Decreto nº 1.961 de 29/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo I-B do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, para se alterarem os seus arts. 309 a 311, revigorar o art. 312, além de se lhe acrescentarem os arts. 312-A a 312-E, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.984, de 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O Capítulo I-B do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, para se alterar os seus arts. 309 a 311, revigorar o art. 312, além de se lhe acrescentarem os arts. 313 a 317, como segue:"

"LIVRO I

TÍTULO V

CAPÍTULO I-B

Art. 309. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída:

I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre;

c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário.

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

I - nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;

II - nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica.

§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território mato-grossense, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

Art. 310. O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, localizado em outra unidade federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º do artigo anterior.

Art. 311. Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo.

Art. 312. A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no art. 310, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1º do art. 124-B, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

Art. 312-A. A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do art. 309, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:

I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;

III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares. (Redação dada pelo Decreto nº 1.984, de 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 313. A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do art. 309, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:
  I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
  II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;
  III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares."

Art. 312-B. O alienante da energia elétrica nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do art. 309 deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria da Fazenda:

I - inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense.

II - até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.984, de 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 314. O alienante da energia elétrica nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do art. 309 deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria da Fazenda:
  I - inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
  a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;
  b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense.
  II - até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior."

Art. 312-C. O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do art. 309, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:

I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) o mês ao qual se refere o consumo;

c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;

e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;

f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;

g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;

h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g pela quantidade mensal referida na alínea c;

i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste artigo, apurado nos termos do disposto inciso II do § 1º do art. 309;

j) a alíquota aplicável;

k) o destaque do ICMS devido;

l) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do art. 315 do RICMS - mês de referência ___/___'.

II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no regulamento;

III - elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no art. 234, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I;

c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - quando contribuinte do ICMS, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I já deve estar a eles integrado.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao auto-produtor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la. (Redação dada pelo Decreto nº 1.984, de 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 315. O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do art. 309, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:
  I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
  a) como destinatário, o próprio emitente;
  b) o mês ao qual se refere o consumo;
  c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;
  d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;
  e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;
  f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;
  g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;
  h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g pela quantidade mensal referida na alínea c;
  i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste artigo, apurado nos termos do disposto inciso II do § 1º do art. 309;
  j) a alíquota aplicável;
  k) o destaque do ICMS devido;
  l) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do art. 315 do RICMS - mês de referência ___/___'.
  II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no regulamento;
  III - elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no art. 234, no qual deverão constar as seguintes informações:
  a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
  b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I;
  c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;
  d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
  § 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:
  I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
  II - quando contribuinte do ICMS, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I já deve estar a eles integrado.
  § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao auto-produtor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la."

Art. 312-D. A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:

I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas;

II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.

Parágrafo único. Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório. (Redação dada pelo Decreto nº 1.984, de 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 316. A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:
  I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas;
  II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.
  Parágrafo único. Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório."

Art. 312-E. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o disposto nos arts. 436-K-18 a 436-K-18-4." (Redação dada pelo Decreto nº 1.984, de 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 317. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o disposto nos arts. 436-K-18 a 436-K-18-4."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretario Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda