Decreto nº 1961 DE 26/04/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 abr 2019
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) nas condições que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 2194 DE 21/05/2019):
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 73 , de 8 de julho de 2016, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 8 de julho de 2016;
Decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) para abastecimento de aeronaves equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo.
§ 2º O disposto no caput aplica-se às saídas de QAV e GAV com destino a empresa aérea detentora de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Para a fruição do benefício de que trata este convênio, os interessados deverão atender os seguintes requisitos, além das regras e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda em normas complementares:
I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV - possuir ETA emitido pela ANAC;
V - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V deste artigo não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC, além de outras condições estabelecidas na legislação acreana.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.213 , de 4 de março de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 26 de abril de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre