art. 13, parágrafo único | ||
x) | art. 13, caput | APDI | CPLA |
y) | art. 13, parágrafo único |
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
Art. 3º Fica retificado, na forma assinalada, o inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.960, de 29 de maio de 2009, devendo ser efetuada a adequação no respectivo texto, mantendo-se a alteração por ele determinada no preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
"Art. 1º ...............................................................................
II - alterado o § 1º do art. 305, com a redação abaixo indicada:
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 1.961, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, mantendo-se os textos dos artigos por força dele alterados, revigorado ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais, quando for o caso, ficam renumerados na forma deste artigo, como segue:
"Art. 1º O Capítulo I-B do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, para se alterarem os seus arts. 309 a 311, revigorar o art. 312, além de se lhe acrescentarem os arts. 312-A a 312-E, como segue:
'LIVRO I
TÍTULO V
CAPÍTULO I-B
Art. 309 .............................................................................
I - ........................................................................................
a) .......................................................................................
b) .......................................................................................
c) .......................................................................................
II - ......................................................................................
§ 1º ...................................................................................
I - .......................................................................................
II - ......................................................................................
§ 2º ...................................................................................
§ 3º ...................................................................................
Art. 310 ............................................................................
Parágrafo único ..............................................................
Art. 311 ............................................................................
Art. 312 ............................................................................
Parágrafo único ..............................................................
Art. 312-A ........................................................................
I - .......................................................................................
II - ......................................................................................
III - .....................................................................................
Art. 312-B ........................................................................
I - .......................................................................................
a) ......................................................................................
b) ......................................................................................
II - ......................................................................................
Art. 312-C ........................................................................
I - .......................................................................................
a) ......................................................................................
b) ......................................................................................
c) ......................................................................................
d) ......................................................................................
e) ......................................................................................
f) .......................................................................................
g) ......................................................................................
h) ......................................................................................
i) .......................................................................................
j) .......................................................................................
k) ......................................................................................
l) .......................................................................................
II - .....................................................................................
III - ....................................................................................
a) .....................................................................................
b) .....................................................................................
c) .....................................................................................
d) .....................................................................................
§ 1º ..................................................................................
I - ......................................................................................
II - .....................................................................................
§ 2º ..................................................................................
§ 3º ..................................................................................
Art. 312-D .......................................................................
I - ......................................................................................
II - .....................................................................................
Parágrafo único .............................................................
Art. 312-E ......................................................................"
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos atos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
I - inciso I do art. 1º - 2 de junho de 2009;
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
II - inciso II do art. 2º - 1º de agosto de 2008;
III - arts. 2º, 3º e 4º - 29 de maio de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda