Decreto nº 1213 DE 04/03/2011
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 mar 2011
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV) nas condições que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 1961 DE 26/04/2019):
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 180 (cento e oitenta) assentos, equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 170 (cento e setenta) assentos, equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4418 DE 31/03/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 100 (cem) assentos, equivalente a 72% (setenta e dois por cento por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às saídas de QAV com destino a empresa aérea detentora de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O Regime Especial previsto no § 1º somente será concedido à empresa aérea que:
I - opere vôos cujas rotas tenham início, término ou escala em aeroportos do Estado do Acre;
II - preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 2 municípios acreanos.
§ 3º O pedido de concessão do regime será formalizado junto à Diretoria de Administração Tributária, instruído com discriminação das rotas operadas pelo interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4418 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O pedido de concessão do regime será formalizado à Diretoria de Administração Tributária, instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.
§ 4º O regime especial terá vigência de dois anos, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive com alterações.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares, inclusive definindo critérios, condições, limites e obrigações acessórias aos contribuintes para concessão do regime especial.
Parágrafo único. O regime especial poderá revogado a qualquer tempo e exigido do contribuinte o recolhimento do imposto cabível na forma normal de tributação, relativamente ao período de sua vigência, em caso de descumprimento de regras nele previstas ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.415, de 29 de julho de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco/Acre, 4 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda